Só pra complementar as explanações, não será SEMPRE que haverá restiuição em dobro do valor, na forma do parágrafo único, do art. 42, CDC, mas tão somente nas hipóteses em que o réu houver contribuído para o engano do autor, por isso a necessidade de ser justificável. Sendo assim, não haverá restituição na forma desse dispositivo, quando o autor se engana sozinho sem qualquer contribuição do fornecedor de produto ou serviço. 0003984-17.2008.8.19.0063 - APELACAO 1ª Ementa |
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/05/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação. Município de Três Rios. Cobrança de tarifa de coleta de esgoto. Inexistência de rede de tratamento dos dejetos sanitários. Ilegitimidade da cobrança. Repetição em dobro do indébito. Prescrição quinquenal.1. A personalidade jurídica de direito público, ostentada pelo fornecedor, não impede a configuração de relação de consumo, uma vez atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC.2. A inexistência de sistema de tratamento dos dejetos descaracteriza a prestação de serviço de esgotamento sanitário, tal como definido pelo art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/07, à luz do direito fundamental inscrito no art. 225 da Carta Magna e do princípio basilar disposto no art. 2º, III, daquele mesmo diploma de lei federal. Súmula nº 412 desta Corte.3. A devolução de quantias pagas indevidamente pelo consumidor somente não se fará em dobro, nos exatos termos do art. 42, § único, do CDC, se configurada a hipótese de engano justificável, não verificada no caso dos autos.4. Lei municipal datada de 1967, anterior à Constituição e à Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico), não constitui fundamento jurídico idôneo à configuração de engano justificável, para efeito do art. 42, § único, do CDC, e da Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça.5. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à pretensão deduzida contra autarquias prestadoras de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº 1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS).6. Provimento do recurso. |