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ID
721585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcus trabalhou por dois anos na empresa Metalúrgica Beta, exercendo as funções de reparador de máquinas. Durante o contrato nunca utilizou Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s. Em seu ambiente de trabalho, Marcus esteve submetido a agentes físicos (ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas próprias) e químicos (manuseio de graxas e óleos minerais sem a devida proteção) nocivos à saúde. Nesta situação, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, Marcus poderá pleitear em Juízo, após a realização de prova pericial técnica, o pagamento de adicional de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Letra D
    O que é insalubridade?

    Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
    Como é determinada se a atividade é insalubre?
    A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo.
    Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada.
    Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
    É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.
    Como é calculado o adicional de insalubridade?
    O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%.
    Qual a base de cálculo para o benefício?
    A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.
    Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça?
    Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.
    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho
  • Art. 192 ainda em vigor!

    Notícias do TST: 12/03/2012

    Súmulas

    Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.

    A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.

    Mérito

    Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.

    Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".

    fonte: 
    http://www.tst.gov.br/web/guest/busca-de-noticias?p_p_id=buscanoticia_WAR_buscanoticiasportlet_INSTANCE_xI8Y&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2%20&advanced-search-display=yes%20&articleId=1201176%20&version=1.1%20&groupId=10157%20&entryClassPK=1201178

  • Gabarito: D
     Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • complementando os estudos.
    os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se acumulam.
    Já o adicional de penosidade sempre é acumulável.

    Bons Estudos!
  • O adicional de insalubridade é devido à razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo.
    O adicional de periculosidade é devido à razão de 30% sobre o salário-base. Ressalte-se que no caso de eletricitário, a base de cálculo do adicional de periculosidade é sobre todas as parcelas de natureza salarial.
    Súmula 191 do TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."


  • O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AINDA É CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.
    VEJAMOS:
    SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) -Res. 185/2012 , DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    A SÚMULA ESTÁ SUSPENSA PELO STF, LOGO SERÁ CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO.
  • Atualização jurídica
    Nova redação da súmula 228 do TST

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  • É valido salientar a informação colocada na ultima grande alteração feita em setembro de 2012 pelo TST;

    Sumula 228 TST

    SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
    Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
  • O art. 192 da CLT, na parte em que determina o salário mínimo como base de cálculo, é um exemplo de norma em trânsito para a inconstitucionalidade (inconstitucionalidade progressiva), uma vez que continuará produzindo efeitos até que a inconstitucionalidade seja superada por disposição de lei ou de convenção coletiva de trabalho estipulando base de cálculo distinta.
  • O enunciado diz:

    conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.


  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO.SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 192 DA CLT. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o manto da repercussão geral daquestão constitucional, referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante nº 4, reconhecendo a inconstitucionalidadeda utilização do salário mínimo como parâmetro, mas vedando a substituição deste por decisão judicial. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida, no direito constitucional alemão, como declaração deinconstitucionalidadesem pronúncia danulidade, ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário ser substituído pelo legislador, a fim de definir critério diverso para a regulação da matéria. Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do artigo192daCLT, tem-se que a parte finalda Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial; razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo, para o adicional deinsalubridade, distinta do salário mínimo, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, inclusive quando o empregado pertence a categoria profissional, com piso salarial previsto em norma coletiva

    Tribunal Superior do Trabalho

    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Março de 2014


  • o Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.

    A decisão decorre de uma interpretação formada em abril/2016 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e significa uma revolução dos processos trabalhistas.

    Até então, o entendimento do TST era de que o empregado deveria optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

    A interpretação da instância máxima do Judiciário trabalhista tinha por base o artigo 193 da CLT. Pelo dispositivo, são considerados como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubas ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    A vedação ao pagamento cumulativo dos adicionais era justificada pelo § 2º do artigo 193, segundo o qual “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

    http://jota.uol.com.br/tst-autoriza-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade

     

  • Letra D

     

    O gabarito é (D), pois a situação se relaciona com agentes químicos, que estão vinculados à insalubridade.

    Relembrando as alíquotas e bases de cálculo dos adicionais:

     

    ADICIONAL                              BASE DE CÁLCULO                         ALÍQUOTA

    Insalubridade                            Salário mínimo                                  10% (grau mínimo)

                                                                                                             20% (grau médio)

                                                                                                             40% (grau máximo)

    Periculosidade

                                                Salário sem os acréscimos

                                                resultantes de gratificações,                      30%

                                                prêmios ou participações nos

                                                lucros da empresa

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • 1n24lubridade - 10%, 20% e 40%

    P3riculosidade - 30%