A duração normal do trabalho efetivo em minas de subsolo não excederá seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, e a cada período de três horas consecutivas de trabalho será concedida uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração da jornada de trabalho.
CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
É obrigatória a concessão de pausas de vinte minutos, não computadas na jornada de trabalho, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, devendo ser concedidas depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.
CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 horas diárias, não incluídas as pausas.
OJ nº 273 – SDI-1 - "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (CANCELADA) - Res. 75/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. - A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
*** 2. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE prevê a jornada de seis horas para o profissional que exerce atividade de operador de teleatendimento/"telemarketing". Após o cancelamento da OJ nº 273 da SBDI-1, em 24.5.2011, a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, aplicada analogicamente à autora, prevista no art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 3. O entendimento estende-se não só aos que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que exercem essa atividade em caráter preponderante. Recurso de embargos não conhecido. (TST - E-ED-ARR: 1149006420095040221, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2019, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019)
NR-17 do MTE: 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
a jornada de trabalho do técnico de radiologia é de vinte e quatro horas semanais, nela computados os intervalos de dez minutos a cada hora de trabalho.
O art.14, da Lei nº 7.394/85, deixa certa a carga semanal de 24 horas, nada se referindo ao intervalo especial.