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ID
718624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. Pode existir publicidade enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

II. Não depende de declaração do juiz antes da fase instrutória sobre quem deve recair o ônus da veracidade e correção da informação e comunicação publicitária.

III. A lei considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, bem como condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto.

IV. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, sempre por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

V. A lei consumerista considera entidade de caráter privado os serviços de proteção ao crédito.

Estão corretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • Rafael!!! Vc é um animal!!!!! No bom sentido é claro. hehehe. Então, coaduno com sua opinião. Achei tbm que a banca não redigiu claramente a assertiva IV. Quando resolvi a questão tive que ir por exclusão. Mas eu acho que  banca usou ao termo "SEMPRE" no sentido de excluir a hipótese de "engano justificável", pois nesse caso o consumidor poderá cobrar somente o valor pago em excesso (sem o direito de pedir em dobro).

    Complementando, seguem os dispositivos legais das alternativas:

    I - CORRETA (art. 37, §1º c/c §3º)
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    II - CORRETA (art. 39, I)
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    III - CORRETA (art. 39, III)
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV - ERRADA (art. 42, §único)
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  (obs: pois quando houve engano justificável será devolvido ao consumidor somente o valor excedido, sem a penalidade de ser em dobro) 


    V - ERRADA (art. 43, §4º)
    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
  • Só pra complementar as explanações, não será SEMPRE que haverá restiuição em dobro do valor, na forma do parágrafo único, do art. 42, CDC, mas tão somente nas hipóteses em que o réu houver contribuído para o engano do autor, por isso a necessidade de ser justificável. Sendo assim, não haverá restituição na forma desse dispositivo, quando o autor se engana sozinho sem qualquer contribuição do fornecedor de produto ou serviço.

    0003984-17.2008.8.19.0063 - APELACAO

    1ª Ementa
    DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/05/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

    Apelação. Município de Três Rios. Cobrança de tarifa de coleta de esgoto. Inexistência de rede de tratamento dos dejetos sanitários. Ilegitimidade da cobrança. Repetição em dobro do indébito. Prescrição quinquenal.1. A personalidade jurídica de direito público, ostentada pelo fornecedor, não impede a configuração de relação de consumo, uma vez atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC.2. A inexistência de sistema de tratamento dos dejetos descaracteriza a prestação de serviço de esgotamento sanitário, tal como definido pelo art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/07, à luz do direito fundamental inscrito no art. 225 da Carta Magna e do princípio basilar disposto no art. 2º, III, daquele mesmo diploma de lei federal. Súmula nº 412 desta Corte.3. A devolução de quantias pagas indevidamente pelo consumidor somente não se fará em dobro, nos exatos termos do art. 42, § único, do CDC, se configurada a hipótese de engano justificável, não verificada no caso dos autos.4. Lei municipal datada de 1967, anterior à Constituição e à Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico), não constitui fundamento jurídico idôneo à configuração de engano justificável, para efeito do art. 42, § único, do CDC, e da Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça.5. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à pretensão deduzida contra autarquias prestadoras de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº 1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS).6. Provimento do recurso.

  • Sobre o item IV, em que os colegas levantaram a questão, não será SEMPRE que haverá a repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso. O art. 42 do CDC traz na parte final de sua redação a expressão: salvo hipótese de engano justificável. 
  • Faltou comentar essa alternativa. O pessoal fica repetindo comentários já realizados!!! A intenção só está sendo ganhar os pontos dos comentários!
    HIPÓTESE II - ERRADA:
     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • Ok, não é sempre que vai haver repetição de indébito, mas quando houver o valor SEMPRE vai ser igual ao dobro do que foi pago indevidamente. A banca colocou esse "sempre" no lugar errado, o que fatalmente torna a questão passível de anulação.
  • Gabarito A.

    HIPÓTESE II - ERRADA porque dispõe o CDC "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

    Assim, não cabe ao juiz (ope jus) falar de quem é ônus da prova pq já está na lei (cdc), portanto, ope legis.

    Foco força e fé!

  • Caio, discordo de sua afirmação. O "sempre" no item IV torna a assertiva errada justamente porque, nos casos de engano justificável, a repetição de indébito irá ocorrer de forma simples.

  • Questão cheia de problemas - destaco o da alternativa III. De fato, o CDC, art. 39, III caracteriza a prática abusiva, mas comporta exceção - considerar o produto enviado ou entregue como amostra grátis (P. ùnico).

    Aquela questão que por ser incompleta, sem um comando peremptório (sempre, nunca) estará ao arbítrio do examinador considerar certa ou errada, de acordo com sua variação de humor.

    Sigamos.