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GABARITO: “B”
“Turno ininterrupto. Caracterização. Não trabalha em turnos ininterruptos a pessoa que presta serviços das 6 às 14 horas e das 14 às 22 horas, pois justamente não trabalha no último horário, de forma a caracterizar a ininterruptividade.” (TRT 2ª Região – Processo nº 20000322053 – Acórdão nº 20000547578 – 3ª Turma - Julgado em 17.10.2000 - Juiz Relator Sérgio Pinto Martins – DJ in 31.10.2000)
“Horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento – Configuração – Para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, mister que o trabalhador labore, dentro do mesmo mês, de manhã, de tarde e de noite: em três jornadas diferentes, portanto.” (TRT da 3ª Região - RO nº 13554/99 – Juiz relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG in 4.3.2000)
“HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORÁRIO FIXO. Como bem pondera Maurício Godinho Delgado, referindo-se ao turno ininterrupto de revezamento, "A situação enfocada pela Constituição configura-se caso o trabalhador labore ora essencialmente pela manhã, ora essencialmente pela tarde, ora essencialmente pela noite - por ser flagrante a agressão que semelhante sistemática de organização laboral impõe ao organismo do trabalhador. É a essa sistemática de trabalho que a Constituição pretendeu atingir, reduzindo o desgaste do trabalhador, ao proporcionar-lhe jornada mais estreita de trabalho." Confessando o obreiro que durante todo contrato de trabalho teria laborado por quatro anos no terceiro turno e até o seu desligamento no primeiro, resta caracterizado que esse turno foi de forma fixa, devendo ser a sua jornada aquela prevista no art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna (oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais), não a reduzida, privilegiada para os turnos inegavelmente ininterruptos. Recurso a que se dá provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos acima da sexta diária.” (TRT da 18ª Região – RO nº 01692-2003-001-18-00-2 - Juíza Relatora Ialba Luza Guimarães De Mello - Publicação: DJE nº 14.445 do dia 1º.2.2005, pág. 44.)
“Turno ininterrupto de revezamento. Caracterização. Não se pode falar em turno ininterrupto de revezamento quando este é semanal e diurno. O que a lei procura proteger é a saúde física do trabalhador, que não é afetada por tal horário laboral, já que a agressão ao seu relógio biológico ocorre com a alteração de jornadas, em que se inclui o trabalho noturno(...)” (TRT da 17ª Região – Acórdão nº 1788/2000 – RO nº 861/99 – Juíza Relatora Maria Francisca dos Santos Laceda)
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ERRADAS:
A) CLT. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
C) ATRASO NA QUITAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DEVIDA A MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A teor do caput do art.501 da CLT, força maior é considerado todo o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu. Já em seu parágrafo primeiro, tem-se que a imprevidência do empregador exclui a força maior. Postos estes antecedentes, é de se concluir que as dificuldades financeiras da ré não configuram força maior que a exima do pagamento da multa do art.477 da CLT, consoante disposto no art.502, I, do mesmo diploma legal, porquanto a hipótese insere-se no risco do negócio. Recurso patronal improvido. (TRT/SP - 01085200802902000 - RO - Ac. 4ªT 20090850771 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)
ACRÉSCIMO DO ART. 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NA EMPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. As dificuldades financeiras decorrentes de problemas gerenciais internos não caracterizam a hipótese de força maior tratada no art. 501 da CLT. O dispositivo legal exclui desse conceito aqueles acontecimentos para os quais o empregador tenha concorrido direta ou indiretamente. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do acréscimo do art. 467 da CLT e da indenização compensatória de 40% do FGTS em seu valor integral.(Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 29 de Setembro de 2011. Magistrado Responsável: Wilson Carvalho Dias. Nº processo: 0000271-63.2011.5.04.0203 (RO))
D) Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho: 172 - Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
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b) Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é o sistema pelo qual o empregado labora alternadamente em cada semana, quinzena, ou mês, em horários distintos, ora de dia, ora de noite, com jornada de seis horas diárias, salvo negociação coletiva. Se a empresa trabalhar com vários turnos, mas os empregados forem fixos em cada um, não haverá turnos ininterruptos de revezamento. (CORRETA)
Só complementando o comentário do colega, no tocante a alternativa ''b", é importante lembrar a OJ 360, SDI-I do TST, que diz:
360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. (DJ 14.03.2008). Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
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letra C ERRADA porque a recuperação das horas devidas pela interrupção depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do § 3º do artigo 61 da CLT.
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Letra C errada.
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.§1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
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Complementando o que ponderaram os colegas sobre o erro da letra C... fatores derivados de planos econômicos (que deram errado, claro) NÃO constituem motivo de força maior.
Fonte: Estratégia Concurso, PDF 00 (Direito do trabalho, teoria e questões) Prof. Mário Pinheiro, página 48, 2016.
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Letra "B" baseada no conceito do Maurício Godinho Delgado para turno ininterrupto de revezamento: "sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia ou da noite" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. p. 820).
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LETRA A ERRADA
Art. 58-A. da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
LETRA B ERRADA
Art. 61 § 3ºda CLT - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
LETRA C CORRETA
Leitura doutrinária e contrário sensu da OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
LETRA D ERRADA
SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas
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Atualmente, em virtude das alterações legais proporcionadas pela Reforma Trabalhista, foi aprovada nova redação para o art. 58-A da CLT, que trata de trabalho em tempo parcial:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.