SóProvas


ID
710512
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Emrelaçãoaosserviçospúblicos,écorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) educação e saúde são serviços públicos exclusivos, não podendo ser prestados pela iniciativa privada;
    ALTERNATIVA INCORRETA. CF, art. 199, § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    b) os serviços locais de gás canalizado são, por previsão constitucional, de competência dos Municípios;
    ALTERNATIVA INCORRETA. CF, art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995).

    c) os serviços públicos exclusivos podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou, por delegação contratual, mediante concessão ou permissão a empresas privadas;
    ALTERNATIVA CORRETA.

    d) segundo o princípio da modicidade, os serviços públicos serão sempre remunerados por taxas, pelo seu uso efetivo ou potencial;
    ALTERNATIVA INCORRETA. Lei 8987/95, art. 6, § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    e) segundo o princípio da continuidade, os serviços públicos não podem ser paralisados em qualquer caso, ainda quando diante do inadimplemento do usuário.
    ALTERNATIVA INCORRETA. Lei 8987/95, art. 6, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Conhecimento + dedicação + equilíbrio = sucesso.
  • CF. Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Pretendeu o legislador constituinte originário que os serviços públicos fossem prestados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, de modo a garantir que o interesse coletivofosse sempre resguardado. Todavia, mesmo com essa preocupação, previu a possibilidade de se permitir ou conceder que outrem, sob sua ordenação e vigilância, executasse tal tarefa.
    Fonte. http://gpm-advogados.jusbrasil.com.br/noticias/100241552/dispensa-de-licitacao-em-concessao-de-servico-publico

  • (a)errada, apesar da saude , educação segurança publica e etc serem indelegaveis pois são funçoes essenciais e genericas do Estado, nada impede que a iniciativa privada na forma da lei os  os pratiquem.

    (b) competencia dos Estados -menbros, not-se 1 das 2 competencia enumeradas dos Estados membros

    (c) mais ou menos correto(achei no minimo estranho)como um serviço exclusivo do poder pulbico, a exemplo da segurança publica, pde ser delegável,pois eu nunca vi policial de empresa privada.a iniciativa privada pode sim, se asim alei permitir formar por exemplo grupos de seguranças particulares sei lá, mas ser delegado a uma empresa privada o exercicio da titularidade do serviço publico exclusivo não, se for assim teremos tribunais com ações em bolsa de valores.

    (d) errada, o "sempre" invalidou a questao, serviços de uso efetivo pode ser taxa ou tarifa, uso em potencial somete taxa, pois esse(uso em potencia ) como é compulsorio somente a lei pode instituir.

    (e)errado, inadimplemento do usuario e por rzoes tecnicas e de segurança das intalações pode sim ser paralisado desde que avise o poder publico.
  • Não entendi. Serviços publícos exclusivos não podem ser delegados em hipótese alguma, como pode estar certa essa questão? Não entendi....
  • Pessoal, não confundir os conceitos. OS serviços públicos não-exclusivos do Estado podem podem ser próprios ou impróprios. Agora, os exclusivos somente podem ser próprios, já que somente o Estado pode prestar o serviço, porém diretamente ou indiretamente sob concessão ou permissão.  (confore aponta a letra C que está totalemente correta). O que não se pode é delegar serviços excluvisos próprios à particulares, sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    Vejam as definições de doutrinadores do assunto: 

    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios.

    "O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado".

    "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".

    Ou seja, o serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente.

    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § , assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    "Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado."
  • Princípios relativos aos serviços públicos:

    - Princípio da continuidade: a prestação de serviços públicos deve ser ininterrupta, com exceção da paralisação por motivo de ordem técnica ou inadimplemento;

    - Princípio da generalidade universalidade: deve ser prestado para o maior núnero possível de pessoas, não só a determinada camada social, por exemplo;

    - Princípio da modicidade: de tarifas, tornando mais acessível o serviço;

    - Princípio da cortesia: prestação deve ser feita de modo educado e cortês;

    - Princípio da atualidade ou adaptabilidade: serviço público deve se adaptar às técnicas mais atuais possíveis;

    - Princípio da isonomia: deve ser prestado de forma igualitária a todos os usuários, sem qualquer discriminação negativa, discriminação positiva pode (que é aquela que trata desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade - ações afirmativas).

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS COM SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS:

    Os serviços públicos EXCLUSIVOS podem ser:

    a) INDELEGÁVEIS: só podem ser prestados diretamente pelo Estado. Ex.: segurança pública, organização judiciária e serviço postal (por isso os Correios são uma entidade "sui generis" em vários aspectos);

    b) DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA: o Estado NÃO PODE prestar sozinho, exercendo monopólio; deve prestar de forma direta e indireta. Ex.: rádiodifusão sonora e de sons e imagens;

    c) DELEGÁVEIS: o Estado pode prestar de forma direta ou indireta, pode delegar a particulares, sob sua supervisão. Ex.: telefonia, transporte público, energia elétrica etc.

    E os serviços públicos podem ser NÃO EXCLUSIVOS ou IMPRÓPRIOS: tais serviços devem ser proporcionados pelo Estado, mas podem também ser prestados pelos particulares independentemente de delegação. São chamados de "serviços de utilidade pública", pois não são propriamente serviços públicos, pois não atuam por delegação. Ex.: saúde, educação, previdência... a autorização para funcionamento em alguns casos exigida é um mero ato de polícia.
  • Os conceitos de serviço público próprio e impróprio encontram variações na doutrina (Hely Lopes X Maria Sylvia).
    .
    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios."O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado"."Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".Ou seja, o serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente
    .
    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § 8), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal."Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado
    .
    "Logo, segundo Maria Syvia, o serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.Saliente-se, por fim, que Hely Lopes tem uma visão diferente sobre o tema. P/ ele, é serviço público próprio aquele que não admite delegação (concessão, permissão) a particulares, como segurança, polícia, higiene e saúde públicas; serviço público impróprio, por sua vez, é o que admite delegação, como transporte e telefonia.Hely Lopes não utiliza a classificação serviços públicos exclusivos e não-exclusivos.

    BONS ESTUDOS!!!

    Alexandre Medeiros

  • Examinemos cada opção:  

    a) Errado: na verdade, no tocante aos serviços de educação e saúde, a Constituição estabeleceu que o Estado deve prestá-los, inclusive gratuitamente, porém não os reservou, em caráter exclusivo, ao Poder Público. Com efeito, a iniciativa privada pode atuar em tais segmentos (CF, arts. 199 e 209), inclusive com finalidade lucrativa, cabendo ao Estado, nesses casos, apenas a fiscalização das atividades, com base em seu poder de polícia.  

    b) Errado: a competência, a rigor, pertence aos estados-membros, e não aos municípios (CF, art. 25, §2º).  

    c) Certo: de fato, o caráter "exclusivo" está aí empregado no sentido de que a titularidade de tais serviços foi atribuída ao Estado. Nada obstante, caberá ao próprio Estado deliberar pela prestação direta dos serviços, via órgãos públicos ou entidades da Administração indireta, ou ainda delegá-los aos particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão (CF, art. 175, caput).  

    d) Errado: o princípio da modicidade, na realidade, significa que os serviços públicos devem ser prestados mediante cobrança de tarifas módicas, vale dizer, o mais acessíveis possíveis à população, até mesmo como forma de dar atendimento a outros princípios, como a isonomia e a universalidade. Refira-se, ainda, que os serviços públicos admitem, basicamente, duas formas de remuneração, quais sejam, as taxas e as tarifas.  

    e) Errado: o inadimplemento do usuário constitui uma das hipóteses em que a legislação de regência autoriza o "corte" do serviço, desde que haja prévio aviso (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II). A jurisprudência do STJ respalda a aplicação deste dispositivo legal.  

    Resposta: Alternativa C.
  • GABARITO: C

    Serviços exclusivos: são aqueles de titularidade do Estado, mas que podem ser prestados tanto direta quanto indiretamente (mediante concessão, permissão ou autorização). Ex.: telecomunicação é de titularidade da União, mas pode ser prestado pelo particular.