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Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Para que o crime do Art. 315 aconteça, é necessário que a verba seja aplicada de forma irregular, com má-fé, prejudicando o bom andamento da administração.
Obs:. Em casos extremos pode-se aplicar "estado de necessidade".
Obs2:. Também pode haver tentativa.
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Conforme observado pelos colegas, trata-se do crime previsto no art. 315 do CP, Emprego Irregular de verbas públicas.
Só acrescentando algumas observações... vai uma pequena diferença..
a) CRIME DE PECULATO-DESVIO (art. 312): o agente visa a benefício próprio ou de terceiro - terceiro esse que não é a administração pública
b) DESVIO DE VERBA (art. 315): o agente desvia em favor da própria administração, mas com finalidade diversa da estabelecida em lei.
Por fim, vale lembrar que, sendo o sujeito ativo PREFEITO, aplica-se o DL nº 201/67.
(Fonte: Direito Penal - Coleção OAB - Editora Juspodivm)
Espero ter contribuido.. Bons estudos a todos!!!
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Roberto fuscaldo, Não creio que seja necessário a 'má fé". Mesmo que o administrador creia que está aplicando para o melhor da administração,ou seja, haja de boa fé, ainda assim deverá responder pelo crime em foco, por estar desviando algo que vem previsto em lei e cuja decisão não cabe ao mesmo! Espero ter ajudado!
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EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.
1. Objeto Material: VERBAS
PÚBLICAS, que são somas em dinheiro destinadas por lei para pagamentos de
determinadas despesas; RENDAS PÚBLICAS, que são valores em dinheiro recebidos
pela Fazendo Pública, de qualquer origem.
2. Tipo Objetivo: o que
determina o crime é dar aplicação diversa da estabelecida em lei. Portanto, se
não há lei que estabeleça aplicação de determinada verba ou de recebimento de
rendas, não se poderá dar aplicação diversa, sendo conduta atípica.
3. Tipo Subjetivo: será o dolo.
Mesmo que haja o delito na forma culposa, não será passível de punição.
4. Consumação: com a afetiva
aplicação das verbas ou rendas em finalidade diversa.
5. Tentativa: Admite – se.
Obs.: Neste caso a aplicação
diversa não caracteriza vantagem para si ou para outrem, mas o desvio pode ser
para outra conta pública.
Atenção:
Este delito refere-se às TAMBÉM pessoas políticas que lidam com verbas públicas obtidas por tributos ou multas.
Tais valores são contabilizados, obedecendo a lei orçamentária, mas os destinos são outros que não as rúbricas contábeis indicadas no orçamento, ou seja, o agente usa a verba na própria área pública, mas no setor errado.
Não desvia nem para ele, nem para outrem, pois constitui outro crime. Verba não é dinheiro, portanto, também não constitui Peculato.
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Samurai, mas acho que se ele tiver a boa fé, caira como culposo ... existe ?
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EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (...)
GABARITO -> [C]
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se fosse uma afirmativa do cespe seria falsa..... dar "aplicação" diversa é que configura o crime.
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c)EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS.
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Lembrando que, o servidor irá cometer esse crime quando destinar a verba para outra finalidade da estabelecida em lei, porem, essa outra finalidade tem que ser dentro da administração publica, caso contrario poderá responder por peculato na modalidade desvio.
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GABARITO: C
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Rumo a PPMG
São 6 excelentes simulados inéditos, baseados na Selecon:
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