Respondendo a indagação da colega Fernanda.
O Mandado de Injunção nos serve para cobrarmos um direito que temos, porém que não podemos exercê-lo por falta de uma norma regulando ele. O melhor exemplo é o direito de greve dos servidores públicos. A C.F. garante o direito a greve, mas ainda não foi elaborada uma lei que diz como elas devem ser realizadas...
Segue abaixo o que diz a CF sobre o M.I.: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Espero ter ajudado.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre remédios constitucionais.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O enunciado não se refere ao mandado de injunção, que objetiva o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Art. 5º, LXXI, CRFB/88: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Alternativa B – Incorreta. O enunciado não se refere ao habeas corpus, que objetiva a proteção da liberdade de locomoção. Art. 5º, LXVIII, CRFB/88: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Alternativa C - Incorreta. O enunciado não se refere ao habeas data, que objetiva conhecimento de informações ou retificação de dados.. Art. 5º, LXXII, CRFB/88: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
Alternativa D - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Alternativa E - Incorreta. O enunciado não se refere à ação popular, que objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.