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ID
731686
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. É necessário que os sócios da reclamada figurem no polo passivo da demanda desde a fase cognitiva do processo sob pena de nulidade dos atos executórios contra eles dirigidos.

II. Conforme entendimento do C. TST, nas ações coletivas em que o Sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria que representa há necessidade de apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de merito.

III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

IV. Apenas o terceiro economicamente interessado, bem como o Ministétio Público, têm legitimidade para propor ação rescisória.

V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D 
    SOMENTE  a assertiva III ESTÁ CORRETA!!

    Art. 793 da CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada:
    por seus representantes legais, e na falta destes
    pela Procuradoria da Justiça do Trabalho
    pelo Sindicato
    pelo Ministério Público Estadual OU
    curador nomeado em juízo.

    ERRO DAS DEMAIS:
    I- NÃO é necessário que os sócios da reclamada figurem no pólo passivo....
    II -  NÃO É NECESSÁRIO a apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
    IV - Apenas o terceiro JURIDICAMENTE interessado...
    V - Não é inepta
  • I - ERRADO. "EXECUÇÃO. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O fato de o sócio não constar do título executivo como devedor ou mesmo de não fazer parte do pólo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva não significa ausência de responsabilidade para efeito de execução, pois o artigo 596 do Código do Processo Civil prevê a responsabilização do sócio a título subsidiário, independentemente de constar do título executivo. Ademais, o artigo 592, inciso II, do Estatuto Processual Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, permite o entendimento de que os sócios atuais e os ex-sócios à época da vigência do contrato de trabalho têm responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens desta mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei, e os empregados nunca assumem o risco do empreendimento" (TRT, Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 01.15.91.0453-57, Acórdão n. 31.154/01, Relator Juiz Paulino Couto. Partes: Sônia Andrade Teixeira e José de Oliveira).
    II - ERRADO. A súmula 310 do TST, que exigia o rol de substituídos pelo sindicato, foi cancelada.
    IV - ERRADO. CPC - Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
    V - ERRADO. No processo trabalhista não se exige requerimento expresso de produção de provas e nem de citação do reclamado. CLT - Art. 840,
    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • Comentários quanto ao item V

    V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.

    >> São requisitos estruturais objetivos da reclamatória trabalhista: 

    - endereçamento

    - qualificação das partes

    - causa de pedir 

    - pedido (mediato e imediato)

    - especificação de provas (apesar de constar no art. 319 CPC, não é obrigatório)

    - requerimento de citação (não é obrigatório)

    - valor da causa (indispensável conforme entendimento doutrinário dominante, porém não está expresso no art. 840 CLT)

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.