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Gabarito: CORRETO
Considera-se trabalho noturno, aquele que for prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme o § 2º, do art. 73, da CLT.
Observamos que o trabalhador citado na questão teve a sua jornada de trabalho laborada em parte no horário considerado diurno e em parte considerado no horário noturno. É o que se denomina no meio trabalhista de horários mistos, conforme prevê o § 4º, do art. 73, da CLT, e também nos horários mistos está previsto a aplicação das regras relativas ao trabalho noturno, sendo a seguinte redação do citado dispositivo celetista: “Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.”
A referência acima é ao art. 73 da CLT, que em seu caput estabelece o adicional noturno: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
Finalmente, observamos que o trabalhador laborou sob o regime de prorrogação de jornada, cujas horas até excederam o permitido de 2 horas por jornada, e se considerando ainda a hora ficta noturna (§ 1º do art. 73), esta extrapolação fica mais absurda ainda. Porém não cabe aqui analisar este fato, e sim sabermos que o trabalhador fez horas extras, e assim, o principal dispositivo legal que justifica a correção da questão é o item II da Súmula 60 do TST: “II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.”
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Elcio, obrigada pela dica! Comentário bem esclarecedor, abraços
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O período de trabalho noturno do trabalhador urbano é das 22 horas de um dia, às 05 horas do dia seguinte, sendo-lhe devido o adicional noturno de 20%. No período noturno, a hora é ficta, contada em 52 minutos e 30 segundos, e não em 60 minutos. Se o trabalho começar em horário normal e adentrar no período noturno, o adicional será devido somente ao período trabalhado em horário especial.
Súmula 60 do TST: I – O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º da CLT.
Caso o empregado continue trabalhando após o término do horário noturno, às 05 horas da manhã, fazendo horas extras, estas se contarão no valor da hora noturna. A Súmula 265 dispõe que é possível remover o trabalhador do horário noturno para o horário normal, por ser esta alteração, benéfica a ele.
Para os trabalhadores rurais, o horário noturno é das 20 horas de um dia, às 04 horas do dia seguinte, para o trabalhador da pecuária; e das 21 horas de um dia, às 05 horas do dia seguinte, para o trabalhador da lavoura. Não há que se falar em hora ficta. O adicional, contudo, é de 25%. Lebre-se que a vaca sempre acorda mais cedo (04 da manhã!) hahaha
Abs.
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Quando a jornada se estende para além do horário noturno (Até as cinco da manhã), incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Esta é a orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73 , § 5º , da CLT.
Decorar as súmulas :<
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Gostaria de pedir aos colegas mais esclarecidos que expliquem qual hipótese permitiria que o referido empregado trabalhasse das 18:00 as 8:00 am (14 horas total), visto que a CF e a CLT trazem limitações acerca do horário máximo da jornada de trabalho.
Por exemplo:
Artigo 62 da CLT
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Seria por convenção coletiva ou por o trabalhador ter direito a 2 horas de alimentação ?
Obrigado
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Posso estar equivocada, pela leitura do art. 71, CLT; entendi que poderia ser mera liberalidade da empresa e apenas nos casos que esse intervalo fosse superior a duas horas é que haveria necessidade de acordo escrito ou contrato coletivo nesse sentido.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Espero ter ajudado.
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O Elcio esclareceu muito bem a questão, obrigada pela sua colaboração!
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Na verdade, o que a questão exigia era o conhecimento da O.J 388 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
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cOMPLEMENTANDO: HORARIO AGRICULTURA 21 AS 5; PECURIA 20 ÀS 4(VACA TE 4 PÉS).
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Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)
Mas,
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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Meus amigos,
Será que estou interpretando a súmula 60/TST de forma equivocada? Pelo que entendi, seu "II" seria aplicado ao caso em que o trabalhador lobora integralmente no período noturno e este é extendido. No caso em tela o empregado laborou parte no diurno e parte do noturno.
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George, sua dúvida é o que está no art. 73, §4º: "Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o presente neste artigo e parágrafos." Ou seja, no caso da questão, o trabalhador vai receber sim adicional noturno a aprtir do início da hora noturna, qual seja, 22h.
Aliado a este dispositivo, a Súmula 60, II do TST: "II- Cumprida integralmente a jornada no periodo noturno, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas." Ou seja, ainda que o horário noturno finde-se às 5h, como a jornada se extendeu até às 8h, então o trabalhador terá direito ao adicional noturno também sobre essas 3 horas a mais.
Espero que agora vc tenha conseguido compreender.
Bons estudos!
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Reforma trabalhista de 2017 exclui a possibilidade de o trabalhador continuar recebendo o adicional apos as 5:00, pois o legislador agora entende que o pagamento do adicinal noturno pago ,das 22 as 5, ja abarca o prazo estendido.