SóProvas


ID
706138
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:

Alternativas
Comentários
  • Aqui, o advogado, Defensor Público ou o promotor de justiça, ao despachar uma petição diretamente com o juiz (na sua presença), pode obter, desde logo, uma decisão – como, por exemplo, a designação ou adiamento para outra data de uma audiência -, razão pela qual se torna desnecessária a intimação formal. Se ele mesmo tomou conhecimento da decisão, vale a sua petição como ciência do ato praticado.

    http://www.sosconcurseiros.com.br/categorias/materias/direito-processual-penal/assuntos-quentes-direito-processual-penal/
  • GABARITO- A 
     
    sobre a D- cabe ressaltar que não cabe no processo penal intimição por hora certa, mas apenas a citação conforme o artigo 362 do CPP.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • CPP- ART. 371:
    SERÁ ADMISSÍVEL A INTIMAÇÃO POR DESPACHO NA PETIÇÃO EM QUE FOR REQUERIDA OBERSERVADO O DISPOSTO NO ART. 357 (REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO).
  • Acredito que caiba a intimação por hora certa, uma vez que o CPP fala, expressamente, que as intimações seguirão as mesmas regras das citações. Enfim...

  • Atenção:

    O que existe é a citação por hora certa, não a intimação por hora certa.


  • a)CORRETA - Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. (não há especificação quanto à aplicação, portanto, condizente a todos – Defensor Constituído / MP / Defensores Dativos e Nomeados

    b)ERRADA - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    A ausência de citação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e é considerada nulidade absoluta, alegável a qualquer tempo.

    c)ERRADA - Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

     I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

     II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. (não há necessidade de ulterior publicação para que o ato seja completado).

    d)ERRADA -  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Apenas citação e não intimação).


    e)ERRADA -Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.




  • Com esse Bizu dá para matar a questão....

    Você....

    Intima de..... cientifica da ocorrência (passada) de algum ato processual... e....

    Notifica para....  cientifica, no caso, convoca para ato que irá ocorrer...


  • Notificação é referente a atos que ainda serão realizados

    Intimação ocorre quando o ato já foi realizado/praticado

    Espero que tenha ajudado, rumo à vitória!

  • Gabarito: A

    erro da alternativa D: cientificado em vez de citado
  • No processo penal não existe citação porf hora certa

  • Existe sim Alex.

    CPP : Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    No CPP temos a citação por hora certa, e o CPC explica como ela acontece de fato nos artigos mencionados acima: 227 a 229.

     

  • Fiquei muito confuso sobre esta questão, achei que fosse a letra "d" vamos lá... 

     

    Primeiramente, não existe intimação com hora certa no CPP. Mas existe a citação por hora certa conforme artigo 362 do CPP.

     

    O CPP não diferenciou notificação de intimação, logo, ambas significam: cientificar para algum ato. 

     

    Intimação cientifica para um ato processual que aconteceu e a Notificação cientifica para a convocação de um ato que irá acontecer.  

     

  • GABARITO A

     

    Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida.

     

    Erro da D está na palavra "cientificação", quando deveria constar "citação" ¬¬ 

  • Em 23/02/2018, às 11:00:52, você respondeu a opção D.

    Em 15/02/2018, às 13:33:09, você respondeu a opção D.

     

    CITADO e não CIENTIFICADO

    CITADO e não CIENTIFICADO

    CITADO e não CIENTIFICADO

  • O erro da alternativa "D" também está em "na forma do Código Processual CIVIL (CPC)"

  • banca horrível elaborando questões.

  • Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:

    Verificando que o réu se oculta para não ser cientificado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação com hora certa, na forma do Código Processual Civil (CPC)

  • A título de conhecimento, registre-se que é cabível a intimação por hora certa no processo penal. Ainda que não haja previsão expressa do instituto no CPP, o próprio código aduz que as regras de processo civil sejam aplicadas subsidiariamente ao processo penal. Ora, se o CPC prevê a intimação por hora certa, em não havendo vedação legal à sua aplicação no processo penal, a única conclusão possível é a de que afigura-se possível a intimação por hora certo no processo penal. Nesse sentido, sugiro a leitura de julgado do TRF3:

    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/932078437/apelacao-criminal-apcrim-9825220154036116-sp?ref=serp

  • letra D CPC MEU NARIZ!