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ID
762637
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra a)

    Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (art. 146 , inc. III , b da CF/88 ), bem assim que compete à união, aos estados e ao distrito federal - não aos municípios - legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24 , I da CF/88 ), cabendo à união, nesse âmbito, aliás, estabelecer as normas gerais (art. 24 , § 1º da CF/88 ).

    Logo, evidentemente, “apenas a União pode legislar sobre prescrição, por constituir norma geral de direito tributário. O município não pode dispor sobre prescrição em desacordo com o Código Tributário Nacional , mas apenas repetir, em seu Código Tributário Municipal, as prescrições do CTN relativas ao tema” (TJMA, AC nº 186822008, de Imperatriz, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf).

    Deveras, a prevalecer ponto de vista diverso, correr-se-ia o risco, dentre outras possibilidades, de o município alongar o prazo prescricional do IPTU, ou mesmo proclamar sua imprescritibilidade.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/56223708/djsc-02-07-2013-pg-394



    •  a) Os Estados e Municípios não podem legislar sobre decadência e prescrição no tocante aos tributos de sua competência. 
    • CORRETA. Art. 146, III, "b": compete a LC estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributários;
    • b) A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra pública.
    • ERRADA. A base de cálculo da CM é o valor (quantum deabeatur) acrescido a cada imóvel em razão da obra pública, calculado na forma do art. 82, III, §1º, CTN: 

      § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    • c) Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 
    • ERRADO.
    • O art. 114, CTN define a "hipótese de incidência" ou "fato gerador in abstrato", que é a situação prevista em lei como necessária e suficiente para ocorrência da obrigação tributária principal, ou seja, é o fato previsto na lei que, uma vez concretizado, tem como consequência a incidência tributária.
    • Assim, penso que a assertiva está errada principalmente pela expressão "passível de tributação", visto que, segundo o art. 114, CTN, uma vez verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador, a obrigação tributária já estaria nascida. Ou seja, o fato gerador já se tem pronto e acabado. Caberia à autoridade administrativa, após a ocorrência do fato gerador, apenas declarar a existência do tributo.
    • d) Somente créditos de natureza tributária podem ser inscritos em dívida ativa. 
    • ERRADO. Podem ser inscritos em dívida ativas aqueles créditos de natureza não-tributária, como aluguéis, preços públicos, indenizações, laudêmios, dentre outros. 
    • e) As disposições do Código de Processo Civil não se aplicam às execuções fiscais.
    •         ERRADa. Art. 1º, da Lei 6830 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.



  • Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação. 

    (...)

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = FG do IPTU

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = previsto em Lei

    A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = passível de tributação (desde que não haja isenção ou imunidade, por exemplo)

    Logo, a alternativa C não estaria correta?