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ID
760843
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A restituição voluntária do objeto empenhado constitui-se em modalidade de remissão tácita de dívida, provando a renúncia do credor à garantia real, bem como a extinção da dívida respectiva.
II - Pertenças são bens que, constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
III - À indenização por dano material observa a teoria da diferença, pois é medida pela extensão do dano, permitindo-se ao juiz, contudo, que equitativamente, reduza ou eleve o valor respectivo, caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
IV - Não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial o exercício do direito potestativo do condômino de exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas de divisão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a II:
    Pertenças são bens que, constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.  ERRADA
    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  • Remitir é perdoar ou considerar como pago ou satisfeito. Para Clóvis Beviláqua apud Rodrigues(2002:229), remissão é a liberalidade do credor, consistente em dispensar o devedor de pagar a dívida. Por seu intermédio o titular do direito se coloca na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. 
    Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.
    A remissão pode ser expressa ou tácita. A primeira resulta de declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando a dívida. A remissão tácita decorre do comportamento do credor. Resulta, por exemplo, da “devolução voluntária do título da obrigação” ao devedor, conforme preceitua o art. 386 supratranscrito. 
    Exige-se a efetiva e voluntária entrega do título pelo próprio credor ou por quem o represente, e não por terceiro. Contudo, a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor somente à garantia real, mas não a extinção da dívida (CC, art. 387). 
    Código Civil: Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. 
    Assim, se o credor devolve ao devedor o trator dado em penhor, entende-se que renunciou somente à garantia, não ao crédito. 
  • Sobre a IV)
    "A comunhão não é modalidade natural da propriedade. É um estado anormal, muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e formador de discórdia e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo 
    Abarcando essa ideia o CCB facilita a extinção da situação condominial, ao disciplinar que pode, qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum. 
    Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    (..) Ainda, a divisão é meramente declaratória, não sendo, por conseguinte, constitutiva de direito. Isto porque os direitos dos condôminos são definidos no título da propriedade e remontam à data deste. 
    Qualquer condômino como vimos anteriormente, pela regra geral, possui o direito de impor/pedir a divisão a qualquer tempo. Não há, portanto, prescrição ou decadência para ação porque o direito é potestativo, ou seja, perdura enquanto pender a situação jurídica representada, nesse caso, pela indivisão ."


  • Organizando...
    Há apenas uma assertiva CORRETA.
    Resposta: letra B
    I - INCORRETA. A restituição voluntária do objeto empenhado constitui-se em modalidade de remissão tácita de dívida, provando a renúncia do credor à garantia real, bem como a extinção da dívida respectiva.
    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. 
    II – INCORRETA. Pertenças são bens que, constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    III – INCORRETA. À indenização por dano material observa a teoria da diferença, pois é medida pela extensão do dano, permitindo-se ao juiz, contudo, que equitativamente, reduza ou eleve o valor respectivo, caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    OBS.: Marquei esta como incorreta por exclusão. Não achei o erro da assertiva. Suspeito que pode ser o nome da teoria que esteja errado. Mas, não encontrei nada a respeito. Por favor, nos ajudem!!!
    IV – CORRETA. Não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial o exercício do direito potestativo do condômino de exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas de divisão.
    Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
  • Colaborando com a resposta supra, vale colacionar o conceito da teoria da diferença: "Tradicionalmente, define-se dano patrimonial como a diferença entre o que se tem e o que se teria, não fosse o evento danoso. A assim chamada ‘Teoria da Diferença’, devida à reelaboração de Friedrich Mommsen, converteu o dano numa dimensão matemática e, portanto, objetiva e facilmente calculável" (Maria Celina Bodin, 2003, p. 143).
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11365/o-dano-na-responsabilidade-civil#ixzz2PMDQ8GSg
  • Acredito a assertiva III esteja errada porque não é possível a elevação do valor da indenização para além do valor do dano, mas somente a redução do seu valor.
  • Complementando a resposta dos colegas em relação ao item III.

    III – INCORRETA. À indenização por dano material observa a teoria da diferença, pois é medida pela extensão do dano, permitindo-se ao juiz, contudo, que equitativamente, reduza ou eleve o valor respectivo, caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    O Juiz poderá reduzir, equitativamente, o valor da indenização a título de dano material, mas nunca eleva-lo, ao passo em que estaria concedendo mais do que o que foi pedido (ultra petita). 
  • "Os danos podem ser de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Define-se dano patrimonial como a diferença entre o que resultou e o que se tinha antes do evento danoso. Esta é a conhecida teoria da diferença, atribuída à Friedrich Mommsen, método objetivo e de simples cálculo aritmético." Fonte:

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosensu/direito_do_consumidor_e_responsabilidade_civil/edicoes/n1novembro2012/pdf/MiriamCorreiaBatistadeSouza.pdf