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ID
757045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Consoante dispõe o art. 581 do Código de Processo Penal: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ....II - que concluir pela incompetência do juízo".
  • Da decisão que concluir pela incompetência do juízo caberá o Recurso em Sentido Estrito. É o caso do reconhecimento ex officio da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109 do CPP. Se o juiz se dá por incompetente, acolhendo exceção, aplica-se o inciso subsequente. Para parte da doutrina, da sentença que desclassifica o crime de competência do Júri, para crime não doloso contra a vida, cabe recurso em sentido estrito com base nesse fundamento, pois o juiz está, na verdade, concluindo pela incompetência do Júri.
    Só a título de complemento:
    Da decisão do juiz dando-se por competente não cabe qualquer recurso, podendo a parte prejudicada intentar apenas habeas corpus.
  • GABARITO: D

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                 II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

  • QUANDO TIVER EXCEÇÃO MEU FILHO, RESE

  • Boa, Thiago Luiz!

  • Thiago, só cuidado que a exceção de suspeição não é atacada por RESE.

  • Quando houver exceção, é RESE. Veja que tem o OU. OU seja, ou um ou outro.

     

  • Pessoal, com os devidos cuidados. Mas é isso memsmo. Na dúvida, isto é, ou 1 ou outro, pode optar pelo o RESE que você acertará. Já fiz 7 questões obedecendo este critério e todas consegui exito. 

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.