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ID
749944
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca da competência criminal.

I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Haverá determinação da competência em face da conexão probatória quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal.

III. Nos delitos plurilocais qualificados pelo resultado, a competência para julgamento do crime consumado será firmada, como regra, pelo local onde fora praticada a ação ou omissão penalmente relevante (teoria da atividade), haja vista que em tal locus será mais fácil e célere a coleta de provas e, por conseguinte, mais eficiente a instrução do processo.

IV. O critério para fixação da competência pelo domícilio ou residência do réu é supletivo, subsidiário, somente podendo ser adotado, tanto nas ações penais públicas, quanto nas ações penais privadas, quando for desconhecido o lugar onde a infração for cometida.

V. Havendo a desclassificação, na fase de plenário do rito do Tribunal do Júri, do delito de homicídio doloso para outro de competência de juiz singular, haverá prorrogação de competência do Presidente do Tribunal do Júri, ao qual caberá o julgamento do processo, mesmo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA: art. 105, I, a, da CF/1988 c/c Súmula 704 do STF.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    II - ERRADA: em verdade, não há conexão, porque para se caracterizar a conexão, seriam necessários pelo menos dois agentes cometendo o crime. Entendimento do CPP, art. 76, I e II. Na assertiva, somente um agente cometeu os dois delitos. 

    III - ERRADA: CPP, art. 70, § 1.º - a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado o último ato de execução. 

    IV - ERRADA. CPP, art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    V - CERTA: CPP, art. 492, § 1.º.
  • Creio que o colega acima equivocou-se quanto à justificativa da alternativa II.

    Haverá conexão probatória - ou instrumental - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III, CPP). 

    Quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal, verifica-se a conexão lógica - ou material -, e não a conexão probatória (art. 76, II, CPP).

    A alternativa II está incorreta porque atribui à conexão probatória o conceito da conexão lógica.


     

  • iii - errada
    lugar do crime = teoria da ubiguidade.

    v - 492

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • III - 
    crimes qualificados pelo resultado:
    STJ: competência fixada pelo lugar onde ocorreu o evento qualificador. (resultado)

    nos crimes plurilocais (delitos em que a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos, dentro do mesmo país): se for crime material, a regra é competência pelo local da consumação (resultado); se crime formal, a competência é a do local da ação/omissão. 

    IV - regra do domicílio do réu tbm cabe para hipótese de ação exclusivamente privada, mesmo que conhecido o local da infração

  • Ta pessoal, não to entendo a aparente incongruência entre o art. 81, p. único e o art. 492, § 2º, do CPP.
    Alguém pode me esclarecer? Pelo que estudei do AVENA, Processo Penal Esquematizado, não há perpetuatio jurisditionis na desclassificação de crime de competência do juri para singular. Segundo ele, deve-se enviar o processo ao juízo competente.
    Abraços 
  • É A TREVA! :D

    I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETA

    * Tanto o membro do Tribunal de Contas do DF, como o Promotor de Justiça tem foro por prerrogativa de função previstos na CF: artigos 105, I, "a", e artigo 96, inciso III, respectivamente:


    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Diante dessas regras, incide o exposto no artigo 78, inciso III, do CPP

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
    (...)
    5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada.
    (HC 104957, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)
  •  nrittmann 

    S
    ua dúvida é pertinente, mas a antinomia é aparente.

    O art. 81, parágrafo único diz:

    Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Já o 
    Art. 492, § 2o
    Diz:

    Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1
    odeste artigo. 

    A aparente contradição dá-se porque o art. 81 diz respeito à primeira fase do procedimento do júri e o art. 492 diz respeito à segunda fase quando já se superou a fase de análise da materialidade e indícios de autoria e houve a pronúncia sendo o réu levado à julgamento em plenário. Observe que o art. 492 está situado na seção V: da Sentença, já os atos do art. 81, parágrafo único, são decisões típicas da primeira fase do rito do júri: impronúncia, desclassificação, absolvição sumária.

    A rigor, embora o art. 81 diga respeito às 3 hipóteses, na verdade, os autos serão encaminhados ao juízo competente quando houver desclassificação do crime na primeira fase, pois na absolvição sumária, há  análise de mérito na qual haverá trânsito em julgado e os autos não serão remetidos a outro juízo e no caso de impronúncia, os autos serão arquivados e poderão ser reabertos no caso de haver nova prova e justamente essa nova prova é quem definirá se o processo permanecerá, ou será remetido a outro juízo.

    Ocorre que, se a decisão de desclassificação for na primeira fase, os autos serão encaminhados ao juízo competente. Porém, quando a desclassificação ocorrer na fase de plenário, o próprio juiz presidente julgará o caso. É algo bem curioso, pois, caso não haja desclassificação em plenário, os próprios jurados irão decidir sobre o crime doloso e os outros crimes não dolosos, mas conexos. 











  • Apenas complementando a bela explicação do colega acima, ocorrendo do réu julgado por crime doloso contra a vida e por crime comum conexo ser absolvido pelo primeiro, restará aos jurados a competência quanto ao outro, visto que, ao examinarem o mérito do delito de competência do júri, permanecem competentes para a análise dos demais.

  • Uma cópia de um comentário do colega André Rocha e do colega Sandro

    - CONEXÃO: Concurso de CRIMES!

    - CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES!

    Da conexão (art. 76 do CPP)

    Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si

    Efeito da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de todas as infrações penais).

    A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou probatória). Vejamos cada uma delas:

    (a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).

    (b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para estuprar a filha.

    (c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A receptação tem conexão com o furto precedente.


    Da continência (art. 77 do CPP)

    (a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias pessoas são acusadas de um mesmo crime. #conexão intersubjetiva (vários crimes).

    (b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de crimes, aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Efeitos da conexão ou da continência:

    (a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);

    (b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou autores do crime ou dos crimes.


    Fonte LFG

  • Quando houver indivíduo sem prorrogativa de função, o STF entende pelo desmembramento do processo(regra). No entanto, caso o próprio tribunal venha a optar pela união dos processos como forma de se evitar a prejudicialidade que se poderia gerar com decisões contraditórias, com fulcro na sum 704, mantém-se, assim, a união dos processos na corte, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html

  • GAB.: B

     

    III) 

    A aplicação literal do art. 70, 1.ª parte, do CPP tem gerado controvérsias quando se trata de crime qualificado pelo resultado. Duas posições surgiram quanto à definição do foro em casos tais:

    *Primeira: Mesmo se o resultado que qualifica o crime ocorrer em outro local, critérios de razoabilidade e lógica impõem a fixação da competência no lugar onde se deu a ação delituosa.

    *Segunda: A regra do art. 70 do CPP obriga ao processo e julgamento no local em que se consumou o resultado que qualifica o crime. Compreende-se, aqui, que nos crimes qualificados pelo resultado a competência deverá ser fixada no lugar onde ocorreu o evento qualificador. Esta posição é adotada no Superior Tribunal de Justiça (RHC 22.295/MS, DJ 17.12.2007).

     

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)

  • Não entendi o motivo pela qual a alternativa I tenha sido considerada correta!

    Ambos - parquet estadual e membro do TCDFT - possuem competência racione funcionae previstos na CF/88. Aplicar a regra da maior graduação não seria excepcionalizar uma regra constitucional a partir de um preceito de lei ordinária?

  • Fiquei bastante em dúvida com relação ao item I, pois acredito que quando ambas as competências vêm previstas na CF, deve ocorrer a separação dos feitos, cada um para seu foro constitucional respectivo. Alguem poderia comentar à respeito?

  • Renan Botelho, de fato a questão é divergente. O STF analisando um caso de coautoria entre Promotor e Desembargador concluiu que deveria prevalecer o Tribunal mais graduado, no caso o STJ. Ocorre que a Doutrina, em peso diverge, pois a previsão da vis atrativa pelo mais graduado está em lei ordinária, enquanto que a a previsão do foro especial é constitucional. 

    A banca seguiu orientação do STF, foi isso que aconteceu... A bosta é que ela não deixou isso claro no enunciado. Eu fui por exclusão, já que a alternativa V estava correta (logo, eliminei 3 opções de cara)  e a II estava flagrantemente errada, pois definia a conexão objetiva teleológica e a chamava de conexão probatória.

     

    *Conexão objetiva teleológica: um crime ocorre para facilitar a execução de outro.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Nazaré, acertei a questão pelo mesmo raciocínio que você usou, o problema é que se questionamento análogo cair como "item único", não saberemos o que responder, concorda? Mas seu comentário foi de muita ajuda. Ainda bem que a banca da questão é específica para o estado do Paraná. Muito me preocuparia caso se tratasse de CESPE, VUNESP ou FCC. 

  • I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Entendo que "I" está errada pois os dois tem foro prevista na CF, mas como trouxe a Nazaré Confusa, a banca seguiu entendimento adotado no STF.

    Só alerto que a questão deu a entender que o membro do parquet é membro do Ministério Público do DF, sendo assim ele tem foro no TRF e não no TJ, isso porque ele é membro do MPU.

  • GABARITO A.

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO) ou por várias pessoas, umas contra as outras; (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE)

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (CONEXÃO OBJETIVA TELEÓLOGICA), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL).

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (CONEXÃO INSTRUMENTAL)

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!