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ID
767476
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Na justiça da Infância e da Juventude está previsto pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que nos casos envolvendo Adoção, haverá o acompanhamento de equipe interprofissional. Assim, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ECA.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    Letra A - Errada. Art. 48 do ECA;

    Letra B - Errada. Art. 46 do ECA;

    Letra C - Errada. Art. 46 do ECA;

    Letra D - Errada. Art. 46 do ECA;

    Letra E - Correta. Parágrafo 4 do art. 46 do ECA.

  • Artigo 46 - ECA

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)