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a - STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
b - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
C - STF Súmula nº 611 - Sentença Condenatória Transitada em Julgado - Competência na Aplicação de Lei Mais Benigna
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
D - Art.5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
e - CORRETA No entanto, a decadência aplica-se na ação penal privada subsidiária da pública, ou seja, quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia no prazo legal (5 dias – réu preso, ou 15 dias – réu solto, art. 46 CPP) inicia-se o prazo decadencial para o oferecimento da denúncia, pelo ofendido (art. 100, § 3º do CP e art. 29 do CPP), cessando-se o prazo decadencialapós decorrido o prazo sem o oferecimento da inicial acusatória.
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20970/da-decadencia-no-direito-criminal#ixzz28LC3SVrS
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Acredito que a justificativa da letra "D" está na questão da aplicação da Lei Processual Penal.
Como se sabe, a lei processual penal consagra o princípio "tempus regit actum", ou seja, tem aplicação imediata. Porém, como o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, aqueles que foram praticados anteriormente, sob a vigência da lei antiga, permanecerão válidos.
Assim, mesmo que a lei posterior tenha proibido a concessão do benefício, não haverá necessidade de revogação, pois a lei não retroagirá. A revogação, como bem disse o Professor no primeiro comentário, só se justifica se estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar e se eventuais medidas cautelares diversas da prisão se tornarem insuficientes.
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Quanto à assertiva "A" , no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória cumpridos.
A Letra C está errada pois compete ao juízo da execução a aplicação da lei penal mais benigna.
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e) Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia- se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia - as ações penais privadas subsidiárias da pública seu prazo decadencial começa a partir do término do prazo para o MP ofertar a denuncia. Este é o termo a quo para o ofendido propor a queixa crime para este decadencial.
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A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
Gabarito: Letra E
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O art. 2º da Lei de Introdução ao CPP estabelece,
entretanto, duas hipóteses nas quais devem ser aplicadas a lei processual penal
mais benéfica:
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.
Deste modo, conclui-se pela incorreção da alternativa "d"...
A luta esta só começando...
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C - Compete ao tribunal de apelação, em sede de habeas corpus, a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu.
ERRADA: a questão induz à possibilidade de retroação da lei processual penal mais benigna, o que é vedado pelo art.2ª do CPP. Assim, o tribunal de apelação aplicará a lei indistintamente, seja mais benigna ou mais maligna.
Avante
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Prezados colegas, a justificativa para que a letra d esteja errada é que a superveniente lei que dificulte ou inviabilize a concessão da liberdade provisória trata-se de direito material, ou seja, não retroagiria. Confere?
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Correto, Leonardo. Trata-se de lei penal processual mista.
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Decadência imprópria que não acarreta extinção da punibilidade!
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Autor: Pablo Farias Souza Cruz , Ex-Delegado da Polícia Civil (MG), Prof. de Direito Processual Penal.
A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
Gabarito: Letra E
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DICA FORTE
NÃO COPIA DE NINGUÉM
FAÇA SEU PRÓPRIO COMENTÁRIO
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RESPOSTA - LETRA E
A) O prazo para interposição de apelação começa a correr a partir da juntada da carta precatória ou do mandado ao processo.
Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos da Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
B) No processo penal, incluem-se na contagem dos prazos o dia do início e o dia do final do prazo.
Assertiva INCORRETA, uma vez que nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.
"§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."
C) Compete ao tribunal de apelação, em sede de habeas corpus, a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu.
Assertiva INCORRETA, visto que é competência do juízo da execução penal a aplicação de lei mais benigna editada após o trânsito em julgado de sentença que tiver condenado determinado réu, conforme art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984.
"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"
No mesmo sentido a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
D) Se, após decisão que tiver concedido liberdade provisória a determinado preso, entrar em vigor nova lei que proíba a concessão do benefício para condenados por crime da espécie do cometido por esse preso, deverá o juiz da causa revogar a liberdade provisória, em razão da superveniente proibição legal.
Assertiva INCORRETA, pois assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
E) Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia-se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia.
Assertiva CORRETA, em virtude do disposto no art. 38 do Código de Processo Penal.
“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
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Comentário do prof:
A letra A está Incorreta, em virtude da Súmula nº 710 do STF que afirma: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
A letra B está Incorreta, em virtude da dicção do art. 798 do CPP: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
A letra C está Incorreta, em virtude daSúmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
A letra D está Incorreta. Embora afirmação seja complexa, é possível concluir que o juiz não poderia revogar a liberdade provisória concedida, haja vista a insegurança jurídica que isso poderia gerar. Entretanto, visualizando a necessidade de decretação de prisão cautelar, a liberdade provisória concedida anteriormente não impediria referida prisão. Desse modo, assim como a prisão cautelar, a liberdade provisória, como medida de contracautela que é, se reveste da denominada cláusula “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas assim permanecerem). Logo, não havendo alteração fática superveniente, não se falaria nem em revogação da liberdade provisória e nem em decretação da prisão preventiva.
Acresça-se ainda que se poderia concluir, pela irretroatividade da lei penal, pois, considerando que a norma que regula liberdade provisória é mista, deveria prevalecer o conteúdo (reflexo) penal da mesma, não se determinando a retroatividade da lei que prejudica o direito de liberdade do réu.
A letra E está Correta, em virtude da expressa disposição do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”
Gab: E.
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Ação penal privada subsidiária da pública.
Corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação pública, justificando-se quando, esgotado o prazo do Ministério Público, este não ofereceu a competente denúncia. O início do processo criminal, neste caso, ocorrerá mediante a dedução de queixa-crime subsidiária.
Nesta forma de ação, o titular será o particular que a intentou e não o Ministério Público, que apenas poderá retomar a titularidade da ação penal caso o querelante subsidiário venha a negligenciar no impulso do processo.