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Letra "c"
STJ:
1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público.
2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.
3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida.
4. Recurso não provido. (RMS 16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154)
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a) ERRADA
O erro está em dizer que na servidão, a regra, é a indenização ao proprietário. Na verdade, acontece jutamente o contrário. Só haverá indenização ao particular se houver previsão em lei ou em caso que o prédio venha sofrer prejuízo excessivo como o caso de demolição.
b) ERRADA
A incidência da taxa de uso poderá ser visualizada tanto nos bens públicos de uso especial, quanto nos de uso comum; vai depender do uso ao qual fizer a Administração com o bem.
c) CORRETA.
A situação se amolda a um caso de um caso de autorização de uso de bem público. Ademais, tal situação é tida por USO ANORMAL do bem público, pois as ruas não são destinadas a eventos festivos, mas sim a tráfego de pessoas, automóveis, etc.
d) ERRADA
A principal diferença entre a autorização e permissão é justamente o interesse público na utilização do bem, que há nessa, mas não há naquela. Assim, na permissão, o particular utliza o bem com base no interesse público. Diversamente acontece na autorização, em que o particular utliza o bem público no seu exclusivo interesse.
e) ERRADA
O tombamento poderá incidir sobre bens públicos. Basta lembrar do tombamento de Brasília.
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a) A servidão administrativa, direito real que autoriza o poder público a usar propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, gera, como regra, a obrigação de indenizar o proprietário.
ERRADO. "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel. A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a refede elétrica etc.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 883/884.
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b) Uso especial é a forma de utilização de bens públicos por meio da qual o indivíduo se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso, podendo os bens de uso especial estar sujeitos a uso especial remunerado, possibilidade que não se estende aos bens de uso comum, em relação aos quais não se admite nenhuma forma de pagamento.
Gabarito: Errado.
Justificativa: Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral (art. 99, II do CC). Não há, portanto, em regra, a incidência da obrigação de pagar pelo uso. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. Fonte: http://www.unemat-net.br/prof/foto_p_downloads/fot_3441o_patuimonio_publico_pdf.pdf
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c) O fechamento de rua para a realização de festa comunitária caracteriza autorização de uso, ato pelo qual a administração consente, a título precário, que particulares se utilizem de bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seus próprios interesses.
Gabarito: CERTO.
Justificativa: Autorização de uso é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Não há licitação prévia à autorga de autorização de uso de bem público. A precariedade traduz a possibilidade de a autorização ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Contudo, caso seja outorgada por prazo certo - prática criticada pela doutrina - a revogação antes do prazo poderá acarretar para administração a obrigação de indenizar eventuais prejuízos ocasionados ao particular. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela - como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o intreresse do particular). Exemplo de autorização de uso é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, como uma festa juninca organizada pela asosciação de moradores de um bairro residencial.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
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d) Assim como ocorre na autorização de uso, na permissão de uso, o interesse que predomina é o privado, ainda que haja interesse público como pano de fundo.
Gabarito: Errado.
Justificativa: A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:
a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário.
b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o usos é facultativo, a critério do particular;
c) a permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; a autorização nunca é precedida de licitação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 875/876.
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e) O tombamento, forma de intervenção do Estado na propriedade privada, tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico, podendo atingir bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, mas não bens públicos.
Gabarito: Errado.
Justificativa: A questão que se coloca diante disso é se o bem público pode ser tombado. A resposta é positiva, não havendo que se falar que o tombamento de bens públicos contaria o interesse coletivo.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015133446303&mode=print
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"Salienta-se que só podem ser tombados os bens de natureza material, móveis ou imóveis, cabendo aos bens de natureza imaterial o registro e a declaração."
http://www0.rio.rj.gov.br/patrimonio/bens_tombados.shtm
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Só uma observação: o conceita da letra "a" é o conceito de ocupação, não o de servidão, como posto pelos colegas.
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Pessoal, a banca quis confundir o canditado no que tange aos tipos de classificação dos bens
1º Quanto aos fins naturais dos bens: temos
- uso normal: nos casos de uso normal não há necessidade de autorização do Estado;
- Uso anormal: aqui precisa-se de autorização do Estado (lual na praia, onde só entra os meus convidados etc)
2º Quanto à generalidade do uso:
- Utilização comum:aqui há generalidade no uso do bem, ou seja, todos tem o direito de utilizar o bem. Aqui há a indiscriminação do uso do bem, e assim este bem é de uso gratuito. Cabe também salientar que não há qualquer gravame no que concerne ao uso deste bem (uso a praia e não pago nada por isso).
-Utilização Especial: Nesta hipótese, há condições especiais para o uso do bem:
a. Deve ter o consentimento (permissão) do Estado;
b. Em algumas situações há a incidência da obrigação de pagar;
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Em relação à alternativa 'd', José dos Santos Carvalho Filho afirma:
"Na autorização de uso o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1158/1159).
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A letra "A" é discutível. Gustavo Mello Knoplock fala a REGRA é a indenização:
Instituída por lei:em regra não indenizável, por se tratar de uma norma geral a todos impostas, a não ser que a lei tenha efeitos concretos, dirigindo-se especificamente a determinadas propriedades, quando estará se igualando a um ato administrativo.
Instituída por ato administrativo:indenizável. O ato administrativo é a declaração de utilidade pública para fins de servidão, cujo procedimento será análogo ao da desapropriação. Por esse motivo, o Decreto-lei nº 3.365/1941, em seu art. 40, dispões que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Fonte:Knoplock.
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GABARITO: C
Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico
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Em relação à alternativa A, há sim indenização, porém ela é condicionada à existência de prejuízo.
Vejam essa questão mais recente da banca:
(CESPE/2016/TRT) Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial. Gabarito: C) servidão adminitrativa
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Alternativa A - ERRADA
"A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel.
A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado.
Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc".