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ID
760063
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a lei 9.504/97, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (a) Errada     Art. 63 da Lei 9504/97. Prazo de 5 dias para reclamar e, não, 6 dias.

    (b) Correta  Art. 65 da Lei 9504/97.

    (c) Errada Art. 58,II da Lei 9504/90. O prazo é de 48 horas e, não de 24 horas, em se tratando de programação normal das emissoras de rádio e televisão.
    (d) Errada Art. 57-B (...) endereços cadastrados gratuitamente e, não, pago como na afirmativa.
  • A -  ERRADA 
    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de CINCO DIAS, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 HORAS.

    B - CORRETA
    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
     

    C - ERRADA
    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    II - QUARENTA E OITO HORAS, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;


    D - ERRADA
    57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços CADASTRADOS GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação;

     



  • Alternativa b, é a Correta

    Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
  • Direito de resposta na imprensa escrita: 72h para requerer a contar das 19h da data da publicação da ofensa.
    Direito de resposta em rádio e TV em horário não gratuito, ou seja, na programação normal das emissoras de rádio e TV: 48h para requerer
    Direito de resposta em rádio e TV  em horário ELEITORAL: 24h para requerer.
    Direito de resposta na Internet: 72h para requerer a contar das 19h da data da publicação da ofensa.
  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 63, "caput". 
    b) Art. 65, "caput", e par. 1. 
    c) Art. 58, par. 1, I. 
    d) Art. 57-B, incisos.

  • Lei das Eleições:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 63, da citada lei, qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas, sendo que da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo e não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A partir do artigo 65, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

    - O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação.

    - As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    - Para efeito de credenciamento, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    - Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 57-B, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    GABARITO: LETRA "B".