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Inutilização de sinal: Art. 366 do CP: "Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
Favorecimento pessoal. Art. 348 do CP: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"
Tergivesação. Art. 355, parág. único, do CP: "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias"
Fraude processual. art. 347 do CP: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"
Favorecimento real. Art. 349 do CP: "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime"
Abraço.
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Alguém sabe me dizer por que não é o crime de favorecimento pessoal? Em princípio pensei que fosse fraude processual, mas o enunciado da questão fala que investigação do delito está na "fase investigatória" e há apenas "prisão temporária" (típica da fase inquisitorial"). Opiniões, por favor.
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Pois é, também não entendi, mesmo poruqe a lei fala de processo civil ou administrativo, para induzir a erro juiz ou perito. E no caso ele estava enganando a polícia. Para mim é favorecimento pessoal. Essas questões de penal da FCC são bem esquisitas.. rs
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Prezados, notem que o P.Ú do art. 347 do CP traz a forma qualificada do crime de fraude processual quando o efeito se dá em processo penal. Neste caso, ainda que durante o IP, se o artifício vier a produzir efeito em processo penal haverá o crime.
Com relação à pergunta, corroboro do entendimento dos senhores, pois entendo que as cirurgias não foram realizadas para induzir a erro juiz ou perito, mas sim para não ser reconhecido e capturado pela polícia, o que se amolda a conduta do artigo 348 do CP.
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A questão é um tanto quanto delicada, contudo deve-se obervar o disposto no art. 347 do CP que afirma o seguinte:
Fraude Processual - art. 347 do CP: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"
Nesse sentido Cleber Masson ensina que:
"Lugar é o local ou ambiente (exemplo: limpar manchas de sangue existentes no palco do homicídio); a coisa pode ser móvel ou imóvel (exemplos: colocar uma arma de fogo na mão da pessoa dolosamente assassinada, para simular suícidio, ou lavar as roupas vestidas pelo autor dos disparos de arma de fogo, para remover vestígios de pólvora e de sangue da vítima); e a pessoa, por sua vez, pode ser alterada em seu estado físico ou exterior, e não psíquico (exemplo: cirurgia plástica para o autor do crime não ser reconhecido por testemunhas), e também no estado anatômico ou interno (exemplo: cirurgia de esterialização sexual para livrar-se da acusação de estupro do qual resultou a gravidez da vítima)". (grifo nosso)
Deve-se ainda atentar o parágrafo único do dispositivo acima que assim dispõe:
"Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".
Assim, percebe-se que é possível praticar o crime de fraude processual ainda na fase invstigatória, ou durante inquérito policial, por exemplo.
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Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado (como era fase investigatória, o processo ainda não tinha se iniciado), as penas aplicam-se em dobro.
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Colegas, concordo em número,gênero e grau, com o enquadramento da fraude processual, mas o que ainda não ficuo clrao por que nõa é faovrecimento pessoal, já que preenche todos os requisitos deste tipo penal.
abraços a todos e bons estudos.
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Questão absurda. A assertiva diz com todas as letras que é para enganar a POLÍCIA, não o juiz ou perito, como manda o crime de fraude processual. A simulação deve ter o dolo de se safar do processo (juiz - processo penal) ou da perícia a ser realizada (fase policial ou processual).
Manoel cometeu cinco crimes de homicídio em uma pequena cidade do Estado do Amapá e passou a ser procurado pela Justiça Pública, ainda na fase investigatória, após ter a sua prisão temporária decretada. Para que não seja capturado pela polícia, Manoel contratou seu amigo João, renomado cirurgião plástico, que realizou em Manoel uma operação plástica, alterando completamente o rosto do criminoso.
Assim não dá FCC!
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Tinha copiado para colar aqui justamente essa passagem destacada pelo Scorpion.
A questão é clara, fala em "Para que não seja capturado pela polícia", de tal sorte que fica claro o enquadramento em "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade..." constante do tipo do art. 348, Favorecimento Pessoal.
Além do mais, o crime de fraude processual tem o dolo específico de induzir a erro JUIZ ou PERITO. Afinal, Manuel queria subtrair-se à ação da Polícia ou, já prevendo ser preso, queria enganar o juiz do processo criminal?
Ê questãozinha, viu...
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Pessoal... para quem não entendeu o porquê da questão remeter à fraude processual...
Atentem-se ao parágrafo único do artigo 347 do código penal que por sua vez diz o seguinte:
Parágrafo Único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Bons estudos...
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Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
A questão fala de fase investigatória e prisão temporária, logo jamais poderia ser favorecimento pessoal.
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Vamos combinar que essas questões da FCC são bem mal feitas. Dá até a entender que são elaboradas por qualquer secretário interno ou estagiário, de posse de um código penal em mãos. O chefe diz "Faça uma questão do artigo tal" e pronto. Já vi professor de cursinho falando isso. Ruim, por ruim prefiro a cespe, pelo menos as questões dela tem uma fonte certa.
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Não entendi Ricardo, 5 crimes de homicídio se pagam com o quê? Multa?
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Nao se trata de favorecimento pessoal porque há tipo penal mais específico para o crime, que é o de fraude processual. Uma cirurgia plástica é capaz de trazer inovações diversas no processo penal, pois a título de exemplo, caso o réu citado não seja encontrado, o processo e o prazo de prescrição poderão ficar suspensos. O parágrafo único não fala em fim de induzir a erro perito ou juiz, mas em uma "inovação que se destina a produzir efeito em processo penal". Acho também que a pegadinha da questão maldosa da FCC também foi a inserção dos termos "PROCURADO PELA JUSTIÇA" ao invés de procurado pela polícia. Essa foi a explicaçao lógica que consegui pra entender a questao.
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A diferença que mata a questão é fato da cirurgia ter sido realizada antes mesmo do início do processo, ou seja, na fase investigatória. Por isso o caso se enquadra no que expõe o Art. 347 CP (Fraude Processual) e não no Art. 348 CP (Favorecimento Pessoal). Vejamos:
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Notem que no Art. 348 o código já fala em AUTOR DE CRIME, ou seja, supõe-se que o Juíz já prolatou a setença condenatória. Porém na fase investigatória, em virtude do princípio da presunção da inocência (in dubio pro reo), o "suposto" autor ainda é considerado inocente, e por isso, não se reputa autor do crime. Logo, descaracteriza-se a possibilidade de favorecimento pessoal.
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Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Conforme ensina NEY MOURA TELES, em seu livro 3° página 445:
No crime de favorecimento pessoal, artigo 348 do C.P.: " É necessário que o auxílio guarde nexo de causalidade com a ação do criminoso de subtrair-se à ação da autoridade"... "basta que tenha havido a prática de crime pelo que será auxiliado, não exigindo o tipo que já tenha sido iniciada a perseguição ou instaurado o inquerito policial".
Além do mais, o mesmo autor proclama:
"Nos casos de crime de ação privada ou pública condicionada é obvio que, antes da propositura daquela ou da formulação da representação ou requisição, não é possível existir ação de autoridade, logo também não se poderá falar em subtração nem, por isso, em favorecimento".
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O crime realmente é de fraude processual quando o artigo 347 diz: inovar artificiosamente (...) o estado de lugar, de coisa ou de pessoa (...), sendo bem sucinto a doutrina explica que isso quer dizer mudar o aspecto físico exterior de pessoa mediante cirurgia estética, criando, com isso, nova situação capaz de induzir a erro o juiz ou o perito.
infelizmente esta certo, o livro do Sanches trás essa abordagem.
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Pessoal, não se trata de estar na fase de inquérito ou processual. O problema é que o enunciado deixa claro que a intenção era a de ENGANAR A POLÍCIA! Não podemos acrescentar "autoridade policial" ao artigo 347 pois estaríamos ferindo o princípio da legalidade.
Fraude processual: Art. 347 - Inovar artificiosamente, napendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, decoisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Favorecimento pessoal: Art. 348 - Auxiliar a subtrair-seà ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Assim, acho que a resposta correta seria favorecimento pessoal!
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O examinador não queria entregar a resposta de bandeja e suprimiu da questão a especial finalidade exigida pelo crime de fraude processual. Mas aí deu causa a essa cagada, porque essa supressão altera toda a tipificarão a ser feita sobre a conduta descrita. Esses examinadores me matam de orgulho.
A questão diz: "para que não seja capturado pela polícia [...]". E o gabarito lançado é: fraude processual?!
Isso que dá abrir livro só na hora de elaborar questão. Já conheci muito cara ruim pagando sapo em mesa de bar falando que já foi examinador de tal e tal concurso, piada.
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Fui por eliminação, embora não esteja a questão 100% encaixada, letra D
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência
de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e
multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a
produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se
em dobro.
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Gente, já estava conformada em engolir esta questão, mas então me deparo com esta outra da FCC:
Q231486
Prova: FCC - 2012 - TRF -2ª REGIÃO
“José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo,deixando o local e impedindo, dessa forma, a PRISÃO EM FLAGRANTE deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de...”
Resposta: favorecimento pessoal privilegiado.
Bom, aqui também não havia sentença condenatória.
Então, o crime de favorecimento pessoal pode para:
“...prisão em flagrante...”
Mas não pode para:
“Manoel passou a ser procurado pela Justiça Pública...após ter a sua prisão temporária decretada...”.
Alguém pode explicar?
E outra que não dá para entender é falta de tipificação do crime:
Art. 347 – “...com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.
Não é o mesmo que:
“...Para que não seja capturado pela polícia...”
Aqui a finalidade é “não ser capturado”, o que não está tipificado no Art. 347, cuja finalidade é “induzira erro”.
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Ana Machado, a grande diferença entre a fraude processual(art 347 - CP) e o favorecimento pessoal(art. 348-CP) é que o primeiro ocorre depois de instaurado o processo civil ou administrativo, ou na pendência do penal, enquanto que o segundo destina-se ao cometimento da infração depois de instaurado o processo penal. Espero ter ajudado.
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Cara.. a FCC merecia um atentado terrorista! PQP! :|
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O professor Rogério Sanches, ao descrever a conduta do crime de fraude processual em seu livro para concursos, destaca que "a ação nuclear do tipo se consubstancia na expressão INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, isto é, o agente, mediante fraude, modifica ou altera estado de lugar, de coisa ou de pessoa (MUDAR O ASPECTO FÍSICO EXTERIOR MEDIANTE CIRURGIA PLÁSTICA), criando, com isso, nova situação capaz de induzir a erro o juiz ou o perito".
Portanto, gabarito correto !
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LETRA D
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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João, de forma consciente e voluntária, praticou artificiosamente inovação, mediante cirurgia plástica, na pessoa de Manoel, de forma a criar dificuldade na efetivação da prisão temporária decretada. Cometeu, assim, o crime de fraude processual. O ato de modificar o rosto do foragido, amolda sua conduta na tipificação do crime do art. 347, não confundindo com o crime de favorecimento pessoal ('auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão').
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Ótima questão...
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A fraude processual tem um especial fim de agir: A fim de induzir a erro JUIZ ou PERITO.
Achei muito forçada essa tipificação do art. 347 ao caso concreto. Se eu fosse desembargadora reformaria a sentença. Rsrs
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que bo#ta de questão hein!
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Questão bem elaborada.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Ana Machado, tbm fiz essa questão e foi justamente esse entendimento da FCC que me fez errar agora
Na minha opinião, é favorecimento pessoal. O intuito de Manuel era enganar a POLÍCIA para não ser preso preventivamente
Boiei
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Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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GABARITO: D
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
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Importante diferenciação
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FRAUDE PROCESSUAL
>>> inovar artificiosamente;
>>> no processo civil, no processo administrativo ou no processo penal;
>>> estado de lugar, de coisa ou de pessoa;
>>> com a finalidade de induzir a erro JUIZ ou PERITO.
Se a inovação se destina a produzir efeitos em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Não tem nada de favorecimento pessoal não! O núcleo do tipo penal do favorecimento é auxiliar A SUBTRAIR-SE = FUGIR/ESCONDER... e não alterar alguma carcterística!
Abraços e até a posse!
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Fraude processual
ARTIGO 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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O núcleo do tipo do crime "fraude processual" é "induzir a erro juiz ou perito", não há nada nesse sentido na discussão do caso prático, a finalidade do agente - o especial fim de agir - era esquivar-se da polícia. O crime é favorecimento pessoal.
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
Questão anulável ou pelo menos deveria ser corrigido o gabarito.