SóProvas


ID
750517
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as questões e assinaie o item correto:

Machado de Assis trabalhava na Empresa Letras há dez anos, sempre cumprindo diligentemente suas funções. Referida empresa cedia-lhe o transporte, assim como a outros funcionários, já que o trajeto era de difícil acesso e não servido por transporte público. José de Alencar soube que Machado de Assis já havia completado o tempo necessário para aposentar-se, mas pretendia continuar trabalhando por muito tempo ainda. Castro Alves era superior hierárquico de ambos e amigo pessoal de José de Alencar, o qual pretendia substituir Machado de Assis na função por este desempenhada. Sabendo disso, Castro Alves, dia após dia, parou de passar tarefas à Machado de Assis, deixando-o isolado e sem atribuições, forçando-o parar de trabalhar. Ciente dessa situação e das questões afetas à jornada de trabalho, analise as assertivas e responda:

I - O legislador brasileiro optou pelo critério de "tempo à disposição" como parâmetro para fixação da jomada de trabalho.

II - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, em regra, é computado na jornada de trabalho.

III - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, quando preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2° da CLT, sempre será pago como se hora extraordinária fosse,

IV - Diante da conduta omissiva empreendida por Castro Alves, não é possivel dizer que este exerceu assédio moral, uma vez que Machado de Assis já havia completado o tempo necessário para se aposentar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    ITEM I - CORRETO. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    ITEM II - ERRADO. ITEM II - ERRADO. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • IV - Diante da conduta omissiva empreendida por Castro Alves, não é possivel dizer que este exerceu assédio moral, uma vez que Machado de Assis já havia completado o tempo necessário para se aposentar.

    É importante não confundir assédio moral com dano moral. Aquele é conduta específica, enquanto este é resultado de qualquer conduta que provoque perda imaterial ao empregado, normalmente ligado aos direitos de personalidade. 
    À luz dos ensinamentos de Ricardo Resende, assédio moral consiste na perseguição insistente a empregado com vistas à humilhação, constragimento e isolamento grupo. Trata-se de prática que provoca danos à saúde física e psicológica do trabalhador. 
    Sônia Nascimento sugere um prazo de um a três anos de práticas típicas, como indicativo de ocorrência de assédio moral. Geralmente o objetivo do assédio moral é minar a resistência do empregado, a fim de que ele se desligue do grupo, ou seja, peça demissão.  Com efeito, são conhecidas três diferentes espécies de assédio moral no trabalho, a saber:
    Assédio vertical descendente: " de cima para baixo", ou seja, praticado pelo superior hierárquico. É especialmente grave porque constitui abuso de direito, bem como pelo fato de que o trabalhador acaba tentando suportar, ao máximo,  a pressão com medo de perder o emprego.
    Assédio vertical ascendente: praticado geralmente por um grupo de empregados contra o superior hierárquico.
    Assédio moral horizontal, como no exemplo acima, praticado por colegas que possuem o mesmo status hierárquico, geralmente estimulado pela competição de resultados.  

    Logo, a conduta sob exame se amolda perfeitamente a figura do assédio moral horizontal. Pois, Castro Alves, como o objetivo de assumir o cargo de Machado de Assis, retirou, dia a dia, suas atribuições, como vistas a desestimular, diminuir e humilhar o referido tratalhador. Tudo isto com o propósito de reduzir sua resistência e influenciar o seu pedido de aposentadoria.

    Bons estudos!!
  • Item III - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, quando preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2° da CLT, sempre será pago como se hora extraordinária fosse.

    Na minha opinião o item III também está correto com base no parágrafo 2º do art 58 in fine c/c súmula 90 do TST, vejamos:

    - Art 58 § 2o : O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    - Enunciado 90 TST: Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


    O que vcs acham?
  • Oi, Gabriela!
     Gostei da sua argumentação, mas discordo de você.
    A questão está errada devido à palavra "sempre".
    O
     tempo de trajeto só será considerado hora extraordinária nessas condições que você listou.

    III - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, quando preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2° da CLT, sempre será pago como se hora extraordinária fosse, 


  • Não consegui ver erro na acertiva III pois está em total comformidade com o art.58 .§2 da CLT.
    Se a questão diz que so terá direito quando prenchidos os requisitos do citado artigo(SEMPRE que ocorrer a situação terá direito)
    Então  prenchidos os requisitos que foi o caso do Machado de Assis (sempre tera direito) a hora extraórdinária.
  • Gente, em qual dispositivo legal está escrito que as horas in itinere sempre são devidas como extraordinárias? Pergunto, e eu mesmo respondo: EM LUGAR NENHUM. A previsão legal é de que as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, podendo ser ou não extraordinárias. Somente serão extraordinárias quando extrapolarem a jornada legal:
    Vide item V da Súmula 90 do TST, já citado, que o faço novamente: “Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”
    Se você ainda não se convenceu, vou citar um exemplo: considere determinado empregado que tem jornada legal de 8 horas diárias, e tem direito a receber horas in itinere, em decorrência da satisfação dos requisitos do art. 58 da CLT. Este empregado se desloca de sua casa para o trabalho e vice-e-versa todos os dias, em veículo fornecido pelo empregador, pois reside em local de difícil acesso, e ainda não servido por transporte público regular. O tempo do deslocamento total diário é de uma hora (meia hora para ir ao trabalho e meia hora para voltar do trabalho). Efetivamente ele trabalha na empresa 7 horas, que somadas à 1 hora diária de deslocamento totaliza as 8 horas de sua jornada legal. Pronto, o empregado terá direito à hora in itinere, que neste caso será descontada da jornada legal, ficou à disposição da empresa somente as 8 horas da jornada legal, e não recebeu hora extra, pois assim achou melhor o empregador. Excepcionalmente, pode o empregador exigir que o empregado trabalhe efetivamente por 8 horas em determinado dia, e neste caso, ele receberá 1 hora extra, que é justamente a hora in itinere.
  • Elcio eu não podia deixar de agradecer a sua contribuição, ficou muito claro sua explicação e mais uma vez obrigado, essa questão eu num erro mais, valeu mesmo!!!
  • Elcio, muito obrigada pelos seus comentários, eles têm me ajudado muito a compreender com maior clareza as questões!
  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.