SóProvas


ID
709495
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as assertivas abaixo à luz da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e legislação do trabalho:

I - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração das férias e cálculo da gratificação natalina.

II – O empregado que, após o término de auxílio-doença não acidentário, retornou ao trabalho na empresa e foi despedido, pode, provando que é portador de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, reclamar o seu direito à estabilidade.

III – O empregado afastado do emprego, por motivo de recebimento de auxílio-doença acidentário, tem direito, por ocasião de sua volta, a todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, mas não tem direito ao recolhimento do FGTS do período do afastamento, pois os benefícios previdenciários não estão incluídos na base de cálculo do FGTS.

IV – O empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego, prevista em instrumento normativo, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, ainda que expirado o prazo de vigência do instrumento, desde que preenchidos todos os pressupostos para aquisição desta especial estabilidade durante a sua vigência.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    ASSERTIVA I CORRETA:
    Súmula 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrente de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”
    ASSERTIVA II CORRETA: Item II da Súmula 378 do TST: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constadada após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
    ASSERTIVA III INCORRETA: a primeira parte da assertiva encontra-se correta, cosonante o Art. 471 da CLT: “Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. Porém, a incorreção da assertiva encontra-se em sua parte final, quando afirma que o empregado não tem direito ao recolhimento do FGTS, pois em dissonância com o inciso III do Art. 28 do Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS): “O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: (...) III – licença por acidente de trabalho.”
    ASSERTIVA IV CORRETA: OJ 41 da SDI-1: “Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.”
  • No que se refere à letra B, há outro fundamento legal: 

    Lei nº 8.036/90 FGTS (...)Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.