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ID
722023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao instituto da imunidade tributária, assinale a opção correta em consonância com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertecente a qualquer das entidades reeridas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais enteidades. 
    B) CORRETO - EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.(RE 144900, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412)
    D) ERRADOEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-13 PP-02739 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178)
    E) ERRADO - Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrage os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jurnais e periódicos
  • Caros amigos,
     
    Complementando o excelente comentário da colega, gostaria de fazer uma complementação.
    Deve-se ter cuidado com a alternativa E, porque em recente julgado, publicado em 11.10.2011, o STF decidiu que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Eis o julgado:
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    (RE 202149 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min.  MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  26/04/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199).
     
    Pode ser que essa decisão se torne um leading case e o STF passe a interpretar de forma ampliativa o art. 150, VI, alínea d, da CR/1988, fato que tornaria correta a alternativa E, além de se tornar um tema a ser cobrado bastante nos próximos concursos, sobretudo do CESPE.
    Acompanhemos esse precedente.
     
    Bons estudos.
    Abraço a todos!
  • Não obstante o posicionamento do STF ampliando a imunidade relacionada aos materias para confecção de jornais e periódicos, é importante salientar que a alternativa "E" faz menção a "serviços", não coadunando, neste tanto, à orientação colacionada.
  • Observação ímpar, Sávio.
  • Letra C: ERRADA
    Embora se trate de hipótese de imunidade genérica, o STF considerou a imunidade recíproca um caso de imunidade ontológica, ou seja, não pode ser modificada por emenda à CF.

  • AI 723018 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  06/03/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012RDDT n. 200, 2012, p. 155-158

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAAGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S)           : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEAGTE.(S)            : FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - FUMARC

    Ementa 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DECOMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Concordo com os colegas, a letra E está incorreta e o leading case trazido pelo colega nada tem a ver com o caso. A imunidade é abrangida para maquinários utilizados na elaboração dos jornais, revistas, etc, e não em serviços gráficos antecedentes......
    abraços
  • Sabe que sobre a extensão da imunidade de IMPRENSA eu não consigo concluir o que responder no CESPE.

    Não me refiro a esta questão, cujo gabarito está certo... Refiro-me a amplitude que o STF dá ao conceito de livro... Embora o colega tenha exposto o julgado acima (que, talvez, se torne tendência para o STF), fato é que o STF ainda tem uma visão restritiva da imunidade de imprensa, nesse sentido um julgado do Dias Toffoli de 2010 (RE 330.817/RJ), com repercussão geral.

    Ou seja, até o julgamento da repercussão geral, acho que é mais cauteloso responder que a visão do STF é restritiva quanto a esta imunidade.

    Se alguém tiver outra ideia, por favor, comente.
  • atualizando a justificativa da alternativa A:

    Súmula 724 do STF foi convertida na Súmula vinculante 52.

     

    Bons estudos.

  • "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). (RE 434.826 AGR / MG)"

  • Sobre a letra E, importante atualização:

    Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • Contribuição adicional sobre o assunto ventilado na alternativa E

    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more