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ID
749848
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade por vícios e fato do produto e do serviço nas relações de consumo, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b -correta

    Os defeitos no regime do Código, são apresentados em três gêneros: (1) de fabricação; (2) de concepção; e (3) de informação (ou de comercialização). O artigo 12 descreve quais são os defeitos decorrentes da fabricação, sabendo-se: montagem, manipulação, construção ou acondicionamento de produtos. Os atos defeituosos de fabricação que originam a responsabilidade pelo fato do produto, caracterizam-se como inevitáveis; de previsível ocorrência e de manifestação limitada(28). Na conceituação de Ferreira da Rocha, (1993, 47) os defeitos de fabricação apresentam dois caracteres: previsibilidade e relativa inevitabilidade. As doutrinas nacional e estrangeira são unânimes ao afirmarem que as imperfeições do fato produto, no gênero fabricação, são inexoráveis, inerentes a qualquer espécie de produção em série(29).

    Na linha de concepção, os defeitos são de projeto ou de fórmula. Nesta classificação é certo dizer que, referidas deformidades são evitáveis. Quando o defectu é ocasionado na etapa de concepção, toda produção fica comprometida – sob o ponto de vista de prevenção –, porque a falha é na origem, no projeto. Portanto, irremediável. Os causadores do dano, nesse caso, poderão utilizar-se do recall(30), com o escopo de prevenir eventuais responsabilizações (exceto, se os produtos já tiverem sidos distribuídos para comercialização e causado danos, o mecanismo do recall perde a eficácia). A estrutura da deficiência na concepção difere da ocorrida na fase de construção. É que na construção, o defeito atinge apenas a um número limitado de produtos(31).

    Os defeitos de informação se manifestam, quando ocorre (a) informação inadequada ou insuficiente sobre a utilização do produto e os riscos que os revestem, (b) defeito no acondicionamento do produto.

    Constata-se que os defeitos alusivos à comercialização, fundam-se na forma como os produtos são conduzidos. Tanto no aspecto de veiculação (informação adequada e suficiente), como no que diz respeito, à forma de armazenamento. A comunicação ao público – de forma clara, adequada e esclarecedora – sobre o conteúdo do produto que se está pondo no mercado consumidor, é caráter de absoluta obrigatoriedade. O dever de guardar bem, igualmente, prepondera.



    Excludente, um parêntesis à teoria do risco.

    Na diretriz dos incisos I, II e III, § 3o, do art. 12, é afastada a responsabilização do fornecedor, quando este provar: "I — que não colocou o produto no mercado; II — que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • a - errada

    ulgados recentes pelos tribunais, que pela situação acima, demonstração o entendimento de que há condenação do fornecedor inclusive em danos morais causados ao consumidor que sofre um grande aborrecimento na espera que seus produtos sejam consertados, principalmente no caso de bens pessoais.

     

    Neste sentido, um julgado acerca de computador pessoal em que, pelo desconforto causado ao consumidor, foi concedida indenização por dano moral:

    COMPRA DE COMPUTADOR PESSOAL. VÍCIO QUE NÃO PERMITE O SEU USO REGULAR. SUCESSIVOS RETORNOS ÀS OFICINAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PROBLEMAS NÃO RESOLVIDOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FABRICANTE QUE SUSTENTA USO E INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS E PERIFÉRICOS INADEQUADOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUE IMPUTA AO CONSUMIDOR FATO IMPEDITIVO DE SEU DIREITO DE EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DA MÁQUINA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DOS ABORRECIMENTOS IMPOSTOS AO AUTOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.” – Apelação 992080042707 (1160437200) - TJSP 




    e - errada
    profissionais liberais responde a título de culpa

  • A. INCORRETA - Conforme exposto pelo colega acima, a reparação por danos materiais não afasta a reparação por danos morais.
    B. CORRETA -  Art. 927 do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 9º do CDC - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidcas cabíveis em cada caso concreto.
    C. INCORRETA - "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".
    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.
    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.
    D. INCORRETA - Consoante dispõe o art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
    O art. 25 do CDC, por sua vez, dispõe em seu §1ª que: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
    E. INCORRETA - Segundo o §4º do art. 14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃO DE LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. VÍTIMAS DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES.
    I – Procuradoria de assistência judiciária têm legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
    II – Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 292)
  • letra B

    Art. 17 do CDC Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Pessoal, entendo que para responder essa questão era necessário ter conhecimento sobre a diferença entre FATO do produto e serviço e VÍCIO do produto e serviço, vejamos os comentários da coleção para concursos da juspodivm:

    "Se for à loja de eletrodomésticos e comprar aparelho de som em que uma das caixas não funciona ou funciona mal, há vício de adequação do produto, gerando responsabilidade por vícios (art. 18 a 25). Aqui, o prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. Entretanto, se este mesmo aparelho de som, por exemplo, em decorrência de um curto-circuito, pega fogo e causa danos às pessoas, tem-se acidente de consumo, gerando responsabilidade pelo fato (no caso como se trata de um aparelho de som, a responsabilidade é plo fato do produto - art. 12 e 13). Nesta hipótese, o prejuízo é extrinseco do bem, ou seja, não há uma limitação da indaequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto. Assim, a responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.

    Arts. 12 a 14 (FATO):
     
    Arts. 18 a 20 (VÍCIO):
    O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há uma limitação da inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto (acidente de consumo).
     
    O prejuízo é intrínseco, atingindo apenas o bem que se encontra em desconformidade com o fim a que se destina.
     
    A responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança.
     
    A responsabilidade por vício busca  garantir a incolumidade econômica do consumidor.
    Prescrição (art. 27 do CDC)
     
    Decadência (art. 26 do CDC)
     
    PS - Distinção entre DEFEITO e VÍCIO:
    Defeito se dá no acidente de consumo – responsabilidade por fato. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex: Televisão que explode causando danos a pessoas.
    O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex: Televisão que funciona mal.
    Nesse sentido, há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício (pois o defeito é o vício acrescido de um extra).
     
    Bons estudos!!!!!
  • Sobre a alternativa B:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Em caso de fato do produto, a responsabilidade é limitada aquelas pessoas descritas na primeira parte do art. 12 do CDC, logo, no meu entendimento, é incorreto dizer que a responsabilidade por fato do produto é do FORNECEDOR.

  • Tomar cuidado que, normalmente, há responsabilidade apenas subsidiária de fornecedor em caso de fato.

    Abraços.

  • Consumidor Bystander (Art. 17)

  • Acerca especificamente da letra B, importa colacionar o entendimento recente do STF acerca da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício:

    "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).