Todo o conteúdo está descrito no CTN:
I e II - Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
III - Princípio do non-olet
IV - Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano
V - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Com relação ao item I, segue uma questão com a sua respectiva hermenêutica fornecida pela própria banca.
Vejamos:
(ESAF/2015)
A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
R: E,de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.
Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real".
A alternativa em apreço, destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas.
Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado.
Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.