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"Prima facie, sintetizando decisões de vários pretórios trabalhistas nacionais, a correição parcial é uma medida administrativa, aplicável diante de decisões judiciais que importem em inversão tumultuária de atos processuais do procedimento, desde que tais decisões sejam irrecorríveis, vale dizer, inatacáveis por recurso nominado ou mandado de segurança."
Se temos a inversão tumutuária (erro in procedendo), cabe inicialmente a correição parcial. Se a correção não for atendida, caberá o MS. Logo se a decisão esta passível de ser em tese modificada pela C.P. não cabe MS, assim parece-me a questão esta correta.
Por outro lado, se não se tratar de mera inversão tumutuária, mas de decisão interlocutória (erro in iudincando), onde a lei ou a jurisprudência de pronto afasta quaisquer recursos sobre a decisão, não há que se falar em C.P, temos somente MS.
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b) Consoante a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, a decisão que conceder ou indeferir a liminar em mandado de segurança deverá ser impugnada por via de outro mandado de segurança. (ERRADA)
OJ 140 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) (DJ 04.05.2004)
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
c) Em conformidade com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, em virtude do princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, existe direito líquido e certo, tutelável pela via do mandado de segurança, diante de decisão judicial denegatória de liminar em ação cautelar. (ERRADA)
Em relação a impossibilidade do mandado de segurança para impignar decisão denegatória de liminar em ação cautelar, era aplicada a OJ 141, SDI-II, do TST. No entanto, cumpre ressaltar que essa OJ foi cancelada em decorrência de sua conversão na S.418 do TST, conforme transcrito abaixo:
OJ 141, SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LIMINAR DENEGADA EM AÇÃO CAUTELAR (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418) - DJ 22.08.2005. A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
A súmula 418, TST dispõe que:
Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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não entendi por que a d está errada! Alguém?
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Amigos,
Também não vejo o erro da letra D. É que o inciso II do artigo 5º da Lei 12016, veda MS em face de decisão judicial contra a qual seja cabível recurso com efeito suspensivo. Por seu turno, a Sumula 267 do STF diz ser incabível MS contra ato judicial passível de recurso OU correição.
Ajudas?
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d) Nos termos da legislação vigente, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou possa ser modificada por correição parcial.
A Lei 12.016 fala em recurso com efeito suspensivo mas não menciona a modificação por correição parcial. Acho que é por isso.
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Acho que é porque a correição parcial não é um recurso.. Tenho anotado nos meus materiais assim: "A reclamação correicional/correição parcial não é uma modalidade de recurso, apesar de ser um meio de impugnação de decisão. Ela tem como finalidade afastar um tumulto processual, conectando-se, assim, ao âmbito administrativo do processo. Diante disso, é cabível inclusive nas hipóteses de despacho e decisão interlocutória."
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•Aparentemente o erro na letra "d" está na expressão
“nos termos da legislação vigente” pois a parte referente à correição parcial
está prevista na jurisprudência e não na lei.
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AENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 418 DO TST!
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
OU SEJA, a concessão de liminar não é mais faculdade do juiz.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
ALTERNATICA C
Antes, cabia MS contra decisão que concedia a tutela antecipada antes da sentença. Com o novo CPC, o MS pode ser utilizado contra decisão que concede ou indefere a tutela.
SÚMULA 414 do TST
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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ATENÇÃO!!!
A alternativa "c" hoje encontra-se correta, retirando a questão da ação cautelar que não existe mais, pois conforme súmula 418, TST, a concessão de liminar não é mais faculdade do juiz, logo é possível MS.
Força e Fé! ;)