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ID
749245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em setembro de 2011, a União editou decreto determinando a elevação das alíquotas de IPI sobre a importação de automóveis e instrução normativa determinando a prorrogação do direito de dedução, sobre o imposto de renda anual da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a empregado doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, e os da instrução normativa, a partir da publicação”. Os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, observando-se a anterioridade nonagesimal. Já os efeitos da instrução normativa produzem-se a partir da sua publicação, de acordo com o art. 103, I, do CTN.

     

  • O IPI não se submete à anterioridade anual, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal. Sendo assim, a lei que o instituiu ou aumentou só produzirá efeitos após 90 dias da publicação.
    Contrariamente, o IR não se submete à anterioridade nonagesimal, mas se sujeita à anterioridade anual, razão pela qual somente poderá ser exigido no dia 1º de janeiro do ano seguinte à publicação da lei.
    No entanto, no caso em questão, no que se refere ao IR, não se trata de instituição ou majoração, e sim de prorrogação do direito de dedução. Portanto, por ser favorável ao contribuinte, não há necessidade de observar a anterioridade.
    Fonte: http://clubedasquestoes.blogspot.com.br/2012/10/excecoes-anterioridade-tributaria.html

  • Pessoal,

     

    IPI - anterioridade nonagesimal;

    IR - Anterioridade anual;

    Contribuição Previdenciária - anterioridade nonagesimal.

    Anterioridade Nonagesimal ou Anterioridade Mitigada.

    Abraço a todos!!!

     

     

  • Quanto a vigência e produção de efeitos da instrução normativa, vejo a aplicação conjunta dos seguintes artigos do CTN:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Resposta: b). O IPI sujeita-se apenas a anterioridade nonagesimal, não sendo alcançando pela anterioridade anual. Já o ato normativo que promove a prorrogação da dedução de determinada despesa do IR não se sujeita a nenhuma anterioridade, porque ambas as anterioridades foram criadas com o intuito de evitar surpresas desagradáveis ao contribuinte (instituição ou majoração de tributos), dando-lhe um tempo para organizar as suas finanças pessoas ou empresariais. As anterioridades não se aplicam a "surpresas boas" (pagamento de menos tributo).

  • Quanto ao IR no caso apresentado:


    Sumula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


  • Súmula Vinculante 50:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI) (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    ====================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (INSTRUÇÃO NORMATIVA)

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    C/C

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.