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ASSERTIVA I: CORRETA (???)
A assertiva I dispõe "segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal" ... O gabarito considerou correta a afirmação. Contudo, a assertiva tem redigida a redação do artigo 197 da CLT:
Artigo 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham atividades com os mencionados materiais afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
ASSERTIVA II: INCORRETA
II – Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), desde que em pavimento igual àquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. (redação da OJ 385 da SDI-1)
ASSERTIVA III: CORRETA
III - Segundo a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. (redação da OJ 406 DA SDI-1)
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Item II - INCORRETO!
OJ 385 SDI-I DO TST:
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado qeu desenvolve suas atividades em edifício ( construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
A OJ 385 SDI-I do TST trata da hipótese de trabalho em local onde há armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal, portanto em desacordo com a legislação vigente. A prestação de serviços, no caso, ocorre em edifício ( construção vertical), e o local de risco é considerado toda área interna da construção e não apenas o andar onde o líquido inflamável, óleo diesel, por exemplo, está armazenado. Se ocorrer a explosão do líquido, atingirá a todos os trabalhadores da construção.
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Errei a questão por considerá-la que o trecho a que se refere o inciso primeiro encontra-se previsto na CLT. Desconheço alguma jurisprudência do STF que trata de tal assunto.
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Para mim questão sem alternativa correta, pois o item I é de previsão legal, não há manifestação do STF no sentido que a questão se apresenta.
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Para tentar justificar o Item I:
Segundo a NR 26 (Sinalização de segurança)
26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
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item I: literalidade do art. 197 da CLT, não sei porque conta como entendimento do STF no enunciado...
item II: igualmente duvidoso, pois de acordo com a OJ da SDI I do TST é devido o pagamento, ainda que em pavimentos distintos. Veja:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
III: este está de acordo com a OJ:
406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
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I - CORRETA, conforme art. 197 da CLT
II - INCORRETA, pois a OJ 385 da SDI-I diz que o adicional será devido estejam os inflamáveis em pavimento igual ou distinto! Já a alternativa indica que o dito adicional seria devido "DESDE QUE EM PAVIMENTO IGUAL...".
III - CORRETA, de acordo com a OJ 406 da SDI-I
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A oj 406 foi transformada na súmula 453 do tst, sem modificação na escrita.
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GABARITO: D
ITEM I – CORRETO.
Art. 197, CLT - Os materiais e substância empregados, manipulados ou transportados nos locais de Trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devendo conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de Trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substância perigosos ou nocivos à saúde.
Atenção: Há que se mencionar que a questão fala sobre o entendimento do STF, contudo, o disposto encontra previsão na CLT. Tomar cuidado, pois em alguns casos, a depender do entendimento da Banca do Concurso, tal item seria considerado como incorreto.
ITEM II – INCORRETO.
Orientação Jurisprudencial 385 SDI-I - Periculosidade. Adicional devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. CLT, art. 189. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
ITEM III – CORRETO.
Súmula nº 453 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.