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seguem as justificativas de acordo com os dispositivos constitucionais:
a) errada
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
b) errada
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
c)certa
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
d) errada
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES)
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO)
ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
e) errada
Aposentadoria compulsoria: aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para homens e mulheres.
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Alternativa correta letra C.
A) Há dois erros na alternativa. Primeiro o concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos. Segundo de acordo com a própria Constituição no art 37 a lei pode estabelecer casos de contratação por tempo deteminado, em interesse público e de necessidade temporária.
B) A Constituição no X, que os REMUNERAÇÃO dos servidores públicos E o SUBSÍDIO somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. No art 39 há especificação de quem receberá subsidio, no parágrafo 4 º, O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os MInistros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio..."
D) Os preceitos que garantem o direito de greve são de EFICÁCIA LIMITADA, pois depende de outra norma para produzir efeito, conforme texto Constitucional: VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
E) Sobre aposentadoria dos servidores públicos, o art 40 trata das prerrogativas.A aposentadoria se dará aos setenta anos de idade, independente de tratar-se de homem ou mulher. Invalidez ocorre independente de idade, não há como restringir, ou atrelar a idade ou tempo de contribuição
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GABARITO: C
A) ERRADA. Fundamento: art. 37, II e IX da CF;
B) ERRADA. Fundamento: art. 37, X, da CF;
C) CORRETA. Fundamento: art. 37, XVI, da CF;
D) ERRADA. Fundamento: o art. 37, VI, da CF (“é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical”) é norma de eficácia plena, segundo a classificação de José Afonso da Silva. No que toca ao art. 5º, VII, da CF (direito de greve), de acordo com o entendimento dominante no STF, “o preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia limitada” (RE 185944-ES).
E) ERRADA. Fundamento: art. 40, II, da CF.
Bons estudos!
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Com todas as vênias devidas ao colega, o direito de greve dos servidores públicos civis constitui norma constitucional de eficácia limitada, desprovida, em consequência, de auto-aplicabilidade.
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A) ERRADA:
Aqui verifica-se dois erros:
1º o concurso público exigido pela Constituição poderá ser feito por provas e títulos OU PROVAS.
2º, existem previsões legais para a contratação temporária de pessoal inclusive mediante concursos públicos, como no caso de concurso para agente recenseador do IBGE
B) ERRADA:
Continuam a existir tanto a figura da remuneração, quanto a do subsídio. Na primeira, o vencimento tem a sua composição detalhada (salário base + gratificação A + gratificacao B). É o modelo adotado para a maioria dos servidores públicos. Na segunda, a composição é demonstrada num montante único, sem qualquer detalhamento. É o modelo usado para algumas carreiras específcas como os magistrados e os ocupantes de cargo eletivo.
C) CERTA:
A regra geral proibe a acumulação de cargos públicos. Porém são admitidas exceções como no caso de 2 cargos de professor citados nesta assertiva. Além desta hipótese existem outras, a saber:
1) Cargo de professor + Cargo Técnico ou Científico;
2) Dois cargos de profissões da saúde regulamentadas por lei;
3) Cargo de Vereador + qualquer outro cargo;
Em todas essas hipóteses, deverá existir a compatibilidade de horários.
D) ERRADA:
Tudo bem, a greve é uma lei de eficácia contida. O que siginifica dizer que para que o direito à greve possa ser gozado, é necessário que seus requisitos e suas especificidades sejam regulamentados por lei. E aliás, por razões óbvias, desde a promulgação da nossa Constituição em 1988 até os dias de hoje, essa lei não foi criada no âmbito público. Aí se pergunta: então quer dizer que os servidores públicos não podem entrar em greve? Diante dessa omissão legal, ficou decidido pelo STF que, enquanto essa lei não for criada, os servidores públicos poderão aderir a greves segundo a lei de greve do setor privado (Lei 7783/89).
Já, com relação às associações sindicais, trata-se de lei de eficácia plena, o que dispensa a necessidade de lei específica para ter eficácia
E) ERRADA
A aposentadoria compulsória, aquela em que o servidor é obrigado a se aposentar em razão da idade, ocorre aos 70 anos independentemente do sexo. No caso de aposentadoria voluntária, o sexo do servidor é relevante, pois, regra geral, homens se aposentam aos 65 (desde que tenham 35 anos de contribuições previdenciárias) e mulheres aos 60 (desde que tenham 30 anos de contribuições previdenciárias).
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Gente, alguém pode me explicar este trecho da alternativa C: "sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório"?
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Vicente,
Isso significa que mesmo ocupando 2 cargos licitamente, a soma das remunerações não pode ultrapassar o teto constitucional ou geral, que é o subsídio dos ministros do STF.
Bons estudos.
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a) Falsa - tem previsão de cargo em comissão (que poderá ser exercito por não servidor) - livre nomeação e exoneração;
b)Falsa -Subsídio - apenas para agentes políticos; ou segundo alguns doutrinadores, aos que seguem as regras da CF;
c) Verdadeira;
· Compatibilidade de horário; não dedicação exclusiva;
· Respeita o “teto” – subsídio dos ministros do STF;
2 de professor;
1 técnico ou científico + professor;
d) Falsa - eficácia limitada;
Contida: é aquela que embora a constituição outorgue direitos aos indivíduos, poderá surgir lei posterior para restringir, diminuir o alcance do direito previsto na constituição. Ex.: Art. 5º , XIII.
Limitada: é aquela que embora a constituição outorgue direitos aos indivíduos, o exercício desse direito só será possível se vier lei posterior para regulamentá-lo. Ex.: Art. 5º, XXXII.
e) Falsa - embora a aposentadoria compulsória seja realmente aos 70 anos (para ambos os sexos), não a o que se falar em presunção de invalidez.
Art. 40 CF:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Ratificando e consolidando sobre o erro da alternativa "D".
Direito de Greve - Eficácia Limitada
Direito a Associação Sindical - Eficácia Plena.
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Alternativa C
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Pessoal, atentar para o seguinte enunciado/julgado, disponível no informativo 508 do Superior Tribunal de Justiça, eleborado pelo pessoal do Dizer o Direito (www.dizerodireito.com.br):
Acumulação de cargos e teto remuneratório:
A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de
dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados
pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados
isoladamente para esse fim.
[...]
Comentários do grupo:
Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas,
principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o
caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná que assinalou como
correta a seguinte assertiva:
“A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver
compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto
remuneratório.”
Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser
seguida em concursos CESPE.
Segunda Turma. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
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Assim como já vi pelas respostas de outros colegas nas questões desse site, reitero o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de que a soma pode ultrapassar o teto, sendo que este deve ser observando em se tratando do cargo isoladamente. Desse modo,
Literalidade da CF/88 | Entendimento do STJ |
A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...) | O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. |
Imperioso asseverar, ademais, que o CNJ também consolidou sua posição sobre o tema, como segue abaixo.
rt. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
(...)
II - de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
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Acredito não mais vigorar o previsto como a resposta correta referente a essa assertiva. Revela-se oportuno, portanto, transcrever recentes decisões do STJ acerca do tema "acumulações de cargos e teto": A acumulação de proventos do servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, NÃO se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (STJ, 2a Turma. RMS 38.682-ES).
Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, serem considerador isoladamente. Se houvesse vinculação ao teto haveria um enriquecimento sem causa por parte do Poder Público.
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O STJ, apreciando situações de
pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem
ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada
cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos
dois ultrapasse esse limite.
Ex: se determinado Ministro do STF for
também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro
e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria
considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse
acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos
globais.
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Como já informado pelo colega E Campos, QUESTAO desatualizada e SUPERADA.
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Importante citar os excelentes e esclarecedores artigos do site Dizer o Direito acerca da PEC da Bengala, e da recém publicada LC 152/2015 (que regulamenta a mudança nos parâmentros da aposentadoria compulsória).
Leituras obrigatórias para entender o tema !!!
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html
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Desatualizada. Não possui, hoje, nenhuma alternativa correta.
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Em que pese a tranquila jurisprudência do STJ no sentido que verificação dos cargos isoladamente para fins de Teto, há RE com repersussão geral pendente no STF sobre o tema....
Ademais, no art.40, § 11 - estabelece que, em se tratando de acumulação de Proventos + Remuneração, deve se SOMAR os valores!!!
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Desatualizada pelo STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 918.332 DISTRITO FEDERAL
“(...) que a percepção acumulada de subsídio ou proventos de Ministro do Supremo Tribunal Federal com remuneração ou proventos pelo exercício do magistério deve ser considerada individualmente para efeito do teto constitucional, tendo em vista que o subsídio de Ministro do STF não pode ser entendido como teto para ele próprio; e que a soma resultante da acumulação não implica alteração do teto remuneratório para os servidores públicos federais, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” (Grifos meus).
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Questão desatualizada! O STF já entendeu que os cargos acumuláveis, para efeito de obediência ao teto remuneratório, considera-se o subsídio de cada cargo isoladamente. Aplicação em âmbito federal, no entanto, isso também servirá para os demais entes.
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Desatualizada. O STF entende que se os cargos são acumuláveis, não é necessário respeitar o teto. Serão considerados isoladamente.
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Notícias STF
Quinta-feira, 27 de abril de 2017
Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602.043 e 612.975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
Tese de repercussão geral
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.