-
O item "I" não está correto, pois a lei que disciplina a ADPF (Lei 9.882/99) em seu caput do art. 1º informa que a ADPF "terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público". Neste sentido este instrumento é muito mais amplo do que a ADI que poderá ser aguida somente contra Lei ou Ato normativo Federal/Estadual.
-
Irei comentar item por item:
Item I: Justificativa:
Art. 1o, Lei 9882 - A argüição prevista no §1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF autônoma).
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
(Continua)
-
Item II:: Justificativa:
Diferença entre repristinação e efeito repristinatório
A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.
(Continua)
-
Item III:: Justificativa:
Lei Municipal, além da hipótese da ADPF pode, em algum outro caso, ser objeto de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade?
Cabe apenas em um caso: No âmbito Estadual – competência é do TJ (ele poderá utilizar uma ADI, para lei ou ato normativo Estadual ou Municipal). Nesse caso, o parâmetro deverá ser a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”). Quando o parâmetro violado for uma norma de observância obrigatória (é a norma da CF cujo modelo obrigatoriamente deve ser observado pelas Constituições Estaduais) – da decisão proferida pelo TJ, caberá Recurso Extraordinário para o STF (o RE poderá ser impetrado pelos mesmos legitimados da ADI e por quem está defendendo a ADI). Nesse caso, o STF irá analisar a Lei Municipal em face da CF.
-
AFIRMAÇÃO II - Em :conformidade
ADI 3148 / TO - TOCANTINS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 13/12/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.). -
BONS ESTUDOS!
-
O Gabarito está errado, não?? Pra mim é E! Os amigos aí em cima já explicaram que a I e III estão erradas...
-
As tres alternativas estão corretas, e o colega acima explicou nesse sentido:
Afirmação I - a Arguição de descumprimeto de preceito fundamental tem as funções de evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a direito/preceito fundamental, resultante de ato do poder público (foi o que afirmou a questão). No caso da citação da ADIN, foi para incluir a possibilidade de ADPF voltada para atos normativos ou Lei, o que engloba todo conteúdo da alternativa.
No que se refere à afirmação II - não há duvidas, o efeito repristinatório é viável no Brasil, enquanto a repristinação, que é diferente, não é viável de modo automático..ou seja: se B revoga A e C revoga B, A nao volta a viger automaticamente.
Na alternativa III - está correta porque quando uma Lei Municipal/Ato ou uma Lei Estadual/Ato ferem am norma de observâncoa obrigatória com respaldo Constitucional - por exemplo, uma norma da Constituição Estadual Fere Lei Federal ou uma norma municipal fere norma estadual de observância obrigatória em relação à CF - é possível entrar com uma ADI no TJ, e do TJ vai caber recurso extraordinário para o STF porque é matéria constitucional. Logo a afirmação está correta.
-
Todas as questões estão corretas, não havendo o que adicionar nas justificativas das colegas Tatiana e Letícia.
-
O 1° item está correto:
A argüição será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e evita ou repara lesão a preceito fundamental, resultante do Poder Público.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental tb se for relevante o fundamento para lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
-
Ok, mas não dá pra ler essa assertiva I sem sentir certo incômodo.
É que a afirmação de que o objeto da ADPF é mais amplo do que o da ADI é correta apenas em termos. Afinal, a ADPF só poderia apreciar atos que contrastem com os princípios constitucionais sensíveis, enquanto a ADI pode apreciar os que estejam em desacordo com qualquer dispositivo da CF.
Daí, pergunto> será tão unívoca essa afirmação de que o objeto das ADPF são mais amplos? Acho que depende totalmente do sentido que se quis dar ao conteúdo de "objeto", ao meu ver não explicitado pela questão.
-
A questão deveria ser anulada, pois a alternativa I econtra-se equivocada.
I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental apresenta um caráter preventivo e um caráter repressivo, pois serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, desde que causada por ato do Poder Público. Essa característica faz com que seu objeto seja mais amplo que o da ação direta de inconstitucionalidade. Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo.
A ADPF tem objeto mais amplo que as ações diretas de inconstitucionalidade, todava a parte final da alternativa esta incorreta, pois cabe Ação direta de Insconstitucionalidade por omissão e não somente advinda de Lei ou Ato normativo.
-
Caro colega André Lacerda,
Qdo o item I diz "nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo" está se referindo à ADI citada na frase anteior do texto e não à ADPF.
Espero ter ajudado
-
ITEM II
EFEITO REPRISTINATÓRIO: ART. 11, § 2º, LEI 9868/99.
-
Amigos, devem se ater na diferença entre PARAMETRO e OBJETO.
o parametro para ADI é mais amplo realmente, pois abarca todo o bloco constitucional, o que inclui o art. 1 ao ultimo, toda constiuição formal.
o OBJETO (lei ou ato normativo que será analisado em face da constituição, que vai sofrer o controle de constituiconalidade), contudo, é maior na ADPF, pois não analisa somente lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL posteriores a CF. A ADPF inclui qualquer ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, sejam anteriores a CF de 88 ou posteriores.
Assim, resta claro que a alternativa I está correta, pois realmente o objeto da ADPF é maior, embora o parametro para analisar a constitucionalidade seja menor, pois somente é analisado preceitos fundamentais.
-
Dênis França, você está confundindo parâmetro de controle com objeto...
-
Descordo da Alternativa I na última parte " Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo. "
Observe abaixo:
É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html
Logo, não se trata apenas de lei ou atos normativos apenas... tendo um conceito muito mais abrangente na atualidade!
(...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)
(STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)
-
Senhores,
Essa questão possui duas possíveis interpretações. A primeira e dizer que a ADPF e mais ampla no sentido de englobar:
1° Lei Federal;
2° Lei Estadual;
3° Lei Municípal;
4° Lei Pré-Constitucional e
5° Leis já exauridas ou revogadas (Vide ADPF N°33) .
E a ADI engloba apenas:
1° Lei Federal;
2° Lei Estadual.
Logo, se usarmos a primeira interpretação acertaremos a questão tranquilamente (não foi o meu caso).
A segunda interpretação está exposta logo abaixo e se a usarmos, errariamos a questão, porém, teriamos alguns argumentos para questionar o gabarito.
Sabendo que a ADPF somente poder ser usada como a ''Ultima Ratio'' devido ao seu carater subsidiário, jamais concordaria com o expresso na assertiva '' I ''. A ADPF só é usada quando não couber nenhum outro meio de controle capaz de sanar a lesividade devido ao seu carater subsidiário. Nunca que a assertiva '' I '' estará correta.
Bibliográfia: Lenza 2013, 17ª edição pag. 389. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 7ª edição pag. 140 a 143.
-
A assertiva I é um pouco polêmica, vejamos:
Contrários: Para José Afonso da Silva, seriam preceitos fundamentais: direitos e garantias individuais, princípios constitucionais sensíveis, cláusulas pétreas, saúde, meio ambiente. Para a Ministra do STF, Rosa Weber, temos ainda: separação e independência dos poderes, pacto federativo, igualdade, continuidade dos serviços públicos, regras e regime do sistema orçamentário, as repartições constitucionais tributárias, regime de precatórios. Nessa linha de raciocínio, a ADPF seria mais restrita do que a ADI/ADC porque nestas temos como parâmetro toda a CRFB/88 (normas originárias).
Favoráveis: A ADPF pode ser proposta contra ato do poder público (latu sensu - qualquer que seja ele, norma primária, secundária, de qualquer dos poderes, até mesmo pré-constitucionais e municipais), enquanto a ADI/ADC teria como parâmetro apenas normas constitucionais (CRFB/88) em face de atos normativos estaduais ou federais.