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ID
760855
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade.
IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    II - ERRADA
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    IV - ERRADa

    art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
  • Complementando o comentário do colega, a proposição 
    III-Errada.
    Além da importância para determinar a extensão da responsabilidade do alienante, o conhecimento do vício ou defeito serve para fixar a contagem dos prazos de decadência do direito do adquirente
    A resposta não está na parte das Obrigações. Essa conclusão se infere da leitura dos artigos 443 a 446 do Código Civil, Título V : "Dos Contratos em geral", Seção V : "Dos Vícios Redibitórios".

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    §1º.Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    §2º.Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446, Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • Perdoem se eu falar uma bobagem, mas não entendi o item III, pois a meu ver em momento nenhum há nos artigos mencionados pela colega a informação de ciência do adquirente, mas tão somente do alienante.

    Alguém poderia ajudar?
  • Natalia Oliveira o erro é justamente esse, pois se o adquirente sabia do vicio, não podemos falar em vicio redibitório (oculto), logo, deixa de existir responsabilidade do alienante nesse ponto. 

  • I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.(ERRADO)

    Conforme o artigo 404. Parágrafo único. CC Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.



    II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.(ERRADO)

    Conforme o artigo 439/440 CC: aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Art. 440. NENHUMA obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.



    III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade. (ERRADO)

    O Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.



    IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida. (ERRADO)

    Conforme o art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. E no § 3º  - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, DECIDIRÁ O JUIZ , findo o prazo por este assinado para a deliberação.

  • Acredito que a partir do momento em que o terceiro tem conhecimento do vício, se o alienante também o tiver, passa a ser uma hipótese de dolo bilateral ou algo do tipo....logo se o adquirente tivesse direito a pedir perdas e danos ou até mesmo apenas a restituição do valor pago estaria incorrendo em venire contra factum proprium pois primeiro celebra um contrato sabendo que adquire coisa viciada, depois busca redibir o contrato alegando que a coisa era viciada e ele desconhecia o vício.. ...logo não haveria direito à indenização  (de qualquer valor) nem direito à restituição do preço como forma de se punir a má -fé do adquirente ...e no caso de ciência também do alienante punir-se-ia a má fé de ambos mantendo-se a avença sem direito de retorno ao status quo ante...

    Bons estudos a todos. Fiquem com Deus. 

  • Fazendo apenas uma observação sobre a alternativa I, tendo em vista o que a Jéssica Lima colocou. Mesmo havendo clausula penal compensatória é possível sim o juiz deferir indenização suplementar, desde que tenha sido convencionado no contrato (Art. 416, parágrafo único). Inclusive foi isso que me confundiu na questão, pois em tese o juiz pode deferir a indenização suplementar, desde que tenha sido previsto no contrato.

     

    A diferença é que se não houver clausula penal, não precisa haver clausula especifica no contrato autorizando a indenização suplementar. Agora se houver clausula penal é preciso clausula especifica para que o juiz possa conceder a indenização suplementar.

  • I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. - PENA CONVENCIONAL DE JUROS DE MORA (art. 404 pú CC) não se confunde com CLÁUSULA PENAL (art. 416 pú CC) - A pena convencional de juros de mora impede indenização complementar......Já no que tange a cláusula penal, mesmo que essa CLÁUSULA PENAL exista pode conter uma OUTRA cláusula autônoma permitindo indenização suplementar expressa, nesse caso a cláusula penal será tida como valor mínimo.

    Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.  - A redação do art, 440 CC é confusa. O art. 440 excepciona o art. 439, ou seja, havendo PROMESSA DE FATO DE 3°, o promitente responderá pelo inadimplemento desse terceiro, ai vem o art. 440 e diz: mas se esse terceiro "se ter obrigado" (ASSUMIR A PROMESSA) eximirá o promitente de responsabilidade

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade. Deixa de ser vício redibitório se o vício é de conhecimento do adquirente desde o início da avença. Portanto o conhecimento do vício É UM OBSTÁCULO a indenização, porque o chamado vício conhecido, caracterizado por pequenos defeitos em produtos vendidos em promoções não são considerados como produtos viciados, desde que o vício não comprometa a utilidade e adequação do produto, não o torne perigoso ao consumidor

    IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida. art. 252 CC -  § 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, DECIDIRÁ  O JUIZ , findo o prazo por este assinado para a deliberação.