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ID
733018
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A jornada diária dos cabineiros de elevadores é de seis horas diárias, podendo ser elastecida a oito, desde que tal condição tenha sido prevista previamente no contrato de trabalho.

II. Porteiro e servente de instituição bancária fazem jus à jornada especial do bancário, tal qual os demais empregados de estabelecimentos de crédito exercentes de profissão enquadrada como sendo de categoria diferenciada.

Ill. Nas empresas exploradoras do serviço de telegrafia submarina, a jornada máxima dos operadores é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais.

IV. A duração máxima da jornada dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios também é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, ficando vedada a fixação do intervalo para almoço antes das 10 e depois das 13 horas.

V. No serviço do pessoal das equipagens de trens em geral não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    I. A jornada diária dos cabineiros de elevadores é de seis horas diárias, podendo ser elastecida a oito, desde que tal condição tenha sido prevista previamente no contrato de trabalho.
     
    Falso. A jornada do cabineiro de elevando é de 6 horas.

    II. Porteiro e servente de instituição bancária fazem jus à jornada do bancário, tal qual os demais empregados de estabelecimentos de créditos exercentes de profissão enquadrada como sendo de categoria diferenciada.
     
    Falso. Os empregados de estabelecimento de crédito não se beneficiam das 6 horas do bancário.
     
    III. Nas empresas exploradoras do serviço de telegrafia submarina, a jornada máxima dos operadores é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais.
     
    Certo. Art. 227 CLT
     
    "Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais."
     
     
    IV. A duração máxima de jornada dos operadores de radiotelegrafia em navios também é de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis semanais, ficando vedada a fixação do intervalo para almoço antes das 10 e depois das 13 horas.
     
    Falso. Art. 227 CLT 

    " Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais."
     
    V. No serviço do pessoal das equipagens de trens em geral não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
     
    Certo. Art. 238 § 1° CLT
     
    "Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada."
     
    § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
  • I - ERRADO. Lei 3270: Art. 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador
    Parágrafo único. É vedado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixada no art. 1º desta lei.

    II - ERRADO Enunciado 117 TST :Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    III - CERTO - exposto pelo colega

    IV - ERRADO - A Seção II, do Capítulo I, do Título III não se aplica àqueles operadores embarcados em navio:


    Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.


    V - CERTO -
    Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
    (...)
    c)
     das equipagens de trens em geral;

    Art. 238 § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c", não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.