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ID
709489
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas a seguir:

I – A exposição de empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção de adicional de periculosidade, nos termos da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da interpretação da Norma Regulamentadora relativa ao trabalho em operações perigosas.

II – A exemplo da norma contida na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, há Normas Regulamentadoras prevendo, expressamente, o direito de recusa do empregado em prestar serviços, quando as condições de trabalho forem inseguras.

III – Na construção civil, com vistas a evitar acidentes de trabalho, a Norma Regulamentadora n. 18 estabelece um conjunto detalhado de ações que devem ser implementadas pelas empresas para proporcionar condições seguras de trabalho aos empregados, sem prejuízo da adoção das medidas relativas às condições e meio ambiente do trabalho determinadas pela legislação federal, estadual, municipal e negociações coletivas de trabalho.

IV - A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito dos empregados que operam bomba de abastecimento de gasolina ao adicional de insalubridade, devido à exposição ao benzeno.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    ITEM I: O.J. 345 – SDI-1 – TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.6.05: “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”

    ITEM IV:

    SÚMULA 39  RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade

       Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).

  • O item III está correto, tendo em vista que a NR-18, conforme o subitem 18.1.1., "estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção." E através do estudo da referida NR, verificamos que há um conjunto detralhado de ações que devem ser implementadas pelas empresas para proporcionar condições seguras de trabalho aos empregados.
    Estabelece, ainda, a NR-18 em seu subitem 18.1.4 que "a observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trablaho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho."
  • IV - A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito dos empregados que operam bomba de abastecimento de gasolina ao adicional de insalubridade, devido à exposição ao benzeno.   INCORRETO!!

    SÚMULA 39 TST - Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
    Notem que a Súmula trata do adicional de periculosidade!!
    Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com explosivos inflamáveis ou demais agentes qeu coloquem o trabalhador em condições de risco acentuado.
     
    Nesse mesmo sentido prevê a jurisprudência do STF:
    Súmula 212 STF - Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.






  • ITEM II - CORRETA, DE ACORDO COM O SUBITEM 9.6.3 da NR 9, do MTE - "O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências".
  • Item I:OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. 

  • + art. 13 Convenção 155 OIT

    "Artigo 13

    De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde."

  • RECURSO DE REVISTA. 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENZENO, TOLUENO E XILENO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional consignou, com base na prova oral, que o contato dos autores com os agentes químicos - benzeno, tolueno e xileno - era incontroverso, sendo que a reclamada não comprovou o fornecimento de protetores cutâneos (luvas e cremes) nem a efetiva fiscalização do uso dos demais EPI' s fornecidos. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Inviabilizada, assim, a averiguação de contrariedade à Súmula nº 80 e ofensa aos artigos 190, 191, 192 da CLT, 58, § 4º, da Lei nº 8213/91. (...)

    (TST - RR: 2701920125040761, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

  • GABARITO: A

    ITEM I – CORRETO.

    NR 16

    16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

    Registre-se que a NR 16 traz, em seu anexo,  atividade realizada em área de risco devido à radiação ionizante, podendo-se concluir pela percepção do adicional de periculosidade no caso.

    Orientação Jurisprudencial 345 SDI-I - Periculosidade. Adicional devido. Radiação ionizante ou substância radioativa (radioatividade). CLT, art. 193. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

     

    ITEM II – CORRETO.

    A Convenção 155, OIT, em seu art. 13 trata do princípio do direito de recusa obreira:

    Art. 13 — Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

    No mesmo sentido, as seguintes NR’s:

    -  NR 01, no item 1.4.3:

    1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

    - NR 22, no item 22.5.1, “a”:

    22.5.1 São direitos dos trabalhadores:

    a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e

    iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e

    NR 31, no item 31.2.5.1:

    31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

  • Continuação:

    ITEM III – CORRETO.

    NR 18

    18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

    ITEM IV – INCORRETO.

    Súmula nº 39 do TST PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).