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Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
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a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. CERTA
OJ 191/TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente. ERRADA
Súmula 430/TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
c) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTA
Súmula 386/TST - POLICIAL MILITAR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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Continuando...
d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. CERTA
Súmula 331/TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação 05/2011)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. CERTA
Súmula 372/TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO - LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Bons estudos a todos nós!
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Alternativa B.
Com a privatização, ocorre a convalidação dos contratos de trabalho que estavam irregulares, ou seja, a empresa privada deve assumir a totalidade dos direitos trabalhistas, inclusive os que estavam de forma irregular.
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Essa letra de elfo do Senhor dos Anéis é ótima p/ ler... Aconselho a todos só escrever nos comentários com ela! Aff...
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a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ( OJ Nº 191 da SDI-I)
b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente. (incorreta)
Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
c) Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. ( SUMULA 386, TST)
d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (SUMULA 331, V, TST)
e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. ( SUMULA 372, I, TST)
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Analisemos cada uma das assertivas a seguir:
LETRA A) CORRETA. É o que dispõe a OJ n. 191, da SDI-I, do TST;
LETRA B) ERRADA. Em sentido diametralmente oposto ao que ora se coloca aqui, são convalidados, sim, os efeitos do contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso, quando o ente da Administração Indireta passa por privatização, e o contrato continua a existir. Transcreve-se:
SÚMULA n. 430, DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
LETRA C) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula n. 386, do TST;
LETRA D) CORRETA. Com a nova redação dada à Súmula n. 331, do TST, o item V estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas terceirizações deve ser aferida a partir da prova de culpa desta, na ausência ou insuficiência de fiscalização sobre a prestadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas.
LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula 372, item I, do TST.
RESPOSTA: B.
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Questao maravilhosa para um caderno de revisoes de véspera!
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O proprietário de um imóvel, dono da obra, assume a responsabilidade pelos empregados da empreiteira ou construtora que lhe presta serviços ??? Em regra, o dono da obra não assume nenhuma responsabilidade pelos empregados da empreiteira. De acordo com a jurisprudência do TST, não existe legislação específica que obrigue o dono da obra.
Há, entretanto, uma exceção. Se o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade lucrativa, atividade-fim, terá responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Aliás, poderá ter responsabilidade solidária quando compartilhar com a empreiteira o pagamento das verbas ou, ainda, tiver expressa previsão no contrato firmado entre as empresas.
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Olá, pessoal! Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, Informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:
(Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e
(Item IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro!
Fonte: Material CiclosR3
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Complementando, após a Reforma Trabalhista, a Súmula 372 do TST deve sofrer alterações, pois o artigo 468, §2º da CLT conta com a seguinte redação:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Bons estudos!
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A letra E vai ser impactada pela reforma trabalhista