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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE FUNDAMENTO ADICIONAL SEQUER MENCIONADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA/STF Nº 283).
CONCESSÃO, ENTRETANTO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADAS, EM CONSEQUÊNCIA, AS DEMAIS QUESTÕES ARGÜIDAS NO RECURSO ESPECIAL, REFERENTES À FIXAÇÃO DA PENA E O REGIME PRISIONAL.
{...}
2. Com relação à alínea a do permissivo constitucional, cumpre analisar, inicialmente, a alegada violação do artigo 263 do CPP, ao argumento de que, não tendo sido apresentadas alegações finais pelo defensor constituído, não pode o juiz nomear, desde logo, defensor dativo, sem prévia notificação do réu, para que, querendo, constitua outro advogado. No caso, contudo, essa questão foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, que não pode ser analisado em tema de recurso especial.
Assim, há que se reconhecer a inviabilidade, no ponto, do presente recurso especial, que não se presta para rever questões decididas com fundamentos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a interposição simultânea de recurso extraordinário: o Pleno do colendo STF, a respeito do âmbito de cognição do recurso especial, já se manifestou no sentido de que, embora não se conteste "que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício", não é dado a esta Corte, em recurso especial, "rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria preclusa" (v.g., AI 145.589 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/09/1993, DJ 24/06/1994).
(REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
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Sobre a alternativa "A":
ADI 4190 MC-REF / RJ - RIO DE JANEIRO
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 10/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. - Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, "a" - o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTASÀ MAGISTRATURA - GARANTIA DE VITALICIEDADE: IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGODE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL, EXCETO MEDIANTE DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO.
(...)
Sobre a alternativa "B" (CORRETA):
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento constitucional, exerceu o chamado controle difuso de constitucionalidade, que é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente. II – Em tais casos, só haverá usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal se da decisão da corte de origem foram interpostos, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. III – agravo a que se nega provimento.
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Sobre a alternativa "C":
Inq 1645 ED / SP - SÃO PAULO
EMB.DECL. NO INQUÉRITO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 19/05/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 350, CE). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios mediante debates que foram incorporados expressamente ao voto do relator. 2. In casu, foi reconhecida pelo Plenário a natureza de documento público do requerimento de alistamento eleitoral, com o consequente afastamento da alegada prescrição da pretensão punitiva, daí a impossibilidade de rediscussão da matéria. 3. A competência do Supremo cessa ante o exaurimento do mandato de parlamentar federal do investigado, mas o julgamento dos embargos declaratórios contra o acórdão do Tribunal Pleno mediante o qual recebida a denúncia compete a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Sobre a alternativa "D":
Pet 4444 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG.NA PETIÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 26/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DEDUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c").
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Sobre a alternativa "E":
RMS 22111 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 14/11/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
MENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL. 1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e R.I.S.T.F.). 2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra "a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais". 3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc. IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão Especial.
Espero que tenha ajudado na caminhada de vocês.
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Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte I)
No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:
a) A competência por prerrogativa de foro só é aplicável quando o sujeito está na condição de réu. Quando afigurar na condição de autor, sua ação deve tramitar perante a justiça de primeiro grau. É o que entende o STF:
EMENTA: Ação Penal. Queixa-crime em que figura como querelante deputado federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Competência configurada somente na hipótese de o parlamentar figurar na ação penal na qualidade de réu (art. 102, I, b da Constituição Federal). Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à queixa-crime. Inaplicabilidade do disposto no art. 108, § 1º do CPP à hipótese vertente, pois não se trata de exceção de incompetência, mas de ajuizamento equivocado da queixa-crime perante esta Suprema Corte, falha que não pode ser suprida ex officio por esta Casa. Quanto ao pedido de que seja declarada a suspensão do prazo prescricional a partir da distribuição da queixa-crime, voltando a correr a partir da decisão deste agravo, também não pode ser acolhido, tendo em vista que o oferecimento de queixa-crime perante Juízo incompetente não constitui causa suspensiva da prescrição. Agravo regimental improvido. (Inq 1793 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00175)
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Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte II)
No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:
b) O pedido de explicações relacionados a referências, alusões ou frases capazes de caracterizar delito contra a honra prevista no art. 144 do Código Penal (interpelação judicial) diz respeito à ação preparatória para ação privada por crime contra a honra. Afigura-se como ação de natureza subsidiária em relação à ação principal. Desse modo, se o STF é competente para o processo e julgamento da ação principal, também será competente para a apreciação da ação subsidiária, desde que o ministro do tribunal superior esteja na condição de requerido na ação, pois ele, eventualmente, é quem será réu na ação principal por crimes contra a honra. Esse é o entendimento do STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris. II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra. III - Agravo regimental improvido. (Pet 4076 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00076)
E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). (...) (Pet 4444 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505)
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Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte III)
No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:
c) Por fim, resta tratar do tema relativo à competência para apreciar e julgar exceção da verdade quando o excipiente possui prerrogativa de foro. Ora, do mesmo modo que a ação deverá tramitar perante o STF quando o réu possui prerrogativa de foro, a exceção também deverá seguir mesmo caminho quando o excepto (réu na exceção) também possuir mesma condição. Esse é o entendimento do pleno do STF:
Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento. (Pet 4898, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)
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Gabarito: B
Jesus Abençoe!
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Questão toda de jurisprudência
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Respondendo a questão de forma um pouco mais suscinta:
a) ERRADO - compete ao STJ (art. 105, I, "a" da CRFB).
b) CERTO - se o STJ, negar um REsp mediante fundamento constitucional, mas tendo sido ajuizado RE de forma simultânea, haverá usurpação da competência do STF, e não mero exercício de controle difuso de constitucionalidade.
c) ERRADO - Embargos de Declaração contra acórdão proferido pelo Supremo é julgado pelo próprio Supremo, ainda que cessada a prerrogativa de foro do parlamentar.
d) ERRADO - O STF possui competência originária para processar esse pedido de explicações, pois eventual crime contra a honra praticado por ministro de tribunal superior será por ele, STF, processado e julgado.
e) ERRADO - nem sempre. As turmas poderão julgar recursos (isso é feito de maneira corriqueira) e ações originárias. Tudo depende de como vai estar previsto no Regimento do Tribunal.