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GABARITO: ALTERNATIVA B
ALTERNATIVA A INCORRETA: para facilitar o entendimento do conteúdo do afirmado por esta alternativa, cito o exemplo de um motorista que trabalha em um grande laticínio. Neste caso, a categoria preponderante da empregadora será a da alimentação, mas o motorista fará jus à proteção jurídica da norma coletiva dos motoristas, pois se trata de uma categoria diferenciada relacionada no anexo ao final da CLT, no quadro a que se refere o art. 577. Porém, somente será aplicável a norma coletiva específica da categoria diferenciada, no nosso caso do motorista, se houve na negociação coletiva a participação do sindicato patronal que representa o empregador, no nosso caso o sindicato da alimentação. Não se pode impor ao empregador um contrato de que ele não participou ou não foi representado, e é justamente o contrário do que afirma a alternativa em comento, e neste sentido a Súmula 374 do TST: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
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ALTERNATIVA B CORRETA: o instrumento normativo citado refere-se ao acordo normativo de trabalho, que é firmado através da Convenção Coletiva de Trabalho ou do Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do que define a CLT em seu art. 611 caput e seu § 1º, respectivamente:
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Vejam que o texto celetista é claro ao limitar a abrangência do instrumento normativo somente às categorias representadas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (leiam novamente as partes que eu grifei), e além do mais, realmente não existe na CLT qualquer menção à possibilidade de extensão de um instrumento normativo firmado por uma categoria a outra categoria, sem que ocorram as formalidades legais necessárias a um novo instrumento normativo, ou seja, sem que ocorra a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho. Nem sei porque eu me estendi tanto, pois apenas lendo a alternativa e entendendo o que foi dito, chega-se a obviedade de sua correção. O contrário, ou seja, considerar a alternativa como incorreta, seria o mesmo que admitir, por exemplo, a situação absurda dos sindicatos (profissional e econômico) da categoria da indústria calçadista resolver adotar o mesmo instrumento normativo firmado através de Convenção Coletiva de Trabalho pelos sindicatos (profissional e econômico) da categoria da indústria têxtil sem fazer a sua própria Convenção Coletiva de Trabalho. De forma alguma é proibida a cópia ou extensão, integral ou não, de uma norma coletiva de uma categoria por outra categoria, porém, desde que seja realizada a competente e formal Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
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ALTERNATIVA C INCORRETA: a greve constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho, e como tal não assegura o direito ao empregado de receber pelos dias de paralisação. A hipótese de suspensão do contrato de trabalho é claramente definida no art. 7º da Lei nº 7.783/1989: “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Para o empregado ter o direito à remuneração dos dias de paralisação, é necessário que esta liberalidade esteja prevista no acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
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ALTERNATIVA D INCORRETA: é certo que nos termos do inciso V do art. 8º da CRFB/88 ”ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, porém, também é certo que o preceito do art. 544 da CLT no que se refere ao citado na alternativa, ou seja, o estabelecimento de preferência ao empregado sindicalizado para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contrato com os poderes públicos, contraria o preceito do art. 5º da CRFB/88, na medida em que promove a discriminação dos não sindicalizados, ferindo o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Na época em que foi redigido esse artigo celetista em comento, cuja redação foi dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967, o governo desejava atrair os trabalhadores para o sindicato, a fim de que o Estado pudesse deles dispor em momentos oportunos, já que a entidade sindical constituía-se em um apêndice do Estado. Portanto, a alternativa encontra-se incorreta, pois como visto, o art. 544 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88.
Neste sentido a OJ-SDC-20 do TST: "Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais."
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Alternativa errada. O conteúdo da presente afirmativa vai de encontro com o que preconiza a Súmula n. 374, do TST:
SÚMULA N. 374, DO TST.. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
LETRA B) Resposta CORRETA. A impossibilidade de extensão das normas previstas na negociação coletiva à categoria diversa daquela ali contemplada decorre de uma interpretação a contrario sensu, do art. 869, da CLT, e no que tange à possibilidade de extensão, dentro da mesma catagoria e às regras necessárias para fazê-lo, estes encontram-se previstos nos arts. 870 e 871, também da CLT. Transcreve-se:
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: (grifamos)
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
LETRA C) Alternativa errada. A princípio os trabalhadores em greve não terão direito à remuneração do período, na medida em que, durante a paralisação, são suspensos os efeitos dos contratos de trabalho dos grevistas. Eventual direito à remuneração decorrerá, se for o caso, de negociação coletiva ou de decisão judicial ou de laudo arbitral, nos termos do art. 7º, da Lei 7.783/89, que regulamenta a greve no setor privado.
LETRA D) Alternativa errada. Entende-se, doutrinariamente, que, atualmente, em observância dos preceitos constitucionais que estabelecem o direito à igualdade e o princípio da isonomia (art. 5º, da CF/88) como vetores que direcionam as relações privadas em geral, e as trabalhistas, especificamente, que não se pode estabelecer qualquer distinção ou impedimento ao livre acesso a empregos e cargos, públicos ou privados, seja qual for o motivo, não sendo constitucional norma legal que estabeleça distinção entre empregados sindicalizados e não sindicalizados. Inclusive, o art.8º, inciso V, da CRFB, estabelece que ninguém será obrigado a se sindicalizar (filiar-se). Logo, entende-se que o presente dispositivo celetista não foi recepcionado pela ordem jurídica vigente.
RESPOSTA: B
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No que pertine à assertiva B, não confundir com a possibilidade de extensão da sentença normativa às partes não dissidentes, conforme art. 868 e seguintes da CLT.
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No que se refere à alternativa B: o art. 869 da CLT fala em possibilidade da extensão das decisoes a todos os empregados da MESMA CATEGORIA. Ou seja, a CLT, de fato, não prevê a possibilidade de extensão do instrumento normativo para fora das categorias nele representadas. De modo que eventual interesse em extensão do conteúdo de um ACT ou CCT deverá observar as formalidades legais necessárias a um novo instrumento normativo.
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Complementando o comentário do colega vinicio.
Art. 869 da CLT- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal(...)
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Resposta: letra B
Letra A
Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Letra B
"O art. 615 da CLT estabelece que as regras concernentes à prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial de qualquer dos diplomas negociais coletivos que regula, serão as mesmas já estipuladas para a celebração original de tais diplomas." (Godinho) Por consequência, caso os sujeitos coletivos desejem importar diplomas celebrados em outras fronteiras econômica e profissionais, terão que tratar o processo como uma nova celebração.
Letra C
Só para agregar aos comentários dos colegas - Tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
Letra D
OJ nº 20 da SDC - EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
Lembrar: é uma espécie de cláusula de sindicalização forçada chamada pela doutrina de "preferencial shop".