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GABARITO C. Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
ERRADAS: A- REPRESENTAM TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR;
B - NÃO SE COMPUTA;
D - NÃO SÃO SEMPRE REMUNERADOS;
E - INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 DE TRABALHO CONSECUTIVOS.
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letra E está errada!!
Súmula 346 do TST: "Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo."
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a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.ERRADA
RESPOSTA: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. SÚMULA 118 TST.
b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ERRADA
RESPOSTA: Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. OJ 178 SDI-1 (TST).
c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. CERTA
RESPOSTA: Artigo 298 CLT.
d) Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política. ERRADA
RESPOSTA: Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, remunerados ou não, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.
e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquentade trabalho consecutivo. ERRADA
RESPOSTA: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)de trabalho consecutivo. SÚMULA 346 TST.
Para complementar as demais resposta em que apenas citaram os erros mas não colocaram os dispositivos legais.
Bons estudos!!
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Gostaria de saber o erro da alternativa B . Não entendi o porquê do descanso COM ou SEM remuneração . Na minha opinião todo descanso deve ser remunerado .
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Em regra, segundo o art. 71, § 2º da CLT, "os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho". Exceto, para os:
-digitadores( por equiparação ao art. 72 da CLT e Súm 346 do TST);
-estivadores - art. 298, CLT E
-intervalos concedidos sem previsão legal, ou seja, concedidos pelo empregador - Súm. 118 do TST.
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Janilton,
nem todo descanso deve ser remunerado. O descanso semanal, preferencialmente aos domingos, deve ser remunerado, mas existem exceções. Por exemplo, se o empregado chegou atrasado ou faltou injustificadamente, ele não recebe pelo repouso semanal.
Outro ponto a ser observado são os intervalos interjornada e intrajornada. Apesar de na prática ser um descando do labor, na teoria ele é tratado como intervalo. E tais intervalos não são remunerados, em regra. Como a colega citou acima, alguns intervalos são remunerados.
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Tabela de intervalos intrajornada:
Serviços permanentes de mecanografia: CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. |
Interior de câmaras frigoríficas/quente-frio: CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo |
Minas de subsolo: CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. |
Amamentação até 6 meses: CLT, Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. |
OJ 380 SDI-I: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. |
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. |
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COMPLEMENTANDO E AMPLIANDO O CONHECIMENTO:
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Intervalos
intrajornada remunerados – interrupção do contrato:
1.
Serviços de mecanografia e digitação
(esta é por analogia aos serviços de mecanografia – S. 346 TST) – cada período de 90 minutos de trabalho contínuo
tem intervalo remunerado de 10
minutos, NÃO deduzidos da duração normal de trabalho (10 min. de
intervalo é como se estivesse trabalhando).
2.
Serviços de frigoríficos e
câmaras frias (art. 253, CLT) – a cada 1h40 minutos de trabalho contínuo tem intervalo remunerado de 20 minutos. S. 438 TST (nova) ...ainda que não labore em câmara frigorífica tem direito ao intervalo.
3.
Minas de subsolo
(art. 298, CLT) – a cada 3h de
trabalho contínuo tem intervalo
remunerado de 15 minutos.
4.
Amamentação
(art. 396, CLT) – 2 intervalos remunerados
para amamentar de 30 minutos
(até que o filho complete 6 meses) –
ao invés do intervalo, pode optar por sair
1h mais cedo, se houver negociação coletiva nesse sentido.
OBS: Bancário que trabalha 6 horas diárias tem direito a 15
minutos de repouso, mas esse descanso NÃO é computado na jornada de trabalho,
sendo assim, não é remunerado. O bancário trabalha efetivamente 6 horas
diárias.
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Complementando o comentário do André sobre a alt. D
"Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política. "(DELGADO, 2008, p. 919).
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Alternativa "a" viola a Súmula 118 do TST ("Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada").
Alternativa "b" viola a OJ 178 da SDI-1 do TST ("Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso").
Alternativa "c" está de acordo pleno com o artigo 298 da CLT ("Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo").
Alternativa "d" equivoca-se no sentido de que nem sempre os períodos de descanso são remunerados, a exemplo do intervalo para descanso e alimentação (CLT. "Art. 71. (...) § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho").
Alternativa "e" viola a Súmula 346 do TST ("Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo").
RESPOSTA: C.
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a) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, não representam tempo à disposição da empresa.
b) Computa-se, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. NÃO COMPUTA.
c) Para os empregados em minas no subsolo, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. CORRETA
D igitadores = 90m T + 10m D
A mbiente frio = 100m T + 20m D
M ineração de subsolo = 3 h T + 15m D
A mamentação = 2 intervalos de meia hora cada
d) Os períodos de descanso são lapsos temporais regulares, sempre remunerados, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços, com o objetivo de recuperação de suas energias ou de inserção familiar, comunitária e política.
e) Conforme Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada cinquenta de trabalho consecutivo. 90