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ID
749947
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos princípios constitucionais que regem o processo penal.

I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.

II. Prevê o artigo 198 do Código de Processo Penal que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere e dos direitos constitucionais que dele decorrem, é correto afirmar que o dispositivo transcrito estaria em desacordo com os ditames do processo penal democrático delineado pela Constituição de 1988.

III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.

IV. A iniciativa positiva do juiz no sentido de determinar a complementação de provas no curso do processo penal fere os princípios do acusatório, da imparcialidade do órgão jurisdicional e do ne procedat judex ex officio, devendo, portanto, ser evitada, restringindo-se o magistrado à análise das provas produzidas pelos sujeitos processuais e coligidas aos autos.

V. O princípio da publicidade, que norteia o processo penal, é um poderoso instrumento de fiscalização popular dos órgãos encarregados da persecutio criminis processual, conferindo transparência à atividade jurisdicional e, assim, visando à minimização de eventuais excessos e arbitrariedades. Sob esse prisma, não se admite a restrição do princípio da publicidade no contexto da ação penal, sob pena de inclinar-se o processo à inquisitoriedade desprestigiada pela ordem constitucional.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • IV - ERRADA - O juiz pode determinar a produção de provas de forma suplementar, nunca substituindo a atuação das partes.

    V - ERRADA - O Princípio da publicidade não é absoluto, podendo ser decretado o sigilo do processo nos casos de crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.
  • Considerações acerca do item I  - Estabelece o CPP, no art. 387, parágrafo único, que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição da prisão em razão da condenação. De fato, creio que tal medida não fere a presunção de inocência, se presentes os demais requisitos para a sua decretação. Todavia, relacionar a medida cautelar com a possibilidade de interposição da apelação, ou de qualquer outro recurso, a meu ver, é medida temerária e fere sim o princípio da inocência e, sobretudo, o da ampla defesa, aliás, princípios estes de índole constitucional. Tanto que, ao final, estabelece o mesmo dispositivo legal: "[...] sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".
    De toda sorte, através da eliminação, consegui chegar à resposta correta, visto que flagrantes os erros dos itens IV e V.

  • Asseverou-se que, na hipótese, ter-se-ia o conflito entre a garantia ao duplo grau de jurisdição, expressamente prevista no art. 8º, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento por força do art. 5º, § 2º, da CF; e a exigência de o condenado recolher-se ao cárcere para que a apelação fosse processada, conforme previsto no art. 594, do CPP. Considerou-se que o direito ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) abrange a possibilidade de revisão, por tribunal superior, de sentença proferida por juízo monocrático e que o direito ao duplo grau de jurisdição nãopoderia ser suprimido com a execução ou não da custódia. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, salientando que o direito ao duplo grau de jurisdição integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais e que o citado pacto fora incorporado ao ordenamento posteriormente ao CPP, concluiu que, mesmo que lhe seja negada envergadura constitucional, essa garantia deve prevalecer sobre o art. 594 do CPP. Por fim, asseverou-se que o reconhecimento ao duplo grau de jurisdição não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada, podendo esta subsistir independentemente de ser admitido o processamento do recurso. HC deferido para que seja recebida a apelação do paciente, interposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, sem prejuízo do cumprimento da prisão preventiva contra ele decretada, caso persistam os motivos que a determinaram. Precedente citado: HC 85880/MS (DJU de 10.3.2006).
    HC 88420/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.4.2007. (HC-88420) 
  • A assertiva I não está correta.

    Como bem salientado acima, a imposição e cumprimento de medidas cautelares não guarda nenhuma relação com a admissibilidade da apelação ou de qualquer outro recurso.

    Registre-se que o art. 594 do CPP, segundo o qual "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto", foi REVOGADO pela Lei 11.719/2008.

    Questão passível de anulação.

  • A questão deve ser anulada!!

    O item III também está errado.

    III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença (Até aqui está tudo correto) No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu. (aqui está errado)

    O processo SEM DEFESA técnica não precisaria da demonstração de comprovado prejuízo ao réu para que seja anulado!!! 
    Da forma como foi colocada a questão, a falta de defesa resultaria em nulidade relativa.
     


     

  • Item III correto.

    De fato a ausência de defesa, EM REGRA, constitui nulidade absoluta, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Por outro lado, atendendo ao princípio do prejuízo, consagrado no art. 565 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo [...]". Imaginemos que ao final do processo, ou até mesmo em sua fase inicial, o magistrado absolva o réu por estar comprovado que o fato não constitui infração penal. Pergunto: Poderia o MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa? Creio que não, inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. Trata-se de uma questão muito polêmica.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

     

     

  • No caso de absolvição sumária com fundamento na inexistência do fato ou de autoria ou ainda em legítima defesa, creio que a nulidade absoluta por falta de defesa técnica não cause qualquer prejuízo ao réu, não há que se falar em sucumbência processual penal; entretanto, se for declarado a absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas, nesse caso merece certa atenção, pois há sim prejuízo ao réu (prejuízo moral ou ainda ação na esfera cível), pois se houvesse a defesa  técnica a absolvição poderia se dar em termos mais benéficos para o réu.
  • O posicionamento anterior era o do STJ, e realmente era nesse sentido, de só haver nulidade se houvesse prejuízo. A rídicula fundamentação foi a de que a nulidade era relativa porque o réu podia permanecer calado e se havia essa possibilidade, não havia porque considerar como nulidade absoluta a não auto defesa. Porém, a questão foi para o STF e este decidiu pela nulidade absoluta, independentemente de prejuízo. Rebateu o entendimento do STJ dizendo que, apesar de haver a possibilidade do réu permanecer calado, a oportunidade de auto defesa necessariamente deveria ser dada. Ou seja, o que a CF exige não é a auto defesa em si, mas sim a oportunidade de auto defesa, pois esta, juntamente com a defesa técnica é que forma a ampla defesa.

    obs.: Eu não coloquei os julgados aqui, mas tenho certeza do que estou falando, pois assisti uma aula ontem em que o professor falou sobre o assunto. Quem puder colocar os julgados, ficamos agradecidos!!
  • Não tenho dúvida em afirmar que a assertiva I esta incorreta, existindo inclusive Súmula do STJ sobre o tema, abaixo transcrita:

    STJ Súmula nº 347 - 23/04/2008 - DJe 29/04/2008
    Conhecimento de Recurso de Apelação do Réu - Dependência - Prisão
        "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    Diante de tal entendimento exarado pelo STJ, seria totalmente desarrazoado e inconcebível considerar correto o enunciado "I" formulado pela referida banca.

    Tal situação explicitada na assertiva "I" era o que a doutrina e jurisprudência denominavam recurso deserto, situação em que, o réu apesar de apelar da sentença, por encontra-se foragido, seu recurso não era reconhecido pelo tribunal.
  • Prezados,

    Não há erros na questão. O item I é categórico em afirmar que o réu apelará preso (ou será mantido preso) se houver um dos requisitos do art. 312 do CPP, não há erro aqui!
    De outro modo, o próprio CPP afirma que as nulidades só seram reconhecidas quando trazem prejuizos reais. Anular o procedimento, por eventual falta de defesa, sem analisar o caso concreto, neste caso, poderia trazer prejuízos ao próprio réu, o que é inaceitável.
    Vou dar uma dica: é melhor perder a cultura de fazer questões visando encontrar erros que a anulem. Isso não aprova ninguém.
    P.s, não me entendam mal.
  • Caro Tarcisio,

    Não devemos ficar resignados quando encontramos absurdos! Também não me entenda mal.
    E este é o ambiente adequado para discutirmos a questão. Com certeza eu teria recorrido, se tivesse feito esta prova.
    De fato, o item I é, no mínimo, dubio.
    Recolher-se à prisão para poder apelar?
    Imaginemos a seguinte situação. Há decreto de prisão cautelar contra alguém que não se conseguiu efetivar. Réu foragido. Para poder apelar é necessário que este se recolha à prisão, porque existe uma ordem de prisão devidamente fundamentada? Claro que não.
    É por isso que o Item I está incorreto.
  • I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.

    CORRETO!

    A imposição só não ofende a garantia de Presunção de Inocência se, e somente se, o argumentos forem de natureza cautelar.

    A questão referente à necessidade, constitucionalidade, legalidade, enfim, possibilidade de impor ao réu o recolhimento à prisão para poder apelar deve ser tratada a luz de outros princípios aplicáveis ao caso. Inafastabilidade, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, como melhor entender. O fato é que, determinada a prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença lastreada nos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da não culpabilidade.

  • O ITEM I está errado sim.
    Ao sentenciar o réu, proferindo juízo condenatório, é possível que o juiz sentenciante determine sua prisão cautelar, se presentes os requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP). PERFEITO. 
    Contudo, ainda que o réu se evada ou fuja, e não cumpre a decisão que determinou sua prisão cautelar (o quê, por si só, constitui uma ilegalidade), ele ainda mantém o direito de apelar, pois são direitos autônomos. O direito de apelar, EM QUALQUER HIPÓTESE, independe de recolhimento à prisão, ainda que se trate de prisão cautelar.
    A banca quis fazer um peguinha mas escorregou na própria casca de banana, pois, mesmo em se tratando de prisão cautelar regularmente determinada, seu descumprimento não obsta o direito do réu de apelar da sentença condenatória.
  • O ITEM III está correto porque em conformidade com a Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
    Ainda que referida possa parecer absurda, por não presumir o prejuízo ao réu em caso de defesa deficiente, ela se aplica no caso em que o réu é absolvido (propriamente), mesmo tendo sido defendido de forma deficiente. No caso, não há prejuízo e nem razão para se anular o processo.
  • So complementando, de acordo com o professor aury lopes junior a iniciativa probatoria do juiz fere o sistema acusatorio previsto pela carta magna. tal medida configura um ranco inquisitorio, por isso muitos denominam o sistema processual brasileiro de acustorio formal ou neoinquisitivo O principio da verdade real tambem denota tal constatacao. Para ele o onus probatorio deveria ser somente das partes.
    Porem e uma posicao garantista e minoritaria, mas em prova discursiva e interessante saber.

    um abraco a todos
  • caros colegas, entendo que o item III está errado com base em:
    a) nulidade absoluta independe de comprovação do prejuízo, pois a própria lei presume que este ocorreu, devendo o ato ser anulado;
    b) Súmula 523/STF é categórica:
    falta de defesa = nulidade absoluta; defesa deficiente = anulável, se comprovado o prejuízo.

    penso que esta questão seria passível de anulação...

    bons estudos, pessoas!!!

  • Caros colegas,

    a assertiva I, de fato, está correta.

    Devemos lembrar que o art. 594 do CPP foi revogado pela Lei 11719/2008.
    No mesmo sentido, também foi revogado o art. 595 pela Lei 12403/2011.

    Ambas as revogações estão em consonância com a Súmula 347 do STJ: "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". Mais recentemente, o STF firmou posição também nesse sentido.

    Todavia, por meio da Lei 12736 de 2012, a questão ficou bem definida: quem decide sobre a prisão ou não é o juiz, no caso concreto, conforme expressa o parágrafo primeiro do art. 387.

    Portanto, a afirmativa I só está reproduzinho o que diz a lei, mas com outras palavras.

    Bom estudo a todos.
  • Apesar de ter acertado a questão por eliminação, a assertiva I está errada.
    Ora, inobstante ser de conhecimento de todos que o réu pode permanecer preso antes do trânsito em julgado por força de prisão preventiva, isso não quer dizer que, embora o mesmo tenha sua preventiva decretada e se encontre foragido, não possa apelar ou não tenha sua apelação conhecida.

    Questão bem absurda.
  • Caro colega Alexandre Minoru, permissa venia, parece acontecer um erro de interpretação de sua parte.

    Vc citou a súmula do STJ e disse que o STF já acompanhou o entendimento.
    Pois bem. Se conforme a própria súmula que vc cita, o conhcimento da apelação do reu independe de seu recolhimento à prisão, a assertiva I está errada.
    Conforme se lê, ela diz que, se a prisão se funda em decreto cautelar, tudo bem exigir que ele esteja preso para se conhecer a apelação.
    Com isso, a questão afirma que se o réu, com preventiva decretada, se encontra foragido, seu recurso não será conhecido, o que está completamente equivocado e contrário aos ditames constitucionais.
  • Equivocadamente esta a assertiva do item I com correta. De forma alguma poderá convencionar o direito a recurso tão somente após a prisão, mesmo que cautelar e mesmo que todos os requisitos estejam presentes.

  • Sério que essa questão não foi anulada?? A I e a III estão totalmente erradas!!

  • Questão absurda!!!!!! Sem comentários...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!! 

  •  O item III, em sua parte final, quando "tentou" reproduzir a súmula 523 do STF, o fez de forma incorreta, veja que a Súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS A SUA DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Portanto, incorreta a assertiva III quando diz que "No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.", pois a FALTA de defesa SEMPRE causará a nulidade absoluta (já ouviram falar em processo judicial penal sem defesa técnica?). Agora, a DEFICIÊNCIA de defesa é que só anulará se COMPROVADO o prejuízo.

     

  • III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu. 
     

    A ASSERTIVA III ESTÁ ERRADA ... FUNDAMENTO ==>

     

    523 STF --> No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

  • GAB.: B

     

    III) 

    PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief). Sendo hipótese de nulidade absoluta, duas correntes subsistem em relação à necessidade de comprovação do prejuízo:

    *1.ª Corrente: Tal prejuízo é presumido (presunção juris tantum, admitindo prova em contrário), não necessitando ser demonstrado por quem alega o vício.

    *2.ª Corrente: Exige-se a comprovação do prejuízo, assim como ocorre na situação de nulidade relativa. Esta última é a posição consolidada nos Tribunais Superiores (STF e STJ).

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)

     

    Portanto, mesmo com a falta de defesa técnica (nulidade absoluta) é imprescindível a comprovação de prejuízo ao réu.

     

    V) CPP

     Art. 201,  § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

     

    Art. 792, § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

  • "I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar."

    Questão ambígua e absurda.

    Mesmo que estiverem presentes os requisitos da preventiva, é arbitrário exigir o recolhimento ou permanecimento na prisão para recorrer.

    Examinador quis dar uma de esperto e fez algo obsceno.

    Abraço.

  •  A questão fala que se o sujeito estiver preso por medida cautelar, como a preventiva por exemplo, não fere a garantia constitucional da presunção de inocência, podendo assim recorrer quando recolhido cautelarmente, quando diz se e somente se, quer dizer que se não houver os requisitos necessários para a cautelar aí sim estaria ferindo o princípio mor da CF, portanto corretíssima a questão!

     

    “Em um estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, o ideal seria que a privação da liberdade de locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todavia, entre o momento da prática do delito e a obtenção do provimento jurisdicional definitivo, há sempre o risco de que certas situações comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia e utilidade do julgado. Daí o caráter imperioso da adoção de medidas cautelares, a fim de se atenuar o risco”.

    Lima (2011, p.78)

     

    STJ- Súmula n.º 09 – A exigência da prisão provisória para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

     

    Ocorre, entretanto, que o MM. Juiz, quando da determinação do recolhimento do réu para apelar, deve efetivamente demonstrar a necessidade da segregação, no caso concreto.

     

    Ora, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

     

     A prisão cautelar é uma forma de prevenção de um eventual direito de punir, através da qual se pretende eliminar os riscos à instrução do processo ou à eventual aplicação da lei penal (NICOLITT, 2011, p.46-47).

  • Questão absurda. O examinador era parceiro da Dilma na faculdade.