SóProvas


ID
718096
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Encerramento anormal: o trancamento do inquérito policial
    Trata-se o "trancamento do inquérito policial" de uma construção pretoriana (jurisprudencial) calcada na previsão genérica contida no art. 648, inciso I, do CPP, na qual o legislador considera ilegal a coação "quando não houver justa causa".
    Entende-se que a existência de um inquérito policial, de per si, implica um constrangimento ao investigado ou ao indiciado, de molde que sua instauração requer a presença de justa causa, o que, em sede de investigação, significa a necessidade de o fato se revestir de tipicidade e não estar extinta a punibilidade.
    Dessarte, para a instauração de um inquérito policial prevalece que são consideradas bastantes a tipicidade do fato objeto da investigação e, a par disso, não estar extinta a punibilidade, sob pena de a existência desse procedimento administrativo consubstanciar uma coação ilegal ao investigado ou ao indiciado.
    Para rechaçar constrangimentos ilegais desse jaez, a jurisprudência criou o mecanismo do trancamento do inquérito policial por falta de justa causa, a ser pleiteado pela via da ação de habeas corpus (art. 648, I, CPP), no qual podem o juiz ou o Tribunal determinar a imediata paralisação das investigações, encerrando de maneira abrupta e anormal o inquérito policial indevidamente instaurado.
  • alguem pode explicar pq a E está errada?

    se nao for pedir demais, enviar ao email: nando_cavalheiro@hotmail.com

    grato
  • Respondendo o item "e",
    A questão se encontra errada quando diz que o CPP exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato de indiciamento, ocorre que para maior parte da doutrina e jurisprudencia, realmente é exigido a fundamentação idonea no ato de indiciar, eis que este ato repercute negativamente na vida da pessoa, sendo que a autoridade policial não pode de maneira arbitraria e desmedida sair indiciando as pessoas, para nós concurseiros termos em registro que estamos na condição de indiciado pode vir a nos prejudicar no concurso em uma investigação de vida pregressa ou em uma fase oral em que o examinador conhece tal situação.

    Porém existe na jurisprudência posicionamento nos dois sentidos, se não vejamos:

    EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL.
    Indiciamento. Ato penalmente relevante. Lesividade téorica. Indeferimento. Inexistência de fatos capazes de justificar o registro. Constrangimento ilegal caracterizado. Liminar confirmada. Concessão parcial de habeas corpus para esse fim. Precedentes. Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial. (HC 85541, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00203 RTJ VOL-00205-03 PP-01207)
    [

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADA ILEGALIDADE CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDICIAMENTO FORMAL DO PACIENTE. Hipótese em que não se está diante de manifesta atipicidade da conduta investigada ou de sua errônea classificação, circunstâncias que, se presentes, justificariam a interrupção precoce do procedimento inquisitorial. Conquanto razoável a pretensão do paciente ao sustentar a necessidade de fundamentação de seu indiciamento formal, o silêncio da legislação vigente sobre o tema não permite caracterizar como ilegal o despacho da autoridade policial que se limita a determinar essa providência. Habeas corpus indeferido. (HC 81648, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 11/06/2002, DJ 23-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02079-01 PP-00217)

    Espero ter ajudado


     
  • Data vênia, acredito que o erro da alternativa "e" está no fato de que o CPP não exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato de indiciamente. Trata-se de tema polêmico no âmbito jurisprudêncial e doutrinário.
  • Alguém poderia me explicar por que a altenativa "c" estã incorreta?

    Obrigada!
  • Marcela Brito

    Alternativa C 

    c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz.


    Eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. 

    JULIO FABBRINI MIRABETE - "O inquérito policial, em síntese, é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição e, assim, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar, porém, a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, confissão etc.). Além disso, eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e, em certas circunstâncias, do procedimento inquisitorial considerado globalmente". 

    PAULO RANGEL - "Pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia. No exemplo citado, o auto de prisão em flagrante, declarado nulo pelo judiciário via habeas corpus, serve de peça de informação para que o Ministério Público, se entender cabível, ofereça denúncia".

    Finalizando, por ser o inquérito policial o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para que investigue os indícios da autoria e da materialidade de possível infração penal, e possuindo também características da inquisitoriedade e da dispensabilidade, qualquer vício que ocorra nesta fase não acarretará, portanto, nenhuma nulidade para o efeito de desconsiderar o processo crime. Eventual nulidade que ocorra em auto de prisão em flagrante, ou qualquer outro elemento congênere, apenas originará a nulidade de tal ato (como, por exemplo, o relaxamento da prisão em flagrante), não logrando qualquer prejuízo a ação penal interposta.
  • "Pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral'', ué mas não é exatamente isso que a alternativa C está dizendo ?
  • Assinale a alternativa correta.  a) Trancamento é o encerramento anômalo do inquérito policial, que ocorre diante da falta de justa causa. [Com base no art. 648, I, CPP, construiu-se jurisprudencialmente o entendimento de que o IP deve ser revestido de justa causa (tipicidade do fato e não estar extinta a punibilidade), podendo por meio de HC haver o trancamento do IP, por ferir a justa causa].  b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá a interposição de recurso judicial. [O erro está no tipo de recurso. Art. 5°, § 2º. O correto é recurso ao chefe de polícia, mas nada impede que haja recurso para o PJ (art. 5º, XXXV, CF) ou ao MP, por ele exercer o controle externo da atividade policial] c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz. [?] d) O inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração. [O termo circunstanciado não é disciplinado no CCP, mas na Lei 9.099/95 no art. 69, apesar de ser um procedimento investigativo] e) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento. [Não há essa exigência expressa]
  • Com relação à letra C...
    De fato a letra "C" está errada, pois o Inquérito Policial trata-se de um procedimento administrativo investigatório conduzido pela autoridade policial e tem como finalidade a colheita de elementos de informação para a formação da opinio delicti do Ministério Público, titular da ação penal.
    Em regra, eventual ilegalidade ocorrida no IP pode gerar, apenas, o relaxamento da prisão em flagrante, caso o indiciado esteja preso; se for indiciado solto, não haverá qualquer prejuízo, não tendo o juiz competência para declarar sua nulidade; tanto que o juiz acaba tendo contato com o inquérito policial somente após o oferecimento da denúncia ou quando há pedido de arquivamento pelo Promotor.
    Autoria: Renata Esser do 
    http://reesser.wordpress.com/2012/04/28/inquerito-policial/
  • Prezados, 
    Até entendi os esclarecimentos sobre o item "C"
    Mas ainda me resta uma dúvida:
    E se o delegado, por exemplo, instalar uma escuta telefônica ilegal? (interceptação telefônica sem autorização judicial).
    O juiz não vai poder fazer nada? 
    Pergunto isso, pois raciocinei dessa forma e acabei marcando a "C", entendendo que aí poderia o juiz fazer algo!

    Alguém consegue me explicar?

    Agradecidamente, 

    Leandro Del Santo.
  • Cara, não há nada de errado na alternativa C.

    Acontece que como a prova é para delegado de polícia, eles gostam (faz bem pro ego deles) de dizer que os Juízes não podem se meter no trabalho deles, ainda que todos saibam que podem..

    Existem zilhões de hipóteses em que o Magistrado pode sim decretar a nulidade de algum ato, seja na fase judicial, ou mesmo durante o próprio curso do inquérito.....

    valeu
  • Sou partidário da opinião do colega Rui. Isso porque os atos ocorridos no IP são, em sua essência, atos administrativos e estão sempre sujeitos à apreciação do Poder Judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da CF. Havendo prejuízo e provocação o Juiz poderá anular qualquer ato do Delegado no curso do IP.

    abraço
  • Insta observar que o inquérito, sendo procedimento administrativo que apenas informa a ação penal, não tem o condão de macular esta última com seus vícios, já que os ato serão renovados na instrução criminal.

    No entanto, não podemos esqueer que o IP colhe provas irrepetíveis e se algum vício for cometido, segundo Capez, "a irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão etc."

    Portanto, creio que a questão possa ser passível de recurso.

    OBS: o termo circunstanciado está previsto na lei 9.099/95 e não disciplinado no CPP como noticia a alternativa "d".
  • O problema da letra "C" é falar em "vício formal", que não acarreta nenhum prejuízo pro investigado. Como o juiz só deve interferir na fase pré processual para zelar pelas liberdades e garantias individuais, não há se falar em declaração de nulidade pro vício formal, que não tem o condão de atingir qualquer direito ou garantia do investigado.

    O contrário seria no caso de vício material, que teria como exemplo o que o leandro falou ali cima, se o delegado fizesse uma interceptação telefônica. Isso daí viola a intimidade, e o juizão deve agir.
  • c) Em regra, os vícios formais (irregularidades) do IPL não contaminam a ação penal.

    Eventuais ilegalidades (que são mais graves que meros vícios formais ou irregularidades) poderão sim ser sanadas na via judicial.

    ilegalidade vício formal = irregularidade.

    e) O Código de Processo Penal NÃO exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.


     

  • Letra C:
    Se um inquérito é presidido por um escrivão e não pelo delegado, é vício formal ou materia? formal...isso acarretaria prejuízo para o acusado? claro. Por óbvio o juiz pode anular o inquérito. Isso não que dizer que não será aproveitado todo material colhido como meras peças de informação.

  • Soma-se aos comentários acima concernentes à letra "E":

    - O Inquerito Policial é procedimento administrativo, que tem como uma de suas caracteristicas ser INQUISITIVO, a saber, não admite contraditório e ampla defesa, senão o chamado CONTRADITÓRIO DIFERIDO ou POSTERGADO que será viabilizado na fase processual. É corolário lógico, portanto, dessas informações que vícios formais no IP não têm o condão de anulá-lo, inobstante ser a prova colhida ilícita, pois terá o juiz possibilidade de desentranhá-la do processo em momento oportuno, sob a égide da inadimissibilidade das provas produzidas por meios ilícitos.
  • Tanta polêmica por nada...

    Ou ALGUÉM JÁ VIU OU OUVIU FALAR DE ALGUM INQUÉRITO POLICIAL NULO POR AÍ?

    Quanto ao aproveitamento das provas eventualmente ilegais, em sede processual, contraditória, aí já são outros 500...
  • Colega Caroline, se os procedimentos investigativos realizados sem  Delegado são vicios insanáveis, podemos dizer que 90% das ações penais estão contaminadas. Acredite em mim, eu sei o que falo...rs...

  • Valeu Glauco! Ótimo comentário...
  • A meu ver, a alternativa "C" também está correta. 
    O Plenário do STF já ANULOU o indiciamento de um parlamentar ao argumento de que a autoridade policial não pode indiciar pessoas que têm foro por prerrogativa de função, sem autorização, ou seja, não é permitido, ao delegado, abrir o IP, de ofício, para apurar o crime. 

    [...] entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte [...]. (Pet 3825)
  • Lei nº 12.830 de 20 de Junho de 2013

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    • a) Trancamento é o encerramento anômalo do inquérito policial, que ocorre diante da falta de justa causa. (trancamento do inquérito policial é medida anômala, excepcional, cabível apenas quando, à primeira vista, se torna patente que a conduta do indicado sequer tangenciou a esfera do penalmente relevante. (JTJ 200/282). TJSP)
    • b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá a interposição de recurso judicial.(Art. 5º, § 2º do CPP - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.)
    • c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz.(Conforme os colegas acima afirmaram, o procedimento é presidido pela autoridade policial, somente sendo cabível a interferência da autoridade judicial em momento processual. No entanto, creio que, para preservar direitos e garantias individuais, o juiz pode declarar nulidade de uma prisão em flagrante ilegal(vício material), portanto, creio que o erro está no "vício formal".)
    •  
    • d) O inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração. (Como já dito, o procedimento do TCO está contido nos dispositivos da Lei 9.099, não no CPP)
    • e) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.(Aqui há uma novidade com a Lei 12.830/2013, que trouxe o seguinte dispositivo: Art. 2º § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Destarte, há uma exigência expressa que do indiciamento seja exigido elementos de informação concretos e, agora, fundamentação jurídica inequívoca)
  • Atualmente, a alternativa "e" encontra fundamento não no CPP, mas no art. 2º, § 6º da lei 12830/2013.

    Bons estudos!

  • Explicação da alternativa E


    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.




    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

     § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
  • Alternativa correta: letra "A": a doutrina

    e a jurisprudência admitem o trancamento do

    inquérito policial pela via do habeas corpus,

    sendo medida excepcional. É possível vislumbrar

    risco à liberdade de locomoção do indivíduo

    pelo só fato de existir um inquérito policial em

    que figura como averiguado ou indiciado, eis

    que medidas restritivas de sua liberdade podem,

    no curso ou ao final deste, serem decretadas.

    Além disso, não há recurso cabível contra a instauração

    do inquérito, que poderá representar

    verdadeiro constrangimento ilegal, sendo exemplo

    o caso de instauração e indiciamento em

    caso atípico.

    Alternativa "B": não caberá recurso judicial,

    mas ao chefe de polícia, conforme previsto no §

    2° do art. 5° do CPP.


    Alternativa "C": o juiz não declara nulidade

    do inquérito policial. Se algum ato deste tiver

    algum vício, não poderá ser considerado pelo

    juiz para embasar o recebimento da denúncia, o

    que poderá acarretar a rejeição desta por falta de

    justa causa .

    Alternativa "D": o termo circunstanciado

    não encontra-se regulado no CPP, mas na Lei

    9.099/1995, sendo cabível para o registro dos crimes

    de menor potencial ofensivo.

    Alternativa "E": o CPP não exige fundamentação.

    Porém, o§ 6° do art. 3° da Lei 12.830/2013

    dispõe que: "O indiciamento, privativo do delegado

    de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,

    mediante análise técnico-jurídica do fato, que

    deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".

  • a) Trancamento é o encerramento anômalo do inquérito policial, que ocorre diante da falta de justa causa.

    CERTO. Em regra, o inquérito policial se finaliza com o relatório do Delegado de Policia, quando ele realiza o indiciamento ou não dos investigados. Porém, a jurisprudência criou o chamado "trancamento" que é uma interrupção abrupta do inquérito policial nos casos em que se verifica que não havia justa causa para sua instauração.

    b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá a interposição de recurso judicial.

    ERRADO. O inquérito policial ocorre no âmbito da policia judicária, portanto o recurso deve ser feito ao Chefe de Polícia, de acordo com Art. 5º parágrafo 2º do CPP.

    CPP, Art. 5º § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    c) Caso exista algum vício formal no decorrer do inquérito policial, é possível a declaração de sua nulidade pelo juiz.

    ERRADO. O juiz não interfere no inquérito policial. Por ser procedimento informativo, eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito policial não geram nulidades processuais.

    Súmula n.º 64 - e. STJ. - Possível excesso de prazo na conclusão da fase da persecução criminal extrajudicial, assim também eventual vício formal nessa fase, não contagia a regularidade da custódia cautelar, caso já se esteja na fase da persecução judicial, eis que o inquérito constitui mera peça informativa e não probatória.​

    d) O inquérito policial e o termo circunstanciado são espécies de investigação criminal, disciplinadas no Código de Processo Penal, sendo que a única distinção existente entre elas recai sobre o objeto da apuração.

    ERRADO, o inquérito policial e o termo circunstanciado são realmente espécies de investigação criminal, porém o terrmo circunstancia (para crimes de menor potencial ofensivo) está disciplinado na lei 9.099/95 (que dispões sobre sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).

    e) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.

    ERRADO, não há exigência de que a fundamentação do indiciamento (ato privativo do delegado de polícia) seja "idônea", até mesmo porque o indiciamento é ato discricionário da autoridade policial. 

     

  • Colega Isabela Miranda, o indiciamento é ato VINCULADO do DP, mormente porque traz constrangimento ao indiciado, sendo que o ato deverá ser fundamentado sob o ponto de vista técnico-jurídico, cotejando-se as provas colhidas aos autos. Inexiste a possibilidade de o DP escolher se indicia ou não. Assim, estando presente os requisitos para o indiciamento, este o será por ato fundamentado e vinculado!

  • GABARITO A

     

    Complementando: o indiciamento é ato discricionário e exclusivo do delegado de polícia. O juiz não pode mandar o delegado indiciar, mas pode mandar desindiciar, bem como não pode condenar baseado exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigaçao, mas pode absolver com base nesses elementos.

  • Segundo o artigo 1, parágrafo sexto da lei 12.830/2013: o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
  • Que eu saiba, trancamento de inquérito policial se dá quando ocorre abuso por parte da autoridade policial. Por exemplo, iniciar inquérito contra uma pessoa, pelo simples fato de ela ser sua inimiga. 

  • O trancamento, geralmente, ocorre no bojo de ação de habeas corpus ou mesmo por meio da técnica de habeas corpus de ofício, consubstanciada na tutela concedida por tribunal, independentemente de provocação específica, como órgão responsável para tornar efetiva as garantias fundamentais centradas no núcleo duro de direito processual penal, ou seja, Ministério Público. 

  • E) O Código de Processo Penal exige expressamente fundamentação idônea para que se realize o ato do indiciamento.

    DE FATO O CPP nao exige de FORMA EXPRESSA um juizo de valor para o indiciamento, entretanto:

    lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    lei de drogas:

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    ou seja, percebam que essa justificação nada mais é que a propria justa causa para o indiciamento, então cabe sim ao delegado de policia que realize um juizo de valor para o indiciamento.

    boa noite, desculpe os erros de gramatica.

  • Cuidado com o comentário mais curtido.

    Renato brasileiro, Manual de Processo penal 2019, pag 155

    Destarte, o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento.

  • Cuidado, senhores! Pois o indiciamento no IP não é ato discricionário do delegado, onde só poderá proceder com tal ato se estiver presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.

    Fonte: Sinopse para concurso da Juspodivm- processo penal parte geral do Leandro Barreto.

  • Complementando:

    A)

    O pacote anticrime prevê a possibilidade de que o juiz determine o trancamento do inquérito, indo além das hipóteses de trancamento do inquérito já consolidadas na jurisprudência (atipicidade, incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de prova da materialidade, conforme STF, RHC 122338), prever o trancamento se “não houve fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”.

  • Gabarito: A

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – O trancamento (encerramento anômalo do inquérito) consiste na cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento. ( HABEAS CORPUS)

  • GABARITO --> A

    SOBRE A ALTERNATIVA C

    "HABEAS CORPUS." PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTENACIONAL DE NARCÓTICOS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VÍCIO FORMAL NO INQUÉRITO. RÉU ESTRANGEIRO. - Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos mínimos para a formação da culpa na hipótese de réu sob custódia processual, têm todos os tribunais pátrios firmado o sério entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga for ocasionada pela própria defesa, tudo em harmonia com o princípio da razoabilidade. Súmula n.º 64 - e. STJ. - Possível excesso de prazo na conclusão da fase da persecução criminal extrajudicial, assim também eventual vício formal nessa fase, não contagia a regularidade da custódia cautelar, caso já se esteja na fase da persecução judicial, eis que o inquérito constitui mera peça informativa e não probatória. - Embora a condição de alienígena não constitua, só por si, fundamento para que se imponha sua segregação cautelar, não se pode deixar de reconhecer que a soltura do ádvena corresponde necessariamente à sua saída do Brasil, porque não residente com visto para tanto - sendo irregular a sua estada não provisória. - Ordem denegada.

    HC Nº1910-CE (2004.05.00.012819-0)

    Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo provocado pela defesa.

    Súmula 64 - STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.