SóProvas


ID
768475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalhador que labora das dezoito horas de um dia às oito horas do dia seguinte, com uma hora de intervalo, terá de receber adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre as vinte e duas e as oito horas, pois, nesse caso, há prorrogação da hora noturna, bem como de seu adicional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO
    Considera-se trabalho noturno, aquele que for prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme o § 2º, do art. 73, da CLT.
    Observamos que o trabalhador citado na questão teve a sua jornada de trabalho laborada em parte no horário considerado diurno e em parte considerado no horário noturno. É o que se denomina no meio trabalhista de horários mistos, conforme prevê o § 4º, do art. 73, da CLT, e também nos horários mistos está previsto a aplicação das regras relativas ao trabalho noturno, sendo a seguinte redação do citado dispositivo celetista: “Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.”
    A referência acima é ao art. 73 da CLT, que em seu caput estabelece o adicional noturno: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
    Finalmente, observamos que o trabalhador laborou sob o regime de prorrogação de jornada, cujas horas até excederam o permitido de 2 horas por jornada, e se considerando ainda a hora ficta noturna (§ 1º do art. 73), esta extrapolação fica mais absurda ainda. Porém não cabe aqui analisar este fato, e sim sabermos que o trabalhador fez horas extras, e assim, o principal dispositivo legal que justifica a correção da questão é o item II da Súmula 60 do TST: “II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.”
  • Elcio, obrigada pela dica! Comentário bem esclarecedor, abraços
  • O período de trabalho noturno do trabalhador urbano é das 22 horas de um dia, às 05 horas do dia seguinte, sendo-lhe devido o adicional noturno de 20%. No período noturno, a hora é ficta, contada em 52 minutos e 30 segundos, e não em 60 minutos. Se o trabalho começar em horário normal e adentrar no período noturno, o adicional será devido somente ao período trabalhado em horário especial
    Súmula 60 do TST: I – O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º da CLT.
    Caso o empregado continue trabalhando após o término do horário noturno, às 05 horas da manhã, fazendo horas extras, estas se contarão no valor da hora noturna. A Súmula 265 dispõe que é possível remover o trabalhador do horário noturno para o horário normal, por ser esta alteração, benéfica a ele. 
    Para os trabalhadores rurais, o horário noturno é das 20 horas de um dia, às 04 horas do dia seguinte, para o trabalhador da pecuária; e das 21 horas de um dia, às 05 horas do dia seguinte, para o trabalhador da lavoura. Não há que se falar em hora ficta. O adicional, contudo, é de 25%. Lebre-se que a vaca sempre acorda mais cedo (04 da manhã!) hahaha

    Abs.
  • Quando a jornada se estende para além do horário noturno (Até as cinco da manhã), incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Esta é a orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73 , § 5º , da CLT.

    Decorar as súmulas :< 
  • Gostaria de pedir aos colegas mais esclarecidos que expliquem qual hipótese permitiria que o referido empregado trabalhasse das 18:00 as 8:00 am (14 horas total), visto que a CF e a CLT trazem limitações acerca do horário máximo da jornada de trabalho.

    Por exemplo: 

    Artigo 62 da CLT 
     2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

    Seria por convenção coletiva ou por o trabalhador ter direito a 2 horas de alimentação ?

    Obrigado
  • Posso estar equivocada, pela leitura do art. 71, CLT; entendi que poderia ser mera liberalidade da empresa e apenas nos casos que esse intervalo fosse superior a duas horas é que haveria necessidade de acordo escrito ou contrato coletivo nesse sentido.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Espero ter ajudado.
  • O Elcio esclareceu muito bem a questão, obrigada pela sua colaboração!
  • Na verdade, o que a questão exigia era o conhecimento da O.J 388 da SDI-I do TST:

    OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
  • cOMPLEMENTANDO: HORARIO AGRICULTURA 21 AS 5; PECURIA 20 ÀS 4(VACA TE 4 PÉS).
  •  

    Art. 73  – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

     


    § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)


    Mas,




    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Meus amigos,

    Será que estou interpretando a súmula 60/TST de forma equivocada? Pelo que entendi, seu "II" seria aplicado ao caso em que o trabalhador lobora integralmente no período noturno e este é extendido. No caso em tela o empregado laborou parte no diurno e parte do noturno.
  • George, sua dúvida é o que está no art. 73, §4º: "Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o presente neste artigo e parágrafos." Ou seja, no caso da questão, o trabalhador vai receber sim adicional noturno a aprtir do início da hora noturna, qual seja, 22h.

    Aliado a este dispositivo, a Súmula 60, II do TST: "II- Cumprida integralmente a jornada no periodo noturno, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas." Ou seja, ainda que o horário noturno finde-se às 5h, como a jornada se extendeu até às 8h, então o trabalhador terá direito ao adicional noturno também sobre essas 3 horas a mais.

    Espero que agora vc tenha conseguido compreender.

    Bons estudos!

  • Reforma trabalhista de 2017 exclui a possibilidade de o trabalhador continuar recebendo o adicional apos as 5:00, pois o legislador agora entende que o pagamento do adicinal noturno pago ,das 22 as 5, ja abarca o prazo estendido.