SóProvas


ID
746377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo sido noticiado pela imprensa que haviam sido formuladas denúncias contra si perante a Corregedoria-Geral da União, as quais afirma serem inverídicas, um indivíduo formula pedido junto ao órgão para obter, por meio de certidão, a identificação dos autores das referidas denúncias, a fim de que a certidão em questão possa ser utilizada, na defesa de direitos, como meio de prova em processo judicial. O pedido para obtenção da certidão é indeferido. Em tal situação, a fim de ver sua pretensão acolhida perante o órgão correicional, poderá o indivíduo valer-se judicialmente da impetração de

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal
    Art 5, LXIX - conceder-se-á Mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus e habes data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
  • O direitgo violado encontra-se no art.5º:
    XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • A questão pretendia confundir o candidato com as letras D e E. O enunciado dá a entender que o sujeito queria ter acesso a uma informação, quando caberia habeas data. No entanto, diante da negativa no fornecimento de certidão, porque se trata de um direito líquido e certo, cabe o MS. Aliás, nesse sentido, VP e MA aduzem o sequinte:

    "(...) diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data".

    Correta, portanto a letra E.
  • Sendo inapropriado ou não tecerei meu comentário!
    Bem ao meu ver é hipótese clara de impetração de Habeas Data!
    Questiono aos colegas que comentaram a referida questão o seguinte: se nesta hipótese cabe MS quando caberá HD?
    Isso porque o art 5°, LXXII é claro ao trazer:


    LXXII: conceder-se-á habeas data:

    a) cimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) etificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Ainda o próprio STJ se pronunciou na Sumula 02 ao trazer:

    STJ Súmula nº 2 - 08/05/1990 - DJ 18.05.1990

    Cabimento - Habeas Data

        Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Desta forma temos que: a pessoa requereu informações pessoais, lhe foi negado, logo, caberá HC.
    E concordo que caberá sim MS quando não for cabível HC e HD!
    Além disso vejam a questão seguinte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/f0ca8b55-53
     

  • A chave da questão está no seguinte trecho: " a fim de que a certidão em questão possa ser utilizada, na defesa de direitos, como meio de prova em processo judicial."

    Segundo a Constituição de 1988 o Habeas Data tem apenas 2 finalidades


    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações [o impetrante deseja o mero conhecimento da informação; a certidão que o impetrante obtiver já é suficiente para ele, pois não será usada em outros órgãos ou para defesa de outros direitos. Em outras palavras a informação é atividade-fim] relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    A Lei 9.507/97 acrescenta uma 3ª finalidade



    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


    Nessa questão, a certidão almejada pelo impetrante é meio para defesa de direitos, é meio de prova, ela não se presta ao conhecimento puro e simples.

    O fornecimento de informações não pode ser uma atividade meio. Tem que ser uma atividade fim.
                Não possa pleitear, através de HD, informações que terei de passar para outra entidade.
                Ex.: Se preciso de informações de uma entidade pública para posse em concurso público e a entidade não conceder as informações, o remédio não é HD, e sim MS.

  • Caro José Rafael, a explicação do Guilherme de Paula está corretíssima segundo Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado e Michel Temer, no livro Elementos de Direito Constitucional:
    "A garantia constitucional do Habeas Data não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: I - o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal) ou informações de interesse particular, coletivo ou geral; 
    (art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros) ou informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data.  Já se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data".
    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
    "O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (
    art. 5º, XXXIV, b). No habeas data, basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos".
    Fonte: 
    Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional.
  • Resumindo,
    CABERÁ HABEAS DATA:
    1 - Para assegurar o conhecimento de informações relativas à PESSOA DO IMPETRANTE, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    2 - Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 
    CABERÁ MANDADO DE SEGURANÇA:

    1 - Na RECUSA do fornecimento de CERTIDÕES:
         1.1 Para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal PRÓPRIAS;
         1.2
     Para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal DE TERCEIROS.
    2 - Na RECUSA do fornecimento de INFORMAÇÕES DE TERCEIROS.
    Além dos demais casos aplicáveis ao MS.
  • TJSP -  Apelação APL 116832620108260053 SP

    Data de Publicação: 10/02/2012

    Ementa: Mandado de Segurança. Expedição de Certidão de Tempo de Serviço. Admissibilidade. Qualquer pessoa tem direito de ser informado de sua situação pessoal, que deve ser viabilizada através de fornecimento de certidões hábeis ao exercício de eventuais direitos. Esta é uma garantia constitucional. Concedida a segurança. Recurso improvido.

  • Obrigado Marcela!
    Não estava conseguindo ver o art. 5º, XXXIV, b!
    Agora sim entendo o porquê do MS!
  • Neste caso, não trata-se de Habeas Data, e sim Mandado de Segurança.
  • na boa, quando eu passar para o BACEN vou dar uma caixa de uísque para uns 3 ou 4 daqui do QC... e uma dessas certamente irá para a Marcela Neves...
    com todo o respeito ao marido que está sempre "presente", diga-se de passagem, formando um belíssimo casal, torço muito pelo sucesso dela e agradeço a dedicação com que faz os comentários que sempre me ajudam muito... claro, sem desmerecer outros comentários igualmente brilhantes que sempre vejo por aqui.
    obs: Marcela, vc pode trocar por uma caixa de bombons...rs
    sucesso a todos!
     #paradescontrair
    #naolevemtaoaserio
  • Questão q tem " Pegadinhas ". Mas, como somos Espertos rsrs NÃO vamos cair, né ?
     Mesmo q, a questão fale em banco de dados ou algo assim, o q dá a pista Certa da resposta, é quando se comenta na mesma q é pra defender direitos..Quando falar na defesa de direitos - mesmo q a questão induza a outro remédio Constitucional - a resposta certa é MANDADO DE SEGURANÇA.
    FALAR EM DIREITOS PLEITEADOS - MS CERTO.  Fiquem atentos as " Pegadinhas " q as bancas tentam nos induzir..
  • Só para complementar os excelentes comentários acima.

    Realmente alternativa CORRETA É LETRA  E.

    Na súmula 2 do STJ.

    Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.


    O mandado de segurança  é ação de natureza cvil , mas pode ser usado, ou seja, utilizado no PROCESSO CRIMINAL.

    O direito líquido e certo é aquele apto a ser exercido, delimitado e comprovado na prova pré - constituída.

    OBS. Súmula 101 do STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.


    Quanto mais informações melhor. 

    Bons estudos ..

  • A resposta à questão deve ser extraída da própria constituição: LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    O HD é cabível em duas hipóteses: 1) conhecimento pelo impetrante de informações a seu respeito ou 2) retificação de dados. A obtenção de certidão para produção de prova extrapola o mero conhecimento das informações pelo impetrante, não sendo o caso de HD, mas sim de direito líquido e certo amparado no a
    rt. 5, XXXIV, b ("são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". 
  • Em que pesem os excelentes comentários, venho só dar minha contribuição cirúrgica baseada no que já observei em diversas outras questões sobre o tema. Na hora do desespero, sugiro que tente simplificar ao máximo as informações. Especificamente sobre essa questão do cabimento de Habeas Data ou Mandado de Segurança objetivando obter (perdoem o trocadilho) CERTIDÕES, não vacile. Leu certidão, lembrou de MANDADO DE SEGURANÇA. Só com essas duas palavras-chave você já mata 95% das questões sobre o assunto.
  • Se for de alguma valia, farei um breve apontamento no caso em comento.

    Creio que a questão é mais simples do que os respeitáveis colegas a enxergam.

    As informações que pretende o impetrante do caso não são relativas a sua pessoa, e sim serão úteis para a garantia de defesa em um momento posterior, logo, não há que se pensar em uma concreta exigibilidade de obtenção destas mesmas informações.
    Em vista disto, não há que se cogitar a aplicação do HD, restando tão somente o cabimento do MS.
    Desde já, obrigado.

    t.lace@globomail.com

  • 1º ponto: Pleiteia-se a "identificação dos autores das denúncias", logo, não fale em Habeas data. Direito líquido e certo? Depende. É incotroverso que é conhecida a identificação dos denunciantes? Não, pois, as denúncias são, via de regra, anônimas.

    2º ponto; Quando se fala em "defesa de direitos", se fala  de "defesa de direito à honra" (no caso de queixa-crime por calúnia, com o processo em andamento, após o simples pedido ao juiz para que este oficiasse a CGU, e diante da negativa do juiz, aí sim, caberia o HC contra o despacho do juiz que indeferiu o pedido).

    Assim, como não há previsão legal para o uso do HC ou do HD, resta o MS, que pode não ser acolhido.

  • A questão tenta confundir o candidato, onde no início da questão compreende-se pela interepretação tratar-se se habeas data, porém por motivo de indeferimento do pedido da certidão concede-se mandato de segurança, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela iliegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.   

    Correta: E
  • A alternativa E está correta.
    O HD visa proteger o ACESSO À INFORMAÇOES POTESTATIVAS,ou seja informaçoes de interesse particular (honra,intimidade e vida privada),não se pode confundir informação particular com informação privada,pois mtas vezes a informação particular é pública. Se a informação não for privada (potestativa) será ela então pública ou particular o que irá desafiar um MS se for negado o acesso.
    Certidões : A obtenção de certidões em repartições publicas é um direito constitucional,logo se for negado conforme o STJ caberá MS pois o peticionário no fundo deseja a certidão e não a informação  .
  • Dica: Em regra se vc pede uma certidão e ela é indeferida cabe mandado de segurança.   

  • Falou em "certidão", já descarto Habeas Data. É pertinente agir assim? 

  • EMENTA RMS 24.617

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS DATA. C.F., ART.5º, LXIX E LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I.

    I. - O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a e b).

    II. - No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do MS 24.405/DF"> MS 24.405/DF">STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 03.12.2003, "DJ" de 23.4.2004.

    III. - Recurso provido.

  • A questão falou CERTIDÃO, vai sem medo em MANDADO DE SEGURANÇA.

  • GABARITO E 



    Eu errava muito esse tipo de questão até cair a ficha que quando a questão mencionar CERTIDÃO e OBTER será mandado de segurança, pois a certidão será RETIRADA do órgão ou entidade. Agora quando o autor da ação quiser RETIFICAR ou TER ACESSO À INFORMAÇÃO deverá impetrar habeas data. 


    (CESPE - INSS - 2008) Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador solicitou ao INSS "cópia" do processo administrativo em que constava o indeferimento ou "certidão" circunstanciada de inteiro teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe fornecer a documentação solicitada.



    Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.


    Na hipótese em questão, Lúcio poderá impetrar mandado de segurança para obter a certidão.

    GABARITO CERTO 
  • C U I D A D O !

     

    Quando falar em CERTIDÃO, vá sem medo em Mandado de Segurança, E ERRE!  Tomemos cuidado com generalizações.

     

    VEJAM A Q81471

     

    RECUSA / NÃO FORNECIMENTO / INDISPONIBILIDADE DE CERTIDÃO = MANDADO DE SEGURANÇA

     

     

    OBTENÇÃO DE CERTIDÃO = DIREITO DE PETIÇÃO

     

    Bons estudos.

  • Acabei de quebrar a cara na questão acima, caio mais nessa não Titia FCC

    água meu netinho, azeite sinhora vó

  • Pois se eles querem meu sangue

    Verão o meu sangue só no fim...

  • Gabarito E

    * quando for negada certidão ----> mandado de segurança

    * quando for negada informação relativa à pessoa do impetrante ----> habeas data

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Sem dúvidas, trata-se de MS. Parabéns aos nobres colegas.