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ID
761299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF relacionada à ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada

    Assim, ainda que o segurado não tenha direito ao benefício ou o valor que recebe deveria ser menor, se recebeu de boa-fé por mais de 10 anos, ficará com ele, não havendo que se falar em devolução ou desconto de valores. Contudo, se o INSS errou e ainda está dentro do prazo, reitera-se: a Justiça entende que os valores previdenciários recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos mesmo no caso de revogação da antecipação de tutela ou de alguma decisão judicial.
    Entretanto, na eventual e remota hipótese de se entender que o beneficiário deva restituir valores indevidamente recebidos, caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes da lei, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

    DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO "HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO;" OU "FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL." (ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. NÃO É OMISSA A DECISÃO FUNDAMENTADA EM QUE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS TÊM NATUREZA ALIMENTAR, SENDO, PORTANTO, IRREPETÍVEIS. 3. O ENTENDIMENTO QUE RESTOU CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 991.030/RS, É NO SENTIDO DE QUE A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO E A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, POR MUITO CONTROVERTIDO, NÃO DEVE ACARRETAR A DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO REVOGADA A DECISÃO QUE O CONCEDEU, DEVENDO-SE PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.? (STJ, EARESP 200702590815, EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? 1003743, DJE DATA:01/09/2008, RELATOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)

  • apesar da B estar correta, precisa de ponderação.
    Dados Gerais

    Processo:

    RE 389096 SP

    Relator(a):

    Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento:

    08/09/2009

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-04PP-01186 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 254-258

    Parte(s):

    LUÍS NASSIF
    DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTRO(A/S)
    JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
    SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO DIREITO. INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO MORAL. ART. XCF/88. INDENIZAÇÃO. SÚMULA STF 279.
    1. A ponderação do princípio da liberdade de informação firmado no art. 220 da Constituição Federal com a garantia constitucional da reparação por danos morais implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, já debatido pelas instâncias ordinárias, inviável nesta sede recursal. Precedentes.
    2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa aos arts. X, e 220 daConstituição Federal.
    3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.
    4. Agravo regimental improvido.
  • "b) As diferentes formas de comunicação social são regidas pelo princípio da plena inexistência de restrição e pelo princípio da plena liberdade de informação jornalística; nesse sentido, a liberdade de imprensa compreende, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e, inclusive, o direito de crítica jornalística."

    Não entendi essa letra B Meeeeesmo! Especialmente por causa disto aqui, ó:

    Art. 220. §4º. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso tal...

    Ainda tem mais restrições: de propriedade reservada a brasileiro nato ou naturalizado há 10 anos, de 70% do capital ser de brasileiro... além de o princípio não estar elencado no hall do artigo 221. Nem chegar perto de nenhum dos que estão lá.

    Alguém me explica, por favorzinho?? :)
  • O CESPE está ficando igual a FCC, vc tem que escolher a questão menos pior...ou a mais correta.
    Isso quando eles não criam a famosa jurisprudência cespiana que vai contra decisões do STF e STJ. E os cordeirinhos dos ministros aceitam que uma instituição como essa determine mais do que eles....
  • Letra  B


    c)           Processo:

    RE 190938 MG

    Relator(a):

    Min. CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    14/03/2006

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04PP-00865

    Parte(s):

    MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
    MUNICIPIO DE FORTALEZA DE MINAS
    JOSE GERALDO NEVES


     CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO: APLICAÇÃO, NO ENSINO, DO PERCENTUAL DE 25% DA RECEITA PROVENIENTE DE IMPOSTOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. C.F., art. 127, art. 129, III, art. 212.C.F.127129III212I. - Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. C.F., art. 212.C.F.212II. - Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (C.F., art. 6º, arts. 205 e segs, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (C.F., art. 127, art. 129, III).C.F.6º205212C.F.127129IIIIII. - R.E. conhecido e provido.
     
    (190938 MG , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 14/03/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00865)
  • Todos comentaram, mas ficou faltando o principal, a justificativa da letra "B".
    Segue abaixo, consoante julgado seguinte do STF, verbis:
    "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 690841 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295)"
  •                                RESUMINDO:
    CONSIDERANDO AS DECISÕES COLACIONADAS PELOS COLEGAS ACIMA:

    a)  Caso se reconheça a ilegalidade do pagamento de benefício previdenciário, as importâncias recebidas devem ser devolvidas, ainda que se comprove a boa-fé do beneficiado.  ERRADO

    b) CORRETA

    c) O MP não possui legitimidade para ajuizar ACP contra município com o objetivo de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação da receita resultante de impostos no ensino.  ERRADO

    d) As crianças com até cinco anos de idade têm direito subjetivo público ao atendimento em creches e pré-escolas, mas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não se admite a intervenção do Poder Judiciário para que seja efetivado esse direito constitucional. ERRADO

    e) Inexiste a possibilidade de compatibilização da preservação do meio ambiente com a proteção das terras indígenas, se estas estiverem em lugares de conservação e preservação ambiental. ERRADO

    bons estudos!!
  • A título de enriquecimento. Sobre a alternativa "D"

    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 208, IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu art. 11, V, atribuiu aos Municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Alegação de superlotação nas creches e pré-escolas e de incapacidade orçamentária que não restaram comprovadas nos autos. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de atendimento de vagas na educação infantil. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante aos menores o direito fundamental à educação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028175032, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009)
  • Ao meu ver essa questão deveria ter sido anulada, pois todas as alternativas estão erradas, inclusive, o item "b".

    E o erro da "b" é o seguinte trecho: "princípio da plena inexistência de restrição e pelo princípio da plena liberdade de informação jornalística".

    A palavra "plena" tem o sentido de absoluto, sinônimos praticamente, e como todos que tem o mínimo de conhecimento da jurisprudência do STF sabem nenhum direito é absoluto nem mesmo o direito de imprensa ou, de forma mais ampla, o de comunicação social, cedendo ao direito a intimidade em determinado momento, seja de forma mais ou menos intensa, de acordo com a figura que está em evidência no veiculo de comunicação, como no caso do julgado colacionado que é uma figura popular (por exemplo, político, artistas etc.), mas ainda assim tem um limite essa intervenção na imagem alheia, a fim de evitar abusos.

    O julgado do STF em nenhum momento fala que tal direito é pleno/absoluto.

  • Pelo o que eu acho Thay Cavalcante os exemplos que você mostrou são exceções, a regra é o que consta na alternativa B.

  • Segundo mais recente entendimento do STJ, o beneficiário de prestação da seguridade social deve devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada em sentença, ou recebidos em decorrência de sentença reformada em grau de apelação, pois em ambos os casos falta-lhe boa-fé.
  • Também errei por considerar a B errada por conta  do " plena inexistência de restrição". Imaginamos a situação em que um comentarista do Jornal Nacional resolva proferir comentários racistas ou xenofóbicos. Acho que daria muito problema pra ele...

  • Um pouco incompleta, porque essa PLENA LIBERDADE de informação jornalisitca, deve observar os critérios do art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da CF.

  • Sobre a alternativa D:

    Importante destacar a decisão do STF proferida em sede do RE 956475/RJ, em que a egrégia Corte entendeu que cabe SIM a internveção do Judiciário, ainda que em bases excepcionai, para obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.

    A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 872 do ano de 2016

  • Sobre a alternativa "e":

    Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental.

    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

  • A letra B está correta.

    CF/88 - Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

  • Apesar de ter estranhado o gabarito da B como correto, acredito que, baseado na letra de lei, esteja certo mesmo.

    Art. 220, CF: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.