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Olá
Não podemos afirmar inicialmente que tutelados e enteados são dependentes da 1ª classe pois terão que comprovar a dependência econômica para se enquadrarem a filhos.
Reza a lei 8.213:
Art. 16
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Mais especificamente, de acordo com o RPS:
Art. 16
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado,comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Ou seja, serão 3 requisitos para que tais se enquadrem na 1ª classe:
1- Declaração do segurado;
2- Dependência econômica;
3- Não possua bens para sustento e educação.
Fechou? Abraço e bons estudos!
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Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que n possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação
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Art. 16.
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A FCC fechou os olhos para o § 4º do artigo 16 e respondeu ao recurso dizendo que apenas a alternativa e) refere-se à dependência econômica. Está aí o §4º do artigo 16 para não deixar nenhuma dúvida!
Segundo este parágrafo, apenas a alternativa d) é um dependente presumido. Todas as outras alternativas são de dependentes que devem comprovar sua depedência econômica em relação ao segurado.
Questão que deveria ter sido anulada, mas, infelizmente para mim, não foi.
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Concordo com Dilmar,
pois os beneficiários citados na questão, nas alternativas a, b e c só podem ser considerados beneficiários dependentes se comprovarem a dependência econômica.
Assim, somente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, são dependentes econômicos de forma presumida.
Conclusão: A questão deveria ter sido anulada.
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A questão está correta. O enteado e o menor tutelado não são pessoas indicadas no inciso I do artigo 16. Para serem equiparados aos filhos precisam cumprir certas exigências quais sejam:
-declaração do segurado
-comprovação de dependência econômica
art. 16 par. 2 da lei 8213.
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A letra a) está errada, pois os pais também devem comprovar a dependência econômica.
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Dependentes:
1ª Classe: (i) cônjuge; (ii) companheira; (iii) filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
2ª Classe: (i) os pais.
3ª Classe: (i) irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Equiparados: O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no RPS.
Perda da qualidade de dependentes:
Cônjuge: separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
Companheiro: cessação da unição estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
Filho e irmão: completarem 21 anos, salvo se inválido.
Dependentes em geral: cessação da invalidez ou pelo falecimento.
Acho válido sempre lembrar que o RPS utilizou a maioridade do antigo Código Civil, de 21 anos, para a perda da qualidade de dependente de filho e irmão.
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Esse "ainda que" da E deixou errada a proposição, pois dá a entender que o enteado nunca será dependente, independentemente de comprovada ou não sua dependência econômica. O correto seria "o enteado menor, desde que não comprovada a dependência econômica do segurado".
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Fiquem atentos as inovações previdenciárias. Antes, exigia-se do irmão, como condição da dependência, a não emancipação. Entretanto, a Lei 13.135 de 17 de junho de 2015 mudou o texto do inciso III do Art. 16 da L. 8.213/99, passando a ser da seguinte forma:
Art 16 - ............................................................................................
III - o irmão de
qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do
regulamento;
Insta salientar, conforme Art 6º da L.13.135/2015, que o novo texto entra em vigor 2 anos após a publicação da lei, portanto, em 17/06/2017.
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Segundo o art. 16, §3º, do RPS
Equiparam-se aos, filhos, mediante declaração escrita, comprovada a dependência econômica, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Letra E
Não adianta ficar brigando com a banca, devemos escolher a melhor alternativa!
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O irmão de 30 anos?
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Sim Roberta. O inválido ele só precisa ter menos de 21 no ato da invalidez, uma vez inválido antes dos 21 anos, será acobertado sem prazo determinado.
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Natlie, a Roberta fez um questionamento pertinente, pois a questão não informa se o irmão adquiriu a invalidez antes da idade de 21 anos. "Se o mesmo adquiriu depois de 21 anos não será enquadrado como dependente do RGPS"
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Resposta E, se não for filho legítimo deve comprovar a dependência econômica. Art 16 Lei 8213
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a) dependente do segurado do RGPS de 2ª classe
b) dependente do segurado do RGPS de
3ª classe
c) dependente do segurado do RGPS de 3ª classe
d) dependente do segurado do RGPS de 1ª classe
e)
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LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
ART. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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Para o enteado ou o menor sob tutela ser beneficiário do RGPS, na qualidade de dependente, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos de forma cumulativa: a) declaração escrita do segurado b) comprovação de dependência econômica; e c) o menor não possuir bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação. Prenchidos estes requisitos, o enteado e o menor sob tutela passam a pertencer à lista dos dependentes preferenciais (classe 1).
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Gabarito: E
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica. Se não for comprovada a dependência econômica, não será dependente. Como a questão pede para assinalarmos a questão onde aparece alguém que NÃO é beneficiários do RGPS, esta é a alternativa que deverá ser marcada.
Bons Estudos!