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ID
760105
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação.

II. Os princípios do direito privado poderão ser utilizados para fins de compreensão dos seus institutos, mas não geram efeitos no âmbito tributário.

III. Não se pode tributar a renda decorrente de atividades ilícitas, em face do princípio da moralidade.

IV. Os prefeitos e governadores deverão editar todo ano, até o dia 31 de janeiro, decreto consolidando as normas tributárias ainda válidas para cada um de seus tributos.

V. O acréscimo de garantias e privilégios ao crédito tributário não pode retroagir para atingir fatos geradores já ocorridos, em face da violação ao princípio da segurança jurídica.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Todo o conteúdo está descrito no CTN:

    I e II - Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    III - Princípio do non-olet

    IV -  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano


    V - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


  • Eu até acertei a questão, fiz por exclusão, mas o item 1 está falso. O referido item vai de encontro ao art. 110 do CTN. O legislador não pode alterar estes conceitos do direito privado. Alguém se habilita a me esclarecer?

    abraços
  • Levando-se em consideração a literalidade da lei e fazendo uma interpretação a contrario sensu do artigo 110, do CTN, pode-se concluir que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas (CF, Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas do DF e Municípios) podem ser alterados pelo legilador infraconstitucional (Fonte: Ricardo alexandre 2011, página 273) 
  • Tarciso: O que não pode acontecer é a mudança desse conteúdo de direito privado para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (fim do art. citado por você)


    Bons Estudos!

  • E esse item I aí hein? 

  • Gabarito "d".

    Sobre o item I: O legislador tributário (leia-se lei tributária) pode alterar a definição, o conteúdo e alcance dos conceitos privados, sendo-lhe apenas vedado que o faça para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Art. 110 do CTN. 

  • Com relação ao item I, segue uma questão com a sua respectiva hermenêutica fornecida pela própria banca.

     

    Vejamos:

     

    (ESAF/2015)

    A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

     

    R:  E,de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.

     

    Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real".

     

    A alternativa em apreço, destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas.

     

    Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado.

     

    Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.