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ID
710599
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em conformidade com o que prevê o Código Civil, é correto afirmar:

I – as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, tendo a elas atribuído o legislador, expressamente, direitos típicos da personalidade, também reconhecidos às pessoas físicas;

II – os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica respondem pelas dívidas da sociedade em caso de desvio de finalidade e de comprovada evasão de divisas, não se admitindo a invocação do benefício de ordem, por parte dos sócios demandados, em relação aos bens da sociedade;

III – obrigam a sociedade limitada os atos praticados pelos seus administradores, mesmo quando tais atos ultrapassem, excepcionalmente, os limites de poderes previstos no estatuto de constituição da empresa;

IV – em caso de erro ou dolo observado na criação de pessoa jurídica de direito privado, decai em 3 (três) anos o direito de anular a respectiva constituição, contando-se o prazo da publicação de sua inscrição no órgão competente do registro.

Alternativas
Comentários
  • ITEM IV - CORRETO.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    GABARITO C.

  • ITEM I - CORRETO. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    ITEM II - INCORRETO. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    ITEM III - INCORRETO. Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  • Não concordo com o item IV, pois a lei não fala em "erro ou dolo", e sim, em "por defeito do ato respectivo..."

    Art. 45, parág. U: Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    ;)
  • A alternativa IV, está correta com base no art. 48, parágrafo único, que dispõe:

    "Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto ou FOREM EIVADAS DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE."
  • Concordo com Joana D´arc quando diz que o artigo que responde o item IV é o art. 45, p.único do CC, já que o art. 48, p. único não trata de criação/constituição de pessoa jurídica, mas sim de possibilidade de anulação de suas decisões. Entretanto, o item IV torna-se correto porque erro e dolo nada mais são que defeitos - são estudados exatamente como "defeitos dos negócios jurídicos". 
  • Esquematização quanto ao item III:

    Anular o respectivo estatuto da pessoa jurídica:
    3 anos.
    fundamentação jurídica:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


     

    CAPÍTULO IV
    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

    Seções I,II,III e VI.
    Do Erro ou Ignorância, Dolo,Coação, Lesão, Estado de Perigo, Simulação e Fraude Contra Credores



     

     
     Quanto as  decisões coletivas tomas pela Pessoa Jurídica:
    Mesmo raciocínio:03 ano, com plus especial : violação da Lei ou do estatuto

     

     

     Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo  , quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. 


      

  • I – as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, tendo a elas atribuído o legislador, expressamente, direitos típicos da personalidade, também reconhecidos às pessoas físicas;  
    - CORRETO. Art.52. Aplica-se às pessoas jurídicas NO QUE COUBER, a proteção dos direitos da personalidade.


    II – os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica respondem pelas dívidas da sociedade em caso de desvio de finalidade e de comprovada evasão de divisas, não se admitindo a invocação do benefício de ordem, por parte dos sócios demandados, em relação aos bens da sociedade; 
    - ERRADO. Bom, comprovado o desvio de finalidade(ex:fundação com finalidade lucrativa) os bens dos particulares respondem pelas dividas da sociedade, porém só quanto ao que extrapolarem o patrimônio desta. O fundamento esta no art. 50 CC

    III – obrigam a sociedade limitada os atos praticados pelos seus administradores, mesmo quando tais atos ultrapassem, excepcionalmente, os limites de poderes previstos no estatuto de constituição da empresa; 
    -ERRADO Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo

    IV – em caso de erro ou dolo observado na criação de pessoa jurídica de direito privado, decai em 3 (três) anos o direito de anular a respectiva constituição, contando-se o prazo da publicação de sua inscrição no órgão competente do registro. 
    CORRETO - Art. 45. Parag. Único - Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito(ex: erro ou dolo) do ato respectivo, contado do prazo da publicação da inscrição no registro.
  • A questao I está absurdamente errada!!!!
    A PJ nao possui direito à personalidade!!! O que ela possui é proteçao dos direitos da personalidade (art. 52CC), e ainda assim, no que couber!!
    Os direitos da personalidade estão sustentados pela clausula geral de dignidade da pessoa humana, logo, incabivel dizer que a PJ possui direito à personalidade, possuindo, no maximo, protecao a esses direitos.
  • Sobre o comentário acima sobre o enunciado I

    ... tendo a elas atribuído o legislador, expressamente (1), direitos típicos (2) da personalidade, também reconhecidos às pessoas físicas ... 

    (1) Ok, pois está expresso no código civil que as pessoas jurídicas possuem os mesmos direitos no que couber.
    (2) Ok, pois eu entendo que direito típico da personalidade seria: direito a um nome, direito de imagem, etc.

    Abs.
  • Para mim a afirmativa I está completamente equivocada. Neste sentido, o enunciado 286, CJF: 

     

    286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.