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Correta letra A.
ITEM I: O.J. 345 – SDI-1 – TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.6.05: “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”
ITEM IV:
SÚMULA 39 RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).
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O item III está correto, tendo em vista que a NR-18, conforme o subitem 18.1.1., "estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção." E através do estudo da referida NR, verificamos que há um conjunto detralhado de ações que devem ser implementadas pelas empresas para proporcionar condições seguras de trabalho aos empregados.
Estabelece, ainda, a NR-18 em seu subitem 18.1.4 que "a observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trablaho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho."
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IV - A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito dos empregados que operam bomba de abastecimento de gasolina ao adicional de insalubridade, devido à exposição ao benzeno. INCORRETO!!
SÚMULA 39 TST - Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
Notem que a Súmula trata do adicional de periculosidade!!
Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com explosivos inflamáveis ou demais agentes qeu coloquem o trabalhador em condições de risco acentuado.
Nesse mesmo sentido prevê a jurisprudência do STF:
Súmula 212 STF - Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
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ITEM II - CORRETA, DE ACORDO COM O SUBITEM 9.6.3 da NR 9, do MTE - "O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências".
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Item I:OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
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+ art. 13 Convenção 155 OIT
"Artigo 13
De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde."
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RECURSO DE REVISTA. 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENZENO, TOLUENO E XILENO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional consignou, com base na prova oral, que o contato dos autores com os agentes químicos - benzeno, tolueno e xileno - era incontroverso, sendo que a reclamada não comprovou o fornecimento de protetores cutâneos (luvas e cremes) nem a efetiva fiscalização do uso dos demais EPI' s fornecidos. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Inviabilizada, assim, a averiguação de contrariedade à Súmula nº 80 e ofensa aos artigos 190, 191, 192 da CLT, 58, § 4º, da Lei nº 8213/91. (...)
(TST - RR: 2701920125040761, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
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GABARITO: A
ITEM I – CORRETO.
NR 16
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Registre-se que a NR 16 traz, em seu anexo, atividade realizada em área de risco devido à radiação ionizante, podendo-se concluir pela percepção do adicional de periculosidade no caso.
Orientação Jurisprudencial 345 SDI-I - Periculosidade. Adicional devido. Radiação ionizante ou substância radioativa (radioatividade). CLT, art. 193. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.
ITEM II – CORRETO.
A Convenção 155, OIT, em seu art. 13 trata do princípio do direito de recusa obreira:
Art. 13 — Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.
No mesmo sentido, as seguintes NR’s:
- NR 01, no item 1.4.3:
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
- NR 22, no item 22.5.1, “a”:
22.5.1 São direitos dos trabalhadores:
a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e
NR 31, no item 31.2.5.1:
31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
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Continuação:
ITEM III – CORRETO.
NR 18
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
ITEM IV – INCORRETO.
Súmula nº 39 do TST PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).