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ID
739735
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Duas empresas do ramo de importação/exportação realizam contrato com cláusulas-padrão para o setor especíico de produção e comercialização. Houve discussão quanto a outras cláusulas do contrato. Ambas possuem estrutura econômica similar. Para efeito das relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B   Comentários: O fato de o contrato conter cláusulas-padrão (estandartizadas) não conduz a relação para o campo consumeirista. Além disso, não é a natureza da cláusula discutida que tem o poder de determinação, mas sim a natureza da relação existente entre as partes. No caso são duas empresas com mesma estrutura, ou seja, não há que se falar nos casos excepcionais de vulnerabilidade de pessoa jurídica diante de outra. Aqui é o caso padrão, no qual incidirão as regras de uma relação civil e não consumeirista.
  • b) a equivalência das empresas, com similar poderio econômico, caracterizam a relação como civil ou empresarial, remetendo o contrato para as regras gerais. correto- 2 empresas com mesma estrutura- não há casos de vulnerabilidade. As regras de uma relação civil e não consumeirista prevalecerão.

    O contrato contém cláusulas-padrão mas não remete à típica relação de cliente/empresa.A cláusula tb não ter o poder de determinação, mas sim de relação entre as partes.

    http://www.jesicalourenco.com/2012/03/comentarios-as-20-questoes-de.html
  • Então quando uma empresa multinacional contrata uma empresa menor para, por exemplo, trocar um vidro quebrado de uma janela, ela nao é consumidora?!

    Discordo do entendimento da afirmativa B, justamente porque o próprio CDC estabelece que, para ser consumidor, basta ser destinatário final de produto ou serviço, independentemente do tamanho do consumidor/fornecedor (art. 2º). O CDC claramente adotou, portanto, o conceito MAXIMALISTA de consumidor. Nesse sentido, João Batista de Almeida (Manual de Direito do Consumidor, Saraiva, p. 39-41):
    [...]tais autores defendem a chamada teoria minimalista. Hoje, perde sentido tal inconformismo, porquanto a definição legal de consumidor (CDC, art. 2º) contempla a pessoa física e a jurídica independentemente do nível de renda, fortuna ou capacidade financeira, não se excluindo quem quer que seja da tutela por critérios meramente econômicos, ou seja, o CDC adotou o conceito maximalista de consumidor.
    (...)
    Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluíndo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico como aquilo que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda. (...) Da mesma forma, já se decidiu que 'empresa produtora de celulosa é consumidora, nos termos do art. 2º, caput, da lei nº 8.078/90, de formicida para aplicação em suas florestas'".
  • Flávio Tartuce e Daniel Assumpção irão dizer que o CDC adotou a conceito finalista, através da qual o consumidor é qualificado pela "presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço".


    Trazendo pro ponto de vista da prática, o STJ tem adotado o que a doutrina convencionou chamar de finalismo mitigado, atenuado ou aprofundado, através da qual não basta comprovar a finalidade, devendo a Pessoa Jurídica demonstrar sua condição de vulnerabilidade.


    Para melhor entendimento, recomendo a leitura do REsp nº 1.195.642, de 11.2012:


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22829799/recurso-especial-resp-1195642-rj-2010-0094391-6-stj/inteiro-teor-22829800