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Letra B
"Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP" (Resp 1.179.202, 5ª T., j. 6.9.11)
Letra E
A decisão que desclassifica o delito da competência do tribunal do júri não é a impronúncia? Então, salvo engano, seria cabível a apelação (art. 416 do CPP) e a letra E estaria errada.
Alguém discorda?
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Eu discordo, sim.
Não se trata de impronúncia, mas de desclassificação da infração penal contra a vida mesmo.
A impronúncia se ataca por apelação, correto, mas a questão não trata dela. A impronúncia põe fim ao processo, tendo conteúdo terminativo, embora não aprecie os fatos com profundidade por deficiência probatória. Simplesmente, com a impronúncia, o processo não vai para a segunda fase.
Já a Desclassificação, que é do que trata o item E, é nada mais que uma nova definição jurídica dada aos fatos pelo juiz, com base na instrução que ocorreu na primeira fase do processo. O juiz, ao afirmar na decisão que não se trata de crime contra a vida, está declarando a incompetência do Júri para apreciar a causa. É, portanto, decisão interlocutória modificadora de competência, atacável por Recurso em Sentido Estrito.
Diferentemente da impronúncia, o processo seguirá seu curso na Vara competente, tramitando no rito processual cabível.
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Letra A:
Atenção para a pegadinha. Cabe recurso em sentido estrito da decisão de julga PROcedente as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, do CPP). A questão aborda a decisão que REJEITA a exceção de incompetência. E a resposta encontra-se no julgado abaixo:
HC 162176 / PR
HABEAS CORPUS
2010/0025098-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2011 Ementa PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NO JUÍZOMONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. MATÉRIASUSCITADA EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA.1 - Contra a decisão do juízo monocrático que rejeita a exceção deincompetência, não cabe recurso em sentido estrito, podendo, então,o édito ser confrontado por meio de habeas corpus, se presentes osseus requisitos, ou suscitada a questão nos autos, em preliminar,conforme ocorreu in casu.2 - Na hipótese, por óbvio, não há falar em preclusão da matériarelativa à competência, dado que foi suscitada no momento próprio eainda renovada em alegações finais da defesa e em preliminar daapelação.3 - Ordem concedida para que o Tribunal de origem decida a questãoda competência.
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A) ERRADA Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença
II - que concluir pela incompetência do juízo;
quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão)
B) ERRADA Complementado o julgado que o colega acima já colacionou, entende-se que cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o cpp foi elaborado ainda não existia a lei 7960/89 que disciplina a prisão temporária.
C) ERRADA Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
D) ERRADA É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus
C) CORRETA A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE.
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Pronúncia e Desclassificação==> Rese ( consoante)
Improcedência e Absolvição sumária==> Apelação.( vogal)
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E) Art 581, III, CPP: Cabe RESE da decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição. Sendo assim, cabe RESE da exceção de incompetência do juízo.
E da Desclassificação cabe RESE.
Ambas são decisões interlocutórias atacadas por meio do RESE.
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LETRA E– CORRETA –
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1108) aduz que:
II – Decisão que conclui pela incompetência do juízo
Natureza jurídica: O
reconhecimento da incompetência do juízo é decisão interlocutória simples, pois
não importa em extinção do procedimento, e, sim, na sua remessa ao juízo
competente.
Comentários: A hipótese prevista
no art. 581, II, do CPP não se refere ao julgamento de exceção de
incompetência, mas sim da decisão do magistrado que, ex officio, conclui no
sentido da incompetência do juízo.
Nesse inciso enquadra-se, também,
o recurso em sentido estrito contra a
decisão que desclassifica a infração penal no procedimento do júri (art. 419 do
CPP), por exemplo, de homicídio doloso para homicídio culposo, de tentativa de
homicídio para lesão corporal etc. É que, ao contrário do que ocorre com a
pronúncia (art. 413 do CPP), com a impronúncia (art. 414 do CPP) e com a
absolvição sumária (art. 415 do CPP), não existe previsão expressa de via
impugnativa contra a decisão desclassificatória. Todavia, é induvidoso que, ao desclassificar a infração penal para
outra que não seja de competência do tribunal popular, nada mais está fazendo o
juiz do que concluir, de ofício, pela incompetência do juízo do júri, razão
pela qual adequada a modalidade de recurso em sentido estrito em exame contra
essa forma de decisão. (grifamos).
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LETRA B– ERRADA
Segundo o professor Guilherme de
Souza Nucci (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1105) aduz que:
Sem embargo desta linha de
pensamento, que considera peremptórias as situações de cabimento do RSE, os tribunais têm aceito a interpretação
extensiva (art. 3.º do CPP) das hipóteses previstas, permitindo-se, em caráter
excepcional, o manejo desse recurso(SER) contra decisões que, apesar de não expressamente
arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam uma sucumbência
semelhante a uma hipótese legal de cabimento. Exemplo: Considere que a
autoridade policial tenha representado pela prisão temporária do investigado e
que o juiz, malgrado o parecer favorável do Ministério Público, tenha
indeferido essa prisão. Ora, o indeferimento da prisão temporária não se encontra
entre as situações previstas de RSE. Contudo, existe a previsão desse recurso
para atacar a decisão que indefere a prisão preventiva (art. 581, V, do CPP). Assim, caso não se conforme com o indeferimento
da temporária pelo juiz, poderá o promotor (não o delegado de polícia, pois
este não possui faculdade recursal) valer-se do RSE para atacar tal decisão,
por interpretação extensiva da hipótese prevista no art. 581, V, do CPP. Isto
ocorre porque tanto uma quanto outra hipótese produzem a mesma consequência
processual: a manutenção do investigado em liberdade.(Grifamos).
PRECEDENTE:
TJSP, RSE 850.177.3-1, 8.ª Câmara
Criminal, j. 07.02.2006.
“Utilização da interpretação extensiva, mas
não da analogia: nas palavras de Greco Filho ‘o rol legal é taxativo, não comportando
ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das
interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses
receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas
admite que determinada situação se enquadre no dispositivo interpretado, a
despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o
conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida,
ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita’ (Manual de processo penal,
p. 320). Exemplo disso pode observar-se na rejeição do aditamento à denúncia,
que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I
(...).”
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LETRA C– ERRADA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 312 DO
CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MÉRITO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS.
NULIDADE.
I - Sendo de 12 (doze) anos de reclusão a pena máxima
prevista para o crime de peculato, há que se declarar a extinção da
punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do recorrente
ARTHUR CARLOS BANDEIRA, o qual conta com mais de 70 (setenta) anos, se entre a
data do recebimento da denúncia (05/02/1992) e a presente data, inexistindo
outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal maior que oito anos
(artigos 107, inciso IV, 109, inciso II e 115 do CP).II - Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se os advogados
constituídos pelo recorrente HISSAO ARITA não foram intimados da sessão de
julgamento do recurso em sentido estrito, seja pessoalmente, seja via imprensa
oficial (Precedentes).III - Na hipótese dos autos, constou da intimação da
sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, no órgão da imprensa
oficial, o nome de advogado que não representava o ora recorrente, mas sim um
dos co-réus.Extinta a punibilidade do recorrente ARTHUR CARLOS BANDEIRA,
prejudicado o respectivo recurso especial.Recurso especial de HISSAO ARITA
provido.(REsp 878.480/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 393)(GRIFAMOS).
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Henrique Fragoso, valeu pelo comentário a respeito da letra E!
Tentei
sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio
recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a
memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:
Dentre outras hipóteses:
I. Não cabe (RESE):
- de decisões proferidas em sede de execução
penal;
- de sentenças de mérito estrito, ou
seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração
de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2)
autoria do crime.
- mnemônico: Não cabe RExe de mérito
estrito.
II. nos procedimentos ordinário e sumário,
cabe RESE de:
II.I. Decisões de natureza processual:
- que acolham exceções (exceto de suspeição,
que é julgada no tribunal);
- acerca da fiança;
- que obstem apelação e prisões provisórias;
II.II. Decisões de natureza material:
- sentenças que extingam o processo em razão
do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao
mérito;
- decisão que indeferir pedido de
reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;
- decisão que conceda ou denegue habeas
corpus.
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Letra B
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇAO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERPOSIÇAO DESSE RECURSO CONTRA DECISAO DO JUIZ SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS, POR JULGÁ-LASPERTINENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP " (REsp 197.661/PR, 6.ª Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 01/12/2008).
2. No caso, pretende o Recorrente interpretar extensivamente o inciso XIII do art. 581 do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento do referido recurso em face de decisão "que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte ". No entanto, essa previsão não se assemelha à hipótese dos autos, na qual a Defesa pretende reformardecisum que indeferiu pedido de desentranhamento de peças admitidas pelo Magistrado Singular como prova emprestada.
3. Recurso desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.202
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b) Não se admite interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, ainda que a situação a que se busca enquadrá-la tenha similitude com as hipóteses descritas taxativamente no Código de Processo Penal.
ERRADA. Princípio da taxatividade dos recursos: Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das decisões judiciais deve estar prevista em lei. Os recursos dependem, portanto, de previsão legal, do que se conclui que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo. Isso porque, segundo a doutrina, “na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta, o que sacrificaria o princípio da segurança jurídica”.
Esse instrumento de impugnação de decisões judiciais deve estar expressamente previsto em lei federal. Isso porque, segundo o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Por isso, os recursos estão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.
Daí, todavia, não se pode concluir pela impossibilidade de interpretação extensiva da norma processual penal, nem tampouco pela inviabilidade de aplicação analógica, como expressamente admitido, aliás, pelo art. 3º do CPP. É exatamente o que ocorre, a título de exemplo, com as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previstas no art. 581 do CPP. Há quem diga que não é possível a interpretação extensiva do referido rol. Na verdade, o que não se admite é a ampliação para casos em que a lei evidentemente quis excluir.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal. 4ed (2016).
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As hipóteses de cabimento do RESE estão previstas no art.581 do CPP.
Essas hipóteses são:
-Exaustivas(taxativa);
-Admitem interpretação extensiva;
-Não admitem interpretação analógica.
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Organizando o comentário da colega:
a) Cabe RESE quando a exceção de incompetência é julgada procedente.
CPP, art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
Quando for improcedente caberá HC (o contrário do que diz a questão).
b) Cabe RESE da decisão que indeferir pedido de prisão temporária ou revogá-la em analogia ao art. 581, V, pois quando o CPP foi elaborado (1941) ainda não existia a lei 7960/89, que disciplina a prisão temporária.
c) Aplica-se a regra geral do CPP de intimação por meio do publicação oficial.
CPP, art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
d) É só lembrar que, por exemplo, quando só a defesa recorre apenas a matéria de defesa é devolvida, sendo vedada a reformatio in pejus.
e) A desclassificação ocorre quando o júri admite que não houve crime doloso contra a vida, motivo pelo qual o processo será encaminhado ao juízo competente, logo, assemelha-se ao declínio de competência previsto no art. 581, II do CPP. É uma decisão interlocutória mista não terminativa da qual cabe RESE.
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Acerca do recurso em sentido estrito, é correto afirmar que: A decisão de desclassificação de delito de competência do tribunal do júri é equivalente ao reconhecimento de incompetência do juízo, sendo, dessa forma, impugnável por recurso em sentido estrito.