MNEMÔNICO de outro colega QC: Na execução:
05 dias para apresentar EMBARGOS (Art. 884 CLT)
05 dias para IMPUGNAR os embargos
05 dias para AUDIENCIA, se houver testemunhas
05 dias para o juiz apresentar DECISÃO se não foram arroladas as testemunhas
REGRA DOS "VINTE"
20 dias de antecedência para publicar edital
20% de sinal na arrematação
24 horas para pagar o restante
Alternativa "A".
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Analisando as alternativas, conforme a Reforma Trabalhista:
Letra “B”: errado, pois Art. 878. (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h. (Não houve alteração).
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas àUnião, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.(Não houve alteração)
Art. 884 – (Execução Trabalhista). Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas. (Não houve alteração)
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.