SóProvas


ID
757675
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime dos servidores públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  ?Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) O dever de boafé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Temse, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boafé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.? (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-8-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Em sentido contrário: RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001. Vide: MS 24.660, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-2011, Plenário, DJE de 23-9-2011.

  • a) correta.
    segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo à nomeação;
  • a) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo à nomeação;
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099 MATO GROSSO DO SUL
    "(...) Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público."
    b) o reajuste anual de vencimentos dos servidores é automático, não dependendo da edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;

    . Inexistindo lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não há como se pleitear a revisão geral anual prevista no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal .
    c) há casos de ascensão funcional admitidos pela Constituição Federal;
     "A ascensão, também conhecida como acesso, é provimento de cargo sem realização de concurso público, portanto inconstitucional. Significa a passagem de determinado servidor para cargo diferente (superior) do seu, como, por exemplo, um Agente de Polícia Federal ser promovido a Delegado Federal"
    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/04/ascencao-e-transferencia-formas.html

    d) os empregados públicos não têm direito subjetivo à estabilidade, salvo quando aprovados em concurso público;
    Nem quando aprovados em concurso público! Não há previsão de estabilidade para empregados públicos.e) os ocupantes de cargos em comissão só podem ser exonerados mediante processo administrativo, no qual lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Servidores ocupantes de cargo em comissão "ad nutum" são sujeitos à livre nomeação e exoneração, ao talante da autoridade nomeante. Ressalvados os casos em que a EXONERAÇÃO é MOTIVADA!!! Aí, Juvenal, deu mole: vinculou!!!
  • Segundo o Recurso Extraordinário 598.099-STF: candidato aprovado dentro das vagas tem direito subjetivo à nomeação. É direito líquido e certo.
  • Para complementar os estudos, segue decisão recente do STF sobre o CADASTRO RESERVA:

    DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CADASTRO RESERVA
    Em recente e emblemática decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a tese do direito adquirido à nomeação diante da adoção do cadastro de reserva. O referido entendimento foI firmado no RE 581113/SC, conforme divulgado no último Informativo de Jurisprudência (Número 622).

    No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina havia convocado concurso público com previsão de cadastro de reserva, sendo que havia cargos vagos e o órgão estava contratando servidores requisitados, enquanto transcorria o prazo de validade do certame. Diante do referido cenário, o STF, por meio de decisão relatada pelo Min Dias Tofolli, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em favor de todos os candidatos aprovados, conforme as vagas disponíveis, até o prazo final de validade do concurso.

    Espero ter contribuído...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...
  • LETRA E, embasamento jurídico: art.37 CF; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    detalhe da letra D, investidura em emprego público sempre depende de concurso público, vide art. 37, II da CF.

    QUE VENHAM AS NOMEAÇÕES!!!!!!

  • Súmulas do STF que tratam do assunto:
    Súmula nº 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem  observância da classificação.
    Súmula nº 16 - Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse.
    Súmula nº 17 - A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
    Bons estudos.
  • Direito Subjetivo? É a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte.

    Quarta-feira, 09 de dezembro de 2015

    Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital


    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.


    A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:


    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”


    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305964

  • Analisemos cada opção, separadamente:  

    a) Certo: a respeito do tema,  STF possuía entendimento firmado, na linha de que a hipótese seria de mera expectativa de direito. N entanto, houve mudança de postura jurisprudencial, restando consagrado, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS, rel. Ministro Gilmar Mendes, 10.08.2011, que, de fato, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito subjetivo à nomeação e posse.  

    b) Errado: o art. 37, X, CF/88 determina a necessidade de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, de modo que não é verdade que haja reajuste automático.  

    c) Errado: trata-se, a ascensão, de modalidade de provimento derivado que não guarda compatibilidade com a atual ordem constitucional, à luz do princípio do concurso público (CF, art. 37, II). Esse entendimento foi pronunciado pelo STF, sendo posteriormente revogada a sua previsão na Lei 8.112/90 pelo advento da Lei 9.527/97.  

    d) Errado: a estabilidade é um atributo próprio dos servidores ocupantes de cargos efetivos. É o chamado regime do cargo público, de índole estatutário. Referida garantia de manutenção no serviço público não se estende aos empregados públicos, ainda que estes também devam se submeter ao princípio do concurso público, nos termos do art. 37, II, CF/88.  

    e) Errado: não há necessidade de instauração de processo administrativa para fins de exoneração dos ocupantes de cargos em comissão (CF/88, art. 37, II, parte final). É o que se denomina como exoneração ad nutum, isto é, independentemente de motivação.

    Resposta: Alternativa A.