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ID
724369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao poder de polícia administrativa, julgue o item abaixo

O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • As taxas são cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviço público.
    As contruibuições de melhoria são cobradas em decorrência de obra pública que ocasione melhoramento e valorização de imóveis, possui limite individual do acréscimo e como limite total, o valor da obra.
    Os impostos não possuem vinculação, são cobrados para que o EStado possua recursos para mover a máquina pública e implementar as suas políticas.
  • Afirmativa ERRADA - Conforme artigo 77 do CTN, apenas as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm).
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    Caráter: Predominantemente Preventivo
    Órgãos: Diversos - Fiscalização
    Ilícitos: Administrativos
    Normas: Direito Administrativo
    Incidência: Bens, direitos e atividades
    Âmbito: Inicia e encerra na própria Administração Pública.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    A polícia administrativa é uma atividade da Administração que procura verificar e evitar a ocorrência de ilícitos administrativos, tal como quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização de atividades de comércio, condições de alimentos, requisitos para execução de obra de construção civil, vigilância sanitária, entre outros.

    A polícia administrativa, em regra, procura evitar a ocorrência de danos à coletividade, razão pela qual se diz que tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições de higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes.

    Ela é exercida por órgãos administrativos diversos, de caráter predominantemente fiscalizador, e incide sobre bens, direitos ou atividades. As polícias têm por objeto a prevenção em diversificados setores da vida social, tais como saúde, economia, transportes e outros, originando, assim a polícia sanitária, a polícia econômica, a polícia de trânsito, a polícia do trabalho etc.


    Fonte: Manual de Dir. Adm. - Gustavo Mello
  • ITEM ERRADO.

     

    CTN  

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Só uma observação quanto ao comentário do Marun:
    O Poder de Polícia não tem somente o caráter preventivo, mas o repressivo também.

    Dentre outras características do Poder de Polícia, podemos destacar:   

    - a discricionariedade não está presente em todas as medidas do poder de polícia. O porte de armas, por exemplo, é vinculado.
    - é IRRENUNCIÁVEL
    - atividade negativa – impõe ao particular a obrigação de não fazer. ( já caiu isso em prova do Cespe e a galera bóia)
    - exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse policiamento entre as Administrações interessadas
  • As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (atividade administrativa), cuja FUNDAMENTAÇÃO é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem-comum, o interesse público, o bem-estar geral pode justificar a restrição ou o condicionamento do exercício de direitos individuais.
  • SOMENTE DE TAXAS

    Fundamento legal: art. 145, II, CF.

    Caput: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
    Inciso II: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
  • "O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria".

    Afirmativa ERRADA!

    FUNDAMENTO TEÓRICO:

    Art. 77 do CTN
    As TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



     

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. - João 8:32"
  • Só pelo fato de a questão colocar Imposto como tributo vinculado já a torna errada.

  • Art 78 do CTN

  • PODER DE POLÍCIA. TAXAS.

     

    ART. 77 E 78/ CTN.

  • PODER DE POLÍCIA >>>>>> TAXAS.

  • Impostos e contribuições de melhorias estão excluídas da função do poder da polícia,

  • PODER DE POLICIA - TAXAS

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Errado. - Na forma do art. 77, do Código Tributário Nacional, "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Assim, o exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores para a cobrança de taxas, mas não de impostos e contribuições de melhoria. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum