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CORRETA: LETRA D.
A CF ESTABELECE QUE:
ART. 52, INCISO X: "COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".
VAMOS LÁ, QUANDO A EXECUÇÃO DE LEI SERÁ SUSPENSA PELO SENADO FEDERAL?
QUANDO O PROCESSO DE CONSTITUCIONALIDADE SEJA DE CONTROLE CONCRETO/DIFUSO (PELA VIA INDIRETA, INCIDENTAL), SENDO QUE NESTE CASO HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SENADO, PARA QUE ESTE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DA EXECUTORIEDADE DA LEI. ISTO PORQUE O PROCESSO DE CONTROLE CONCRETO PRODUZ EFEITO INTER PARTES APENAS, E SUSPENSA A EXECUTORIEDADE DA LEI, ESTA PASSARA A TER EFEITO ERGA OMNES.
JÁ NAS DECISÕES PROFERIDAS NO CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO (DIRETO), NÃO HÁ NECESSIDADE DESSA COMUNICAÇÃO, JÁ QUE O EFEITO DO PROCESSO É ERGA OMNES.DISPENSANDO A COMUNICAÇÃO AO SENADO PARA QUE SUSPENDA A LEI.
BONS ESTUDOS!!
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A Constituição Federal previu expressamente dois tipos de remédios judiciais para o problema das omissões inconstitucionais: no âmbito do controle concreto, o mandado de injunção (inciso LXXI do art. 5º); e no do controle abstrato, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (§2º do art. 103).
De outro lado, a partir da regulamentação dada pela Lei 9.882/99 ao atual §1º do art. 102 da CF/88, pode-se dizer que a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), por sua modalidade autônoma (caput do art. 1º da Lei 9.882/99), também se inclui no rol destes instrumentos judiciais.
A declaração de inconstitucionalidade por omissão encontra-se prevista no parágrafo segundo do artigo 103 da Constituição Federal. O presente artigo designa as duas espécies de inconstitucionalidade existentes no direito brasileiro: a de lei ou ato normativo e a inconstitucionalidade por omissão.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, " será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Não há prazo para o suprimento da omissão pelo Poder Legislativo. O Legislativo pode, entretanto, através de seu Regimento Interno, fixar prazos e fórmulas viabilizadoras do suprimento da omissão declarada inconstitucional.
Todavia, o STF entende não lhe caber suprir a omissão normativa, nem mesmo quando ela seja do tipo material. Salvo a fixação de prazo quando o órgão omisso for administrativo, a atuação da Corte vem se limitando à mera comunicação da mora ao órgão inadimplente, sem prever nenhuma sanção jurídica adicional.
Bons estudos!
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Tecnicamente está correta a palavra "retirar" a eficácia de lei declarada inconstitucional? Já presenciei questões que consideram incorretas as alternativas que substituem a palavra suspender por outra. Suspender e retirar tem significados diferentes..
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c) Do art. 36, III, texto constitucional, extraem-se 3 informações importantes: a) o único legitimado ativo para a ação de inconstitucionalidade interventiva é o Procurador Geral da República; b) o seu julgamento compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal; e c) as hipóteses de intervenção são as previstas no art. 34, VII, da CR/88, sendo admissível, ainda, no caso de recusa à execução de lei federal
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tirar eficácia e suspender é a mesma coisa?
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Devemos ficar atentos para a mudança de entendimento que o STF vêm adotando em seus julgados. Na RCL 4.335/AC, no RE 197.917/SP e no HC 82.959/SP a nossa corte constitucional adotou uma nova tendência aplicando a chamada Teoria da Trasncedência dos Motivos Determinantes da Senteça (ratio decidendi). O STF nesses casos adotou a Abstrativização do Controle Difuso. Na doutrina em importante estudo, Gilmar Mendes afirma ser possível sem qualquer exagero, falar que houve com o art. 52 inc. X da CF88 uma autêntica mutação constitucional, dando entendimento de que o Senado Federal da apenas publicidade no caso da lei declarada inconstitucional pelo STF no Controle Difuso. E por conseguinte dando efeito Erga Omnes e Vinculante nas ações de controle incidentais de constitucionalidade.
Bibliografia: Lenza 2013 17ª edição pag. 197 a 303. / RCL 4.335/AC, RE 197.917/SP e HC 82.959/SP.