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ID
718129
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando, no curso da investigação, houver motivo para duvidar da integridade mental do investigado, a autoridade policial devera

Alternativas
Comentários
  •   Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Vale lembrar que é um hipótese de cláusula de reserva jurisdicional e não há contemplação do assistente de acusação como legitimado.

    Aos estudos
  • NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL
    Insanidade Mental do Acusado/Indiciado/Suspeito --> Delegado representa à autoridade judicial
    Insanidade Mental da Vítima --> Delegado oficia diretamente ao IML (falta de previsão legal)
  • Resposta: LETRA C

    Possibilita o Código de Processo Penal, ainda, que seja o incidente de-sencadeado mediante representação da autoridade policial, desde que ainda não tenha o inquérito sido encaminhado a juizo (art. 149, § LO, do CPP). Na prática, essa representação costuma ser realizada no próprio relatório do
    inquérito, por ocasião de sua finalização.

    O incidente pode ser instaurado:

    a) pelo juiz, de ofício (art. 149, caput, do CPP);

    b) a requerimento do Ministério Público(art. 149, caput, do CPP);

    c) a requerimento do defensor, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP);

    d) na fase do inquérito, por representação da autoridade policial(art. 149, § 1º,do CPP).
  • A Autoridade Policial deverá REPRESENTAR ao juiz competente.

  • O exame de insanidade mental é o ÚNICO que o delegado NÃO PODERÁ FAZER DE OFÍCIO, ele precisa de autorização do juiz.

  • Artigo 149, parágrafo primeiro do CPP==="O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL AO JUIZ COMPETENTE"