gabarito: letra a)
Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (art. 146 , inc. III , b da CF/88 ), bem assim que compete à união, aos estados e ao distrito federal - não aos municípios - legislar concorrentemente sobre direito tributário (art. 24 , I da CF/88 ), cabendo à união, nesse âmbito, aliás, estabelecer as normas gerais (art. 24 , § 1º da CF/88 ).
Logo, evidentemente, “apenas a União pode legislar sobre prescrição, por constituir norma geral de direito tributário. O município não pode dispor sobre prescrição em desacordo com o Código Tributário Nacional , mas apenas repetir, em seu Código Tributário Municipal, as prescrições do CTN relativas ao tema” (TJMA, AC nº 186822008, de Imperatriz, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf).
Deveras, a prevalecer ponto de vista diverso, correr-se-ia o risco, dentre outras possibilidades, de o município alongar o prazo prescricional do IPTU, ou mesmo proclamar sua imprescritibilidade.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/56223708/djsc-02-07-2013-pg-394
Fato gerador é a expressão que designa o fenômeno previsto em lei como passível de tributação.
(...)
A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = FG do IPTU
A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = previsto em Lei
A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel = passível de tributação (desde que não haja isenção ou imunidade, por exemplo)
Logo, a alternativa C não estaria correta?