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Aqui, o advogado, Defensor Público ou o promotor de justiça, ao despachar uma petição diretamente com o juiz (na sua presença), pode obter, desde logo, uma decisão – como, por exemplo, a designação ou adiamento para outra data de uma audiência -, razão pela qual se torna desnecessária a intimação formal. Se ele mesmo tomou conhecimento da decisão, vale a sua petição como ciência do ato praticado.
http://www.sosconcurseiros.com.br/categorias/materias/direito-processual-penal/assuntos-quentes-direito-processual-penal/
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GABARITO- A
sobre a D- cabe ressaltar que não cabe no processo penal intimição por hora certa, mas apenas a citação conforme o artigo 362 do CPP.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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CPP- ART. 371:
SERÁ ADMISSÍVEL A INTIMAÇÃO POR DESPACHO NA PETIÇÃO EM QUE FOR REQUERIDA OBERSERVADO O DISPOSTO NO ART. 357 (REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO).
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Acredito que caiba a intimação por hora certa, uma vez que o CPP fala, expressamente, que as intimações seguirão as mesmas regras das citações. Enfim...
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Atenção:
O que existe é a citação por hora certa, não a intimação por hora certa.
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a)CORRETA - Art. 371. Será admissível a
intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no
art. 357. (não há especificação quanto à aplicação, portanto,
condizente a todos – Defensor Constituído / MP / Defensores Dativos e Nomeados
b)ERRADA - Art. 363. O processo terá completada
a sua formação quando realizada a citação do acusado.
A ausência de citação, conforme entendimento doutrinário e
jurisprudencial, fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla
defesa, e é considerada nulidade absoluta, alegável a qualquer tempo.
c)ERRADA - Art. 371. Será admissível a
intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no
art. 357.
Art. 357. São requisitos da citação por
mandado:
I - leitura do mandado ao citando
pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da
citação;
II - declaração do oficial, na
certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. (não há necessidade de ulterior publicação para que o
ato seja completado).
d)ERRADA - Art.
362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
procederá à citação com hora
certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil. (Apenas citação e não intimação).
e)ERRADA -Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam
tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas
declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a
conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou
observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do
lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e
as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha
ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não
importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.
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Com esse Bizu dá para matar a questão....
Você....
Intima de..... cientifica da ocorrência (passada) de algum ato processual... e....Notifica para.... cientifica, no caso, convoca para ato que irá ocorrer...
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Notificação é referente a atos que ainda serão realizados
Intimação ocorre quando o ato já foi realizado/praticado
Espero que tenha ajudado, rumo à vitória!
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Gabarito: A
erro da alternativa D: cientificado em vez de citado
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No processo penal não existe citação porf hora certa
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Existe sim Alex.
CPP : Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No CPP temos a citação por hora certa, e o CPC explica como ela acontece de fato nos artigos mencionados acima: 227 a 229.
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Fiquei muito confuso sobre esta questão, achei que fosse a letra "d" vamos lá...
Primeiramente, não existe intimação com hora certa no CPP. Mas existe a citação por hora certa conforme artigo 362 do CPP.
O CPP não diferenciou notificação de intimação, logo, ambas significam: cientificar para algum ato.
A Intimação cientifica para um ato processual que aconteceu e a Notificação cientifica para a convocação de um ato que irá acontecer.
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GABARITO A
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida.
Erro da D está na palavra "cientificação", quando deveria constar "citação" ¬¬
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Em 23/02/2018, às 11:00:52, você respondeu a opção D.
Em 15/02/2018, às 13:33:09, você respondeu a opção D.
CITADO e não CIENTIFICADO
CITADO e não CIENTIFICADO
CITADO e não CIENTIFICADO
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O erro da alternativa "D" também está em "na forma do Código Processual CIVIL (CPC)"
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banca horrível elaborando questões.
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Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:
Verificando que o réu se oculta para não ser cientificado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação com hora certa, na forma do Código Processual Civil (CPC)
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A título de conhecimento, registre-se que é cabível a intimação por hora certa no processo penal. Ainda que não haja previsão expressa do instituto no CPP, o próprio código aduz que as regras de processo civil sejam aplicadas subsidiariamente ao processo penal. Ora, se o CPC prevê a intimação por hora certa, em não havendo vedação legal à sua aplicação no processo penal, a única conclusão possível é a de que afigura-se possível a intimação por hora certo no processo penal. Nesse sentido, sugiro a leitura de julgado do TRF3:
https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/932078437/apelacao-criminal-apcrim-9825220154036116-sp?ref=serp
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letra D CPC MEU NARIZ!