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ID
746425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: A
    a) ERRADO. A responsabilidade civil da empresa se dá, em regra, independentemente de culpa.
    b) CORRETO. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Literalidade do Art. 987 do CC.
    c) CORRETO. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Literalidade do Art. 989 do CC.
    d) CORRETO. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, [, de natureza científica, literária ou artística,] mesmo que tenha o auxílio de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Literalidade do §Único, Art. 966 do CC.
    e) CORRETO. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Literalidade do Art. 967 do CC.
    Bons Estudos!
  • Em relação à letra A:

    Como vários são os casos de responsabilidade independentemente de culpa no Novo Código, alguns autores e articulistas passaram a defender que a objetivação é regra geral de responsabilidade, pela própria adoção do Princípio da Socialidade, tese com a qual não concordamos.

    Primeiro, pela própria organização do Código, já que a Parte Geral traz como regra, em seu artigo 186, a responsabilização somente nos casos em que a culpa em sentido amplo estiver presente. Desse modo, para que o agente indenize o prejudicado necessária a prova do elemento culpa, ônus que cabe, regra geral, ao autor da demanda, pelo que prevê o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Em reforço, cumpre lembrar que, de acordo com a ordem natural das coisas, a regra vem sempre antes da exceção. Nesse sentido, percebe-se que o artigo 927, “caput”, traz primeiro a responsabilidade com culpa, estando a responsabilização objetiva prevista em seu parágrafo único, nos casos ali taxados, justamente nas hipóteses em que não se aplica a primeira regra legal.

    Segundo, porque entendemos que adotar a responsabilidade objetiva como regra pode trazer abusos, beneficiando inclusive o enriquecimento sem causa, ato unilateral vedado pela nova codificação, entre os artigos 884 a 886. Se hoje já se fala em “Indústria do Dano Moral”, por exemplo, imaginemos então o impacto social e político gerado pela adoção da corrente aqui repudiada.

    Terceiro e por último, apontando razão histórica, cumpre lembrar que a “ Lex Aquilia de Damno”, aprovada no III século antes de Cristo, previa como regra geral a responsabilidade subjetiva, tendo surgido justamente em época em que se tinha como regra a responsabilização independentemente de culpa, não aprovada pelos romanos, pelo que mostrou a prática jurisdicional.[9]

    Se a responsabilidade objetiva não foi aprovada em uma sociedade rudimentar como a da época, imaginemos o estrago que poderia gerar se fosse adotada como regra na sociedade atual, tão complexa e massificada.

    Por tais razões, entendemos que a nova codificação continua adotando como regra geral a necessidade do elemento culpa para fazer surgir a responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar. Isso, ao nosso ver, vai inclusive vai de acordo com o Princípio da Socialidade, pelo caos que poderia gerar a adoção de teoria ao contrário.


  • Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    O item encontra-se incompleto, de acordo com a literalidade da lei! Mas, sempre há alguma ressalva doutrinaria e jurisprudencial que merece respaldo. Por isso, acho interessante observar o que dispoe o colega no comentário retro.
    =J
  • Para contribuir:

    A regra geral é a responsabilidade subjetiva:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    O p. ún. do art. 927 ressalva que a responsabilidade independerá de culpa nos casos em lei ou no exercício de atividade de risco:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Quando se fala em "responsabilidade civil" da empresa geralmente nos lembramos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual (acidentes, produtos prejudiciais ao consumidor, etc.). Mas não podemos esquecer que essas hipóteses são geralmente previstas em lei. 

    A empresa tem ainda a responsabilidade contratual, que rege a maioria das suas atividades. E a responsabilidade contratual, em regra, é subjetiva. 


  • A) Errado.

    B) Correto. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    C) Correto. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    D) Correto. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    E) Correto. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • É INCORRETO afirmar:

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEPENDE DE CULPA)

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDEPENDE DE CULPA)

  • A - A responsabilidade civil da empresa se dá, em regra, independentemente de culpa. - CULPA ADMINISTRATIVA, Responsabilidade objetiva. As empresas, de modo geral, possuem responsabilidade subjetiva.