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ID
721609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
     Art. 876  da CLT-´´ As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo´´
  • b) A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, reclamante ou reclamado, mas não poderá ser promovida ex officio pelo próprio Juiz competente. 
     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    c) Requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 05 (cinco) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratarde pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    d) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 10 (dez) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    e) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação não compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Thiago, obrigado por colocar o correspondente dispositivo legal de cada alternativa. Abraços.
  • Títulos executivos judiciais na Justiça do Trabalho:
    • Sentença transitada em julgado
    • Sentença com recurso sem efeito suspensivo (execução provisória). Se houver efeito suspensivo, não é possível proceder à execução provisória.
    • Acordos quando não cumpridos.
     Títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho:
    • Acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia
    • Termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT (não perante o Ministério do Trabalho e Emprego).
  • GABARITO A
    Art. 876 da CLT- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B - ERRADA
    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
    officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    C- ERRADA
    Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado
    de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
    cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    D – ERRADA
    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco)
    dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    E – ERRADA
    Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado , a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a
    execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
    execução.
     
     
     
     
     
     
  • GABARITO: A

    A informação acerca dos Termos de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e os Termos de Acordo firmados na Comissão de Conciliação Prévia, como título executivos extrajudiciais, a serem executados na Justiça do Trabalho, encontra respaldo no art. 876 da CLT, muitas vezes cobrado nos concursos públicos. Veja o que diz o referido artigo:

    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo”.

    Analisando as alternativas erradas:
    Letra “B”: errado, pois o art. 878 da CLT não fala em reclamado, bem como diz que o Juiz poderá promovê-la ex officio.
    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h.
    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.
    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas.

    E lembrem-se sempre: "A exaustão faz o Samurai".
  • MNEMÔNICO de outro colega QC: Na execução:

    05 dias para apresentar EMBARGOS (Art. 884 CLT)

    05 dias para IMPUGNAR os embargos

    05 dias para AUDIENCIA, se houver testemunhas

    05 dias para o juiz apresentar DECISÃO se não foram arroladas as testemunhas

    REGRA DOS "VINTE"

    20 dias de antecedência para publicar edital

    20% de sinal na arrematação

    24 horas para pagar o restante

  • EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS: (890-892, CLT)

     

    1) Por tempo determinado: a execução pelo não-pagamento de uma compreenderá as que lhe sucederem.

     

    2) Por temos indeterminado: A execução compreenderá inicialmente as parcelas vencidas até a data do ingresso da execução.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Alternativa "A".

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                               (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    Analisando as alternativas, conforme a Reforma Trabalhista:


    Letra “B”: errado, pois Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h. (Não houve alteração).   

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas àUnião, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)


    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.(Não houve alteração)          

     

    Art. 884 – (Execução Trabalhista). Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  


    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas. (Não houve alteração)  

           

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.